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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 142

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500142 142 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Luiz Adriana Silvia Marusso (883.038.706-10), vinculado à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1521- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1522/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.273/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo de Tarso Teixeira Barreira (057.278.204-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Paulo de Tarso Teixeira Barreira (057.278.204-72), vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Paulo de Tarso Teixeira Barreira (057.278.204-72), negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de aposentadoria de Paulo de Tarso Teixeira Barreira (057.278.204-72), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. 9.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do presente Acórdão, pelo órgão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que incida sobre elas a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de "Parcela Compensatória"; 9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1522- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1523/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.356/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Laura Sa Marcondes (135.360.757-70). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar de Laura Sa Marcondes (135.360.757-70), instituída por Carlos Augusto Andrade Marcondes (387.635.917-15), emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Laura Sa Marcondes (135.360.757-70), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Telma Lobo da Silva (908.893.129-15), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1523- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1524/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.543/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Telma Lobo da Silva (908.893.129-15). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de pensão militar de Telma Lobo da Silva (908.893.129-15), instituída por Nildo Mariano da Silva (079.483.957-68), emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Telma Lobo da Silva (908.893.129-15), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Telma Lobo da Silva (908.893.129-15), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1524- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1525/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.466/2017-8. 1.1. Apensos: 018.719/2015-5; 002.102/2018-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: APB - Associação Positiva de Brasília (03.637.022/0001-55); Delfim da Costa Almeida (565.716.318-49); Joao Raimundo de Oliveira (185.010.951-68). 3.3. Recorrente: APB - Associação Positiva de Brasília (03.637.022/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Barbara Barbosa de Figueiredo (OAB-DF 47.765), Luis Henrique Alves Sobreira Machado (OAB-DF 28.512) e Larissa Campos de Abreu (OA B - D F 50.991), representando Glaucia de Oliveira Lima; Eduardo Silva Freitas (OAB-DF 26.391), representando Delfim da Costa Almeida; Barbara Barbosa de Figueiredo (OAB-DF 47.765), Luis Henrique Alves Sobreira Machado (OAB-DF 28.512) e Larissa Campos de Abreu (OAB- DF 50.991), representando APB Associação Positiva de Brasília; Eduardo Silva Freitas (OAB- DF 26.391), representando João Raimundo de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos Recurso de Reconsideração interposto pela Associação Positiva de Brasília - APB contra o Acórdão 8.675/2021-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Associação Positiva de Brasília - APB e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1525- 07/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.