DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500164 164 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.331/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Alexandre Duarte Beirao (783.293.107-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1632/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do Ministério da Saúde (MS), relativas ao exercício de 2022; Considerando que a auditoria de contas da Controladoria-Geral da União (CGU), consubstanciada no Relatório de Avaliação 1287104, identificou 27 situações que representam problemas e/ou falhas em controles internos da unidade prestadora de contas, das quais 19 se relacionam com auditoria financeira e representam distorções ou não evidenciações que afetam as demonstrações contábeis e 8 se relacionam com auditoria de conformidade; Considerando que as demonstrações contábeis não apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do Ministério da Saúde em 31/12/2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público; Considerando as limitações impostas ao trabalho em decorrência de fragilidades nos controles internos do Ministério da Saúde que inviabilizaram a obtenção de evidências de auditoria suficientes e apropriadas sobre saldos de R$ 225.641.446,42; Considerando que as referidas impropriedades são objetos de recomendações expedidas pela própria CGU à unidade prestadora de contas, encontrando-se estas em monitoramento; Considerando que, no tocante aos demais aspectos, as contas evidenciam a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis; Considerando que parte das ocorrências indicadas pela CGU em seu relatório são correlacionadas ao TC 001.076/2018-3 (relator Ministro Augusto Nardes), o qual versa acerca de acompanhamento das regras para as transferências fundo a fundo dos recursos federais de saúde; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 23-26), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Rodrigo Otavio Moreira da Cruz (CPF 718.497.421-20), Daniel Meirelles Fernandes Pereira (CPF 100.544.957-09), Bruno Silva Dalcolmo (CPF 083.953.547-38) e Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53), expedindo-lhes quitação, em face das seguintes impropriedades: - demonstrações contábeis que não apresentaram adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do Ministério da Saúde em 31/12/2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público; e - existência de fragilidades nos controles internos do Ministério da Saúde que contribuíram para a não obtenção de evidências de auditoria suficientes e apropriadas que permitissem à CGU formar uma opinião sobre registros contábeis no total de R$ 225.641.446,42, tendo em vista a não disponibilização dos documentos de suportes correspondentes; b) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes (CPF 467.148.394-72); Sérgio Yoshimasa Okane (CPF 042.163.498-70); Sandra de Castro Barros (CPF 341.608.761-53); Hélio Angotti Neto (CPF 082.453.537-52); Robson Santos da Silva (CPF 010.949.907-79); Mayra Isabel Correia Pinheiro (CPF 385.586.613-91); Raphael Camara Medeiros Parente (CPF 074.313.127-41); Maira Batista Botelho (CPF 043.141.166-25); Arnaldo Correia de Medeiros (CPF 526.620.394-34); Reginaldo Ramos Machado (CPF 102.602.358-06); Rosana Leite de Melo (CPF 607.884.531-49); Arionaldo Bomfim Rosendo (CPF 182.782.991-53); Luiz Tadeu Villela Blum (CPF 393.560.781-49); Romeu Mendes do Carmo (CPF 244.255.161-68); Alessandro Glauco dos Anjos de Vasconcelos (CPF 466.782.555-34); Marcus Vinicius Fernandes Dias (CPF 862.120.106-25); Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira (CPF 178.589.925-20); Marcello Novaes Fernandes Espindula (CPF 719.279.641- 72); Igor Simoes Ferreira da Silva (CPF 028.161.181-50); Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (CPF 131.849.541-53); Maria Inez Pordeus Gadelha (CPF 072.761.094-53); Daniela de Carvalho Ribeiro (CPF 901.958.505-30); Alessandro Glauco dos Anjos de Vasconcelos (CPF 466.782.555-34); Danilo de Souza Vasconcelos (CPF 717.300.011-49); Ana Paula Teles Ferreira Barreto (CPF 261.904.191-00); Musa Denaise de Sousa Morais de Melo (CPF 700.321.731-72); Myron Moraes Pires (CPF 221.248.371-68); Vinicius Nunes Azevedo (CPF 087.717.147-58); Jorge Luiz Rocha Reghini Ramos (CPF 215.945.378-10); e Gerson Fernando Mendes Pereira (CPF 156.350.153-87), expedindo-lhes quitação plena; c) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para que acompanhe no âmbito do TC 001.076/2018-3, a critério do respectivo Ministro-Relator, a eficácia das medidas adotadas pelo Ministério da Saúde nas cobranças administrativas e instaurações de tomadas de contas especiais nos casos de devolução de recursos transferidos fundo a fundo de propostas canceladas do Bloco de Estruturação destinadas à execução de obras, inclusive para aquisição de equipamentos e material permanente; d) promover juntada de cópia do presente Acórdão no TC 001.076/2018-3; e) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Saúde e à Controladoria Geral da União; e f) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-019.358/2023-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Correia de Medeiros (526.620.394-34); Bruno Silva Dalcolmo (083.953.547-38); Daniel Meirelles Fernandes Pereira (100.544.957-09); Helio Angotti Neto (082.453.537-52); Maira Batista Botelho (043.141.166-25); Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga Lopes (467.148.394-72); Mayra Isabel Correia Pinheiro (385.586.613-91); Raphael Camara Medeiros Parente (074.313.127-41); Reginaldo Ramos Machado (102.602.358-06); Robson Santos da Silva (010.949.907-79); Rodrigo Otavio Moreira da Cruz (718.497.421-20); Rosana Leite de Melo (607.884.531-49); Sandra de Castro Barros (341.608.761-53); Sergio Yoshimasa Okane (042.163.498-70). