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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 89

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600089 89 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 85. Compete aos membros do CTA-VST: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-VST; III - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos; e IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-VST até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR) "Art. 86. O CTA-VST se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência. § 3º Em cada reunião do Comitê será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 4º Os convidados permanentes não terão poder de voto." (NR) "Art. 87. A secretaria-executiva do CTA-VST será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 88. Compete à coordenação do CTA-VST: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões; II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê; III - propor, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do Comitê e/ou de convidados; IV - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê; e V - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância em saúde do trabalhador." (NR) "Art. 89. As deliberações das reuniões do CTA-VST serão expressas por meio de recomendações ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, definidas, preferencialmente, conforme o quórum de aprovação estabelecido no §1º do art. 86, e baseadas nas melhores evidências científicas. § 1º Quando não for possível o consenso, o documento contendo as recomendações deverá listar todas as propostas existentes e justificar suas vantagens e implicações, com vistas a subsidiar os processos de tomada de decisão do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 2º Os pareceres dos membros do Comitê, especialistas convidados ou consultores, sempre que constituírem subsídio fundamental complementar à discussão do tema em pauta, deverão ser anexados à ata de reunião." (NR) "Art. 90. O CTA-VST poderá instituir subcomitês temáticos com objetivo de aprofundar a análise de temas específicos. "Art. 91. A participação no CTA-VST será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XI DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE - CTA- VSA" (NR) "Art. 92. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Vigilância em Saúde e Ambiente - CTA-VSA, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à proposição de uma política nacional de saúde e ambiente." (NR) "Art. 93. Compete ao CTA-VSA: I - assessorar tecnicamente a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na proposição de políticas, programas e atividades referentes à temática da vigilância em saúde e ambiente; II - apoiar a implementação de políticas, programas e atividades referentes à temática da vigilância em saúde e ambiente no país; III - recomendar temas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para a realização de pesquisas no campo da vigilância em saúde e ambiente; e IV - propor a elaboração e revisão de normas e diretrizes técnicas sobre vigilância em saúde e ambiente." (NR) "Art. 94. O CTA-VSA será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um deles responsável pela coordenação do Comitê; II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; IV - um da Secretaria de Saúde Indígena; V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde; VI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; VIII - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS; IX - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS; X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XI - um do Instituto Evandro Chagas - IEC; XII - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco; XIII - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e XIV - um da Sociedade Brasileira de Toxicologia - SBTOX. § 1º Cada membro do CTA-VSA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CTA-VSA e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR) "Art. 95. Compete aos membros do CTA-VSA: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-VSA; III - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos; e IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-VSA até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011." (NR) "Art. 96. O CTA-VSA se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência. § 3º Em cada reunião do Comitê será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 4º Os convidados permanentes não terão poder de voto." (NR) "Art. 97. A secretaria-executiva do CTA-VSA será exercida pela Coordenação- Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 98. Compete à coordenação do CTA-VSA: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões; II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê; III - propor, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do Comitê e/ou de convidados; IV - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê; e V - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância em saúde e ambiente." (NR) "Art. 99. As deliberações das reuniões do CTA-VSA serão expressas por meio de recomendações ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, definidas, preferencialmente, por consenso e baseadas nas melhores evidências científicas. § 1º Quando não for possível o consenso, o documento contendo as recomendações deverá listar todas as propostas existentes e justificar suas vantagens e implicações, com vistas a subsidiar os processos de tomada de decisão do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 2º Os pareceres dos membros do Comitê, especialistas convidados ou consultores, sempre que constituírem subsídio fundamental complementar à discussão do tema em pauta, deverão ser anexados à ata de reunião." (NR) "Art. 100 O CTA-VST poderá instituir subcomitês temáticos com objetivo de com objetivo de aprofundar a análise de temas específicos. "Art. 101 A participação no CTA-VSA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "CAPÍTULO XII DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM HANSENÍASE - CTA- HANSENÍASE" (NR) "Art. 102. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Hanseníase - CTA Hanseníase, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de promover o debate técnico e científico de temas relacionados à hanseníase no âmbito do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 103. Compete à CTA-Hanseníase: I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na tomada de decisão referente à segurança, eficácia e efetividade de tecnologias em saúde voltadas ao enfrentamento à hanseníase; II - avaliar o cumprimento de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas editados pelo Ministério da Saúde para enfrentamento da doença; III - analisar o perfil epidemiológico da hanseníase no país e orientar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente com relação a estratégias de controle e eliminação da doença; IV - propor à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente uma agenda de temas prioritários de pesquisa que venham a contribuir para a superação de lacunas assistenciais em hanseníase no Sistema Único de Saúde - SUS; V - avaliar e propor ações sobre: a) a garantia dos direitos humanos às pessoas com hanseníase; b) a inclusão social das pessoas com hanseníase; e c) o enfrentamento a estigmas e discriminações no âmbito da assistência às pessoas com hanseníase; VI - deliberar sobre a composição de subcomissões técnicas para a discussão de temas específicos, com a participação de membros do Comitê e/ou de convidados; VII - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê; VIII - contribuir com a elaboração e revisão de normas técnicas referentes à hanseníase no âmbito do Ministério da Saúde; e IX - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na definição, implantação e avaliação de propostas de ações articuladas entre os diversos níveis de complexidade do SUS, a fim de aprimorar a vigilância e a assistência em hanseníase no país." (NR) "Art. 104. A CTA-Hanseníase será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de: a) um representante do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará; e b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância da Hanseníase e Doenças em Eliminação do Departamento de Doenças Transmissíveis; II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde; V - um da Secretaria de Saúde Indígena; VI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; VIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS; IX - um do Laboratório de Hanseníase do Instituto Oswaldo Cruz - Lahan/IOC/Fiocruz; X - um da Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta - Fuham/SES/AM; XI - um do Instituto Lauro de Souza Lima - ILSL/SES/SP; XII - um do Centro de Referência em Dermatologia Dona Libânia - C D E R M / S ES / C E ; XIII - um do Centro de Referência em Dermatologia Sanitária e Hanseníase da Universidade Federal de Uberlândia - CREDESH/UFU; XIV - um do Centro de Referência em Dermatologia Sanitária e Hanseníase do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - CRNDS Hansen/HC- FMRP; XV - um do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan; XVI - um da Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD; XVII - um da Sociedade Brasileira de Hansenologia - SBH; XVIII - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco; e XIX - seis especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência ou pesquisa em hanseníase. § 1º Cada membro da CTA-Hanseníase terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros especialistas e respectivos suplentes serão indicados pelo Diretor do Departamento de Doenças Transmissíveis e os demais membros da CTA- Hanseníase e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões da CTA-Hanseníase, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)