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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 119

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Duloxetina 60. Ectiluréia 61. Emilcamato 62. Enflurano 63. Entacapona 64. Escitalopram 65. Etomidato 66. Etoricoxibe 67. Etossuximida 68. Facetoperano 69. Femprobamato 70. Fenaglicodol 71. Fenelzina 72. Feniprazina 73. Fenitoina 74. Flufenazina 75. Flumazenil 76. Fluoxetina 77. Flupentixol 78. Fluvoxamina 79. Gabapentina 80. Galantamina 81. Haloperidol 82. Halotano 83. Hidrato de cloral 84. Hidroclorbezetilamina 85. Hidroxidiona 86. Homofenazina 87. Imicloprazina 88. Imipramina 89. Imipraminóxido 90. Iproclozida 91. Isocarboxazida 92. Isoflurano 93. Isopropil-crotonil-uréia 94. Lacosamida 95. Lamotrigina 96. Leflunomida 97. Levetiracetam 98. Levomepromazina 99. Levomilnaciprana 100. Lisurida 101. Litio 102. Loperamida 103. Loxapina 104. Lumiracoxibe 105. Lurasidona 106. Mavacanteno 107. Maprotilina 108. Meclofenoxato 109. Mefenoxalona 110. Mefexamida 111. Memantina 112. Mepazina 113. Mesoridazina 114. Metilnaltrexona 115. Metilpentinol 116. Metisergida 117. Metixeno 118. Metopromazina 119. Metoxiflurano 120. Mianserina 121. Milnaciprana 122. Miltefosina 123. Minaprina 124. Mirtazapina 125. Misoprostol 126. Moclobemida 127. Molnupiravir 128. Moperona 129. Naloxona 130. Naltrexona 131. Nefazodona 132. Nialamida 133. Nitrito de isobutila 134. Nitrito de isopentila 135. Nitrito de isopropila 136. Nomifensina 137. Nortriptilina 138. Noxiptilina 139. Olanzapina 140. Opipramol 141. Oxcarbazepina 142. Oxibuprocaína (benoxinato) 143. Oxifenamato 144. Oxipertina 145. Paliperidona 146. Parecoxibe 147. Paroxetina 148. Penfluridol 149. Perfenazina 150. Pergolida 151. Periciazina (propericiazina) 152. Pimozida 153. Pipamperona 154. Pipotiazina 155. Pramipexol 156. Pregabalina 157. Primidona 158. Proclorperazina 159. Promazina 160. Propanidina 161. Propiomazina 162. Propofol 163. Protipendil 164. Protriptilina 165. Proximetacaina 166. Quetiapina 167. Ramelteona 168. Rasagilina 169. Reboxetina 170. Ribavirina 171. Rimonabanto 172. Risperidona 173. Rivastigmina 174. Rofecoxibe 175. Ropinirol 176. Rotigotina 177. Rufinamida 178. Selegilina 179. Sertralina 180. Sevoflurano 181. Sulpirida 182. Sultoprida 183. Tacrina 184. Teriflunomida 185. Tetrabenazina 186. Tetracaína 187. Tiagabina 188. Tianeptina 189. Tiaprida 190. Tioproperazina 191. Tioridazina 192. Tiotixeno 193. Tolcapona 194. Topiramato 195. Tranilcipromina 196. Trazodona 197. Triclofós 198. Trifluoperazina 199. Trifluperidol 200. Trimipramina 201. Troglitazona 202. Valdecoxibe 203. Valproato sódico 204. Venlafaxina 205. Veraliprida 206. Vigabatrina 207. Vilazodona 208. Vortioxetina 209. Ziprasidona 210. Zotepina 211. Zuclopentixol ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol. 2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. 3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94). 4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim; 5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico. 6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto, não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99. 7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel. 8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de nitrito de isopropila para fins médicos, bem como a utilização destes como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de isobutila, o nitrito de isopentila e o nitrito de isopropila quando utilizados exclusivamente para fins industriais legítimos. 10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância prometazina.