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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 171

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500171 171 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1671/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.349/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Carlos Eduardo Guimaraes Gallinucci (801.790.107-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1672/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.326/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Antonio Nogueira de Sousa (324.570.492-53); Robson Santana Rocha Freires (635.500.322-34). 1.2. Entidade: Município de Santana/AP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1673/2025 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do Bloco da Atenção Básica e do Componente Básico de Assistência Farmacêutica, com vistas a custear as ações de Estratégia à Saúde da Família, Saúde Bucal e Assistência Farmacêutica Básica no Município de Governador Edison Lobão/MA. Por meio do Acórdão 763/2024 - 2ª Câmara, de minha relatoria, o TCU julgou irregulares as contas do Sr. Evando Viana de Araújo, condenando-o ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhe multa proporcional ao dano (peça 97); Considerando que, em face dessa decisão, o aludido responsável ingressou com Recurso de Reconsideração (peça 120), o qual foi conhecido por meio do Acórdão 8.150/2024 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), oportunidade em que se deu a ele provimento parcial, reduzindo o débito e a multa (peça 137); Considerando que, neste momento, o Sr. Evando Viana de Araújo ingressa com expediente intitulado "Recurso de Reconsideração" (peça 154, p. 1), com o objetivo de impugnar o último acórdão acima mencionado; Considerando que o Recurso de Reconsideração é a espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre contas, podendo ser formulado uma só vez, nos termos dos arts. 33 da Lei 8.443/1992 e 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando não ser possível receber a peça em questão como tal modalidade recursal, haja vista não ser cabível a interposição de Recurso de Reconsideração em face de acórdão que julgou Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 278, § 4º, do RI/TCU; Considerando que, por meio do expediente em exame, o requerente apresenta argumentos que pretendem contestar o mencionado Acórdão 763/2024 - 2ª Câmara, não sendo possível recebê-lo como Recurso de Reconsideração, uma vez que tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo por parte do responsável, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que não seria possível receber o expediente como Recurso de Revisão, pois tal espécie recursal somente pode ser conhecida em hipóteses específicas, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992, as quais não estão presentes na peça apresentada; e Considerando, por fim, que o Recurso de Revisão se mostra a última oportunidade recursal existente neste processo e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrada, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão condenatória. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pelo Sr. Evando Viana de Araújo como mera petição, negando-se a ela seguimento, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU e do art. 50, § 3º, da Resolução/TCU 259/2014, sem prejuízo de encaminhar os presentes autos à Seproc, para que seja dada ciência desta deliberação ao aludido responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.768/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Requerente: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87). 1.2. Entidade: Município de Governador Edison Lobão/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Paula Miranda Guerra (25273/OAB-MA), representando Graciliano de Jesus Gomes Muniz; Celestino de Barros Sobrinho (37123/OAB-PE), representando Dorgival Rodrigues dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 21 de março de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o valor per capita do auxílio- alimentação no âmbito do Poder Judiciário da União. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI n. 16585/2024, CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 112 da Lei n. 15.080/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta n. 5/2011, dos presidentes dos tribunais e conselhos antes mencionados; resolvem: Art. 1º O valor do auxílio-alimentação, a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta Portaria, passa a ser de R$ 1.784,42 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Parágrafo único. A implantação do novo valor em cada órgão fica condicionada à prévia declaração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2025. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente do Conselho Nacional de Justiça MIN. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA Presidente do Tribunal Superior Eleitoral MIN. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho MIN. ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA Presidente do Superior Tribunal Militar Des. Waldir Leôncio Júnior Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 158, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI 0005231/2025, resolve: Art. 1º Remanejar a função comissionada abaixo relacionada, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .nível, descrição e origem FC .nível, descrição e destino FC . .1 .6154 .FC 01 de Encarregado do Posto de Serviço de Saúde do Itapoã - PSSITA .FC-01 do Núcleo de Medicina do Trabalho - NUMET Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 582, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre as infrações e a dosimetria das sanções aplicadas no Sistema CONFEF/CREFs às Pessoas Jurídicas registradas. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO nos termos do inciso XII do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 511/2023 que dispõe sobre o Código de Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023 que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a função normativa e fiscalizadora dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela regulamentação e supervisão das atividades profissionais de Educação Física, visando à proteção do interesse público; CONSIDERANDO o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 14 de Março de 2025; resolve: Art. 1º - No desempenho das atividades da Pessoa Jurídica cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto é vedado: I - Funcionar, nos casos de transferência, sem registro junto ao CREF da área de jurisdição onde está sendo prestando o serviço em prazo superior a 90 (noventa) dias;