DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500157 157 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (FENASSOJAF) apresentaram peça denominada "Fatos Novos-Acórdão 145/2024/TCU- Plenário-Reconhecimento Legislativo da Demanda" (peça 19), além de outros documentos relacionados (peças 20-22); considerando que a AudRecursos propôs recepcionar o expediente como mera petição e encaminhar os autos à AudPessoal, para fins de apreciação da peça e adoção das medidas que entendesse pertinentes (peça 24); considerando que essa última unidade, ao se debruçar sobre a matéria, consignou o seguinte (peça 39): 5. O ato de aposentadoria da ex-servidora Cléa Maria Albuquerque Ferreira foi considerado legal e registrado. No quadro "Rubricas" do ato 139649/2019 (peça 4, p. 4), constam as rubricas GAE e VPNI (quintos). 6. Nos documentos trazidos aos autos em 2024, os interessados alegam que a aposentadoria da interessada foi concedida no âmbito do entendimento de que seria ilegal o recebimento cumulativo das parcelas de GAE e da VPNI de quintos/décimos decorrentes da mesma função por servidores ativos e inativos no cargo de Oficial de Justiça dos órgãos do Poder Judiciário [...]. 7. Posteriormente, o Acórdão 145/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, determinou a regularidade da situação antes julgada ilegal, qual seja, o recebimento cumulativo das parcelas de GAE e VPNI de quintos/décimos decorrentes da mesma função por servidores ativos e inativos no cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário. 8. Desta forma, nos documentos de peça 19-22, os interessados requerem a adoção de providências para a revisão de rendimentos e beneficiários da interessada Cléa Maria, tendo em vista a supressão da VPNI, além da apuração e pagamento dos valores retroativos eventualmente devidos (peça 19, p. 5). 9. Ressalte-se que o ato constante do presente processo foi julgado legal. Ademais, não cabe ao TCU a revisão dos rendimentos da interessada e muito menos a apuração e pagamento dos valores retroativos advindos da mudança de entendimento sobre a questão. A interessada deve, então, buscar seu órgão de origem para apresentar tais pedidos. considerando que assiste razão à AudPessoal e, nesse sentido, a interessada Cléa Maria Albuquerque Ferreira deve buscar seu órgão de origem para apresentar os pedidos de revisão dos rendimentos, apuração e pagamento dos valores retroativos, e, no caso de a Unidade Jurisdicionada efetuar as alterações na aposentadoria da interessada, deve ser cadastrado ato de alteração no sistema e-Pessoal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) recepcionar o expediente como mera petição, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014, negando-lhe seguimento; b) informar à ex-servidora Cléa Maria Albuquerque Ferreira (095.141.205-15) que deve apresentar seus requerimentos diretamente ao órgão de origem, o qual, no caso de procedência do pedido, deve cadastrar ato de alteração de aposentadoria no sistema E-Pessoal; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-034.686/2020-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aguido Miranda Barreto (125.543.915-72); Alberto Silva Coelho (095.547.935-53); Clea Maria Albuquerque Ferreira (095.141.205-15); Karla Marreta Fontenele (892.896.687-68); Marcio Antonio de Resende (239.511.841-91); Maria Bernadete Machado (358.310.491-91); Marilia Maciel Costa (335.281.101-63); Oiara Paraguassu da Silva Sousa (117.296.601-00); Osvaldo Rodrigues de Oliveira (041.504.731- 53); Vanilda Aparecida Ferreira (563.595.006-04). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1586/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no § 2º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, ACORDAM em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo relacionados, fazendo-se a determinação contida no item 1.7 a seguir, sugerida no parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-014.199/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Catarina Eunice Nascimento Cavalcante (020.944.232-80); Felicidade Faustino (115.336.762-91); Francisca Josefa da Silva Azevedo Haddock de Almeida (138.375.912-04); Francisco da Silva Haddock de Almeida (017.282.972-06); Gadiel Samuelson Nascimento Cavalcante (021.187.542-21); Maria Albertina do Nascimento (438.136.152-00); Marly de Souza e Silva (113.404.282-53); e Ordalha Faria Segal Santos (242.070.712-53). 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à unidade de origem que promova a revisão das pensões instituídas por Nildo Fernandes Leite (peça 3) e Samuel da Silva Cavalcante (peça 5), em observância ao disposto no art. 2º da EC 70/2012 e no Acórdão 2.553/2013-Plenário, e encaminhe os respectivos atos de alteração, via e-Pessoal, para oportuna apreciação pelo Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1587/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-001.535/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Dea Santos (056.801.509-64). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1588/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.814/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adnajara Oliveira de Jesus (037.448.875-45); Anajara Santos de Jesus (020.444.167-60); Antonia Lucio de Sousa Moreira (705.000.965-20); Bernardina Menezes dos Santos (103.705.445-87); Carmen Gloria de Jesus (629.022.105-15); Cristiane Oliveira Souza Silva (756.342.282-04); Jessica Mata de Jesus (051.183.065-31); Lucimere Marques de Siqueira Silva (289.354.448-71); Maria do Carmo Torrao Mansur de Carvalho (039.735.227-15); Narjara Muniz de Jesus (990.233.935-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1589/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Joao Paulo Disconzi Pinto. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Joao Paulo Disconzi Pinto, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.433/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Joao Paulo Disconzi Pinto (382.372.960-87). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1590/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Berto Raul Lazzari. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Berto Raul Lazzari, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.441/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Berto Raul Lazzari (406.402.210-68). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1591/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Luiz Claudio Costa Goncalves. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Luiz Claudio Costa Goncalves, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.592/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Claudio Costa Goncalves (715.694.057-00). 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1592/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Julio da Silva Mendes. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Julio da Silva Mendes, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.673/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Julio da Silva Mendes (389.761.020-53). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.