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1633/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), relativas ao exercício de 2018; Considerando que, mediante o Acórdão 1312/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal sobrestou a apreciação das presentes contas até prolação de decisão definitiva no âmbito do TC 027.405/2018-4, o qual versou acerca de representação formulada pela empresa Padrão IX Informática Sistemas Abertos S.A. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 62.606/2018, celebrado entre o Serpro e a empresa IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., em 29/6/2018, tendo por objeto a cessão de direito de uso por prazo determinado e por prazo indeterminado, S&S (subscrição e suporte), serviços de suporte remoto (Telessuporte), serviços de AVP (Accelerated Value Program) e suporte técnico avançado Premium, aos produtos de software IBM; Considerando que a referida representação fora apreciada como parcialmente procedente, sendo acolhidas as razões de justificativa dos gestores chamados em audiência, não tendo nenhum deles sido apenado (Acórdão 72/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia), resultando no arquivamento do processo (Acórdão 1764/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia); Considerando que as seguintes impropriedades, atribuídas a parte dos gestores da unidade jurisdicionada, não resultaram em dano ao erário: I) ausência de justificativa, com base em critérios objetivos, para os quantitativos especificados nos processos de contratação; II) fragilidades na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Projeto Básico, com especial relevo para a fundamentação insuficiente de processos de contratação por inexigibilidade de licitação; e III) fragilidades na formação dos preços de referência para as contratações, sejam diretas ou por licitação. Considerando que, no tocante aos demais aspectos, as contas evidenciam a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 53-56 e 97-100), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) remover o sobrestamento das contas assinalado no Acórdão 1312/2022 - TCU - Plenário; b) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Maria da Glória Guimarães dos Santos (CPF 214.103.561-91), Izabel Cristina da Costa Freitas (CPF 275.510.161-04), André de Cesero (CPF 418.220.050- 00), Antônio Luiz Fuschino (CPF 026.294.398-01), Antonio de Padua Ferreira Passos (CPF 275.510.161-04) e Iran Martins Porto Junior (CPF 864.884.144-53), expedindo-lhes quitação, em face das seguintes impropriedades: - ausência de justificativa, com base em critérios objetivos, para os quantitativos especificados nos processos de contratação; - fragilidades na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Projeto Básico, com especial relevo para a fundamentação insuficiente de processos de contratação por inexigibilidade de licitação; e - fragilidades na formação dos preços de referência para as contratações, sejam diretas ou por licitação. c) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Ivanira Maura de Medeiros Correia (CPF 009.092.797-48), Nerylson Lima da Silva (CPF 821.475.664-20), Igor Montezuma Sales Farias (CPF 865.968.963-15), André dos Santos Gianini (CPF 086.795.077-33), Luis Felipe Salin Monteiro (CPF 772.059.950-00), Nina Maria Arcela (CPF 636.474.787-68), Ieda Aparecida de Moura Cagni (CPF 820.132.251-72), Marcelo Daniel Pagotti (CPF 115.195.638-41) e Evandro Barreira Milet (268.662.777-87), expedindo-lhes quitação plena; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e à Controladoria Geral da União; e e) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-038.728/2019-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Andre de Cesero (418.220.050-00); Andre dos Santos Gianini (086.795.077-33); Antonio de Padua Ferreira Passos (121.595.901-00); Antônio Luiz Fuschino (026.294.398-01); Evandro Barreira Milet (268.662.777-87); Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-72); Igor Montezuma Sales Farias (865.968.963-15); Iran Martins Porto Junior (864.884.144-53); Ivanyra Maura de Medeiros Correia (009.092.797-48); Izabel Cristina da Costa Freitas (275.510.161-04); Luis Felipe Salin Monteiro (772.059.950-00); Marcelo Daniel Pagotti (115.195.638-41); Maria da Gloria Guimarães dos Santos (214.103.561-91); Nerylson Lima da Silva (821.475.664-20); Nina Maria Arcela (636.474.787-68). 1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Leticia Aguiar de Abreu (76660/OAB-MG), Luciana Fonseca de Lima (9470/OAB-ES) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1634/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material do Acórdão 9229/2020 - 2ª Câmara, Sessão de 1/9/2020, Ata nº 30/2020, relativamente os itens 9.2 e 9.4, e promover o apostilamento dos referidos itens, para que: Item 9.2 do AC 9229/2020 - 2ª Câmara Onde se lê: (...) "o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei;" Leia-se: (...) o recolhimento da referida quantia aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei; Item 9.4 do AC 9229/2020 - 2ª Câmara Onde se lê: "9.4. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, autorizar" (...) Leia-se: 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, autorizar (...) Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Seproc e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-006.286/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alex Gonçalves dos Santos (087.854.496-87); Movimento de Cidadania Pelas Águas (05.572.190/0001-35); Ricardo Rios Cardoso (001.635.201-78). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB-DF 34131), representando Alex Gonçalves dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.