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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 154

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500154 154 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Amaral Oliveira Pereira Lopes (173.483.727-67); Victor Barroso Miralha Messina (181.633.527-44); Victor Freitas Alves (200.924.387-09); Victor Gabriel Meireles Buarque de Moura (204.088.857-85); Victor Hugo Correia Moreira da Silva (162.760.547-98); Victor Hugo Donadello da Matta (222.337.757-24); Victor Hugo Heleno de Abreu (150.651.697- 13); Victor Ismael da Silveira Cavalcante Oliveira (188.562.877-30); Victor Luiz Schenato Menezes (018.488.700-35); Victor Ryan Pimenta Martins (200.592.627-29); Vinicius Bergmann Martins (017.893.860-20); Vinicius Brianez Pereira Mariano (504.868.798-10); Vinicius Nascimento Campos de Souza (160.638.767-74); Vinicius Nobre Ribeiro (125.401.357-14); Vinicius Ramos Puccinelli (029.941.620-83); Vinicius dos Santos de Souza (854.377.430-68); Vitor Hafele (025.575.720-47); Vitor Hugo Silva Costa (705.728.192-77); Vitor Pastuch Lazarotto (050.443.119-60); Vitor Silva do Nascimento (084.492.975-16); Vitor de Lima Santana (218.013.547-58); Vitoria Regina Wanzeler de Almeida (167.090.287-04); Vitoria Regina da Silva Pereira (140.813.967-79); Vitorio Augusto Antunes da Rocha (161.000.847-24); Wagner Carvalho da Silveira (248.544.766-72); Walisson Francisco de Albuquerque (036.369.961-93); Wallace Andrade de Carvalho (191.561.737-50); Wendel Alves da Costa (187.404.427-99); Wender Borges da Silva (064.240.177-20); Weskley Melo Rabelo (714.928.471-00); Weslley Rodrigues Goncalves Godinho de Oliveira (156.866.627-62); Weslley de Carvalho Bastos (153.812.487-41); Willer dos Santos Vieira (176.493.357-55); William Avila Duarte (682.600.670-72); Willian Victor Araujo Zelaquete (449.831.228-77); Willyam Stephan Gomes Correia (164.339.007-47); Winicios Cavalcante da Silva (146.622.964-04); Wuldson Euzebio Freire de Lima (704.168.554-31); Wyllerson Antonio Calicio de Souza (097.449.636-70); Yago Gabriel da Silva Barbosa (048.130.473-86); Yan Carlos de Morais Santos (170.149.177-06); Yan Cleber dos Santos Amorim (180.988.727-50); Yan Gabriel Caetano Torres (130.513.964-00); Yan Resende da Silva (127.475.547-67); Yan Santos Diorio (126.691.787-07); Yan da Silva Franca Fidelis (191.323.127-50); Yann Viegas de Andrade (161.933.337-62); Yasmin Giselle Santiago de Brito (193.021.817-66); Yasmin de Freitas Dias (028.591.640-81); Yasmin de Moura Dias (064.449.531-62); Yccaro Guimaraes Jardim de Sa (175.537.037-70); Yghor de Oliveira Maximo Coutinho (704.128.254-65); Yuri Pereira da Silva (179.793.817-77); Yuri Pereira de Figueiredo Pires (203.404.037-64); Yuri Rodrigues Barbosa da Costa (169.685.387-76); Yuri da Silva Dutra (146.891.377-81); Yuri de Mesquita da Silva (168.135.987-16). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco da Amazônia S.A.; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria de Educação Técnica Militar - Comando do Exército; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Pampa; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal Fluminense; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1557/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.499/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Francisca do Nascimento Holanda (180.925.352-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1558/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.817/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Francisca Veronica Almeida Silva (468.621.703-25); Luciana Fernandes Bruno Dalva (677.716.453-72); Luiziania Fernandes Bruno (368.675.863-68); Maria Luiza Fernandes Bruno (262.993.303-25); Maria Neide Pereira de Oliveira (767.206.403-72); Rosely Kely da Silva Gomes (409.808.633-68); Rosilandia Regina Moreira do Nascimento (836.279.103-97); Waillem Kleimann Rodrigues de Oliveira e Silva (378.137.733-49); Wainna Hinhakiey Rodrigues Oliveira da Silva (246.689.153-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 46997/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Coronel, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 1559/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Susam Mary Borges contra os termos do Acórdão 6.825/2021 - 2ª Câmara. Considerando que foi interposta peça recursal intempestiva; Considerando que não foram apresentados fatos novos supervenientes, para que venha a ser admitida nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno/TCU; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não- conhecimento do presente recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame, e em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, após enviar ao recorrente cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade Instrutiva. 1. Processo TC-039.875/2020-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Susam Mary Borges (727.850.987-49). 1.2. Interessados: Anderson Fernandes Diniz (082.449.594-28); Antônio Viana Diniz Junior (082.449.624-88); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Ivone Maria Fonseca Rodrigues (944.243.577-91); Ivone Maria Fonseca Rodrigues (944.243.577-91); Maria Nelcy Carvalho Pereira Marques (225.978.831-91); Maria Valdenizia Goncalves Diniz (215.347.057-91); Raimunda Zeneide Ferreira dos Santos (090.384.693-49); Severina Lima Rodrigues (029.161.107-98); Susam Mary Borges (727.850.987-49). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Mylaine da Silva Ivo (220.814/OAB-RJ), representando Susam Mary Borges. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1560/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-027.476/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Savio Marcos Silva (440.793.546-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1561/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-027.534/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Maria Santos Oliveira (150.143.552-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1562/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-027.583/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Clay Cardoso (057.890.668-60). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1563/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-027.599/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Claudio Barbosa de Freitas (789.262.117-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1564/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.