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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 139

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600139 139 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 235, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET/SP) a prosseguir até 22 de março de 2026 com o estudo experimental com contador regressivo durante o intervalo de vermelho piscante no foco de semáforo para pedestres em 106 pontos de travessia do Município de São Paulo/SP, de que trata a Portaria SENATRAN nº 316, de 22 de março de 2024. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo n°50000.017227/2023-67, resolve: Art. 1º Autorizar a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET/SP) a prosseguir até 22 de março de 2026 com o estudo experimental com contador regressivo durante o intervalo de vermelho piscante no foco de semáforo para pedestres em 106 pontos de travessia do Município de São Paulo/SP, de que trata a Portaria SENATRAN nº 316, de 22 de março de 2024. Art. 2º A CET/SP deve apresentar à Senatran relatórios com as análises e avaliações técnicas do projeto implementado contendo, no mínimo: I - informações sobre dados de sinistros (quantidade, severidade e tipo de sinistro); II - volume de tráfego e de pedestres; e III - pesquisa de comportamento quantitativa e qualitativa. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput devem ser apresentados até as seguintes datas: I - segundo relatório: 31 de março 2025; II - terceiro Relatório: 30 de junho 2025; e III - quarto Relatório: 30 de setembro de 2025. Art. 3º A CET/SP deve elaborar também relatório final com a análise técnica do estudo a ser entregue após o encerramento do projeto. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve apresentar os parâmetros mínimos identificados no Art. 2º. Art. 4º A Senatran poderá solicitar a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do estudo experimental. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 240, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução Contran nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.008614/2025-74, resolve: Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da empresa ICETRAN INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 02.968.119/0001-88, e dos seguintes cursos: I - Na modalidade de ensino à distância (EAD): a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores; c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores; d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar; e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos; f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência; h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN; i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares; j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de Produtos Perigosos. k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica pelo CO N T R A N . II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial: a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista); c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); e d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista). Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 51, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.136858/2024-84, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública referentes ao projeto de investimento obrigatório para a implantação de 1 (um) pátio de cruzamento, do km 147 + 342 m ao km 150 + 071 m, no município de Catiguá/SP, na malha concedida à Rumo Malha Paulista S.A. Art. 2º Fica a Rumo Malha Paulista S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Rumo Malha Paulista S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE PÁTIO DE CRUZAMENTO NO MUNICÍPIO DE CATIGUÁ/SP . .Tabela de Coordenadas - Poligonal 1 (Sistema UTM, Meridiano Central 51 WGr, Zona 22S, Datum SIRGAS 2000) . .Linha N° .Comprimento (m) .Azimute .Este (m) .Norte (m) . .P1-P2 .9,57 .211° 37' 51,71'' .705.049,200 .7.667.912,100 . .P2-P3 .29,00 .289° 57' 34,12'' .705.044,180 .7.667.903,950 . .P3-P4 .30,05 .297° 12' 47,54'' .705.016,920 .7.667.913,850 . .P4-P5 .29,12 .298° 24' 16,98'' .704.990,200 .7.667.927,590 . .P5-P6 .32,61 .297° 46' 59,13'' .704.964,590 .7.667.941,440 . .P6-P7 .37,40 .289° 50' 06,72'' .704.935,740 .7.667.956,640 . .P7-P8 .34,03 .291° 54' 50,29'' .704.900,560 .7.667.969,330 . .P8-P9 .15,80 .300° 35' 26,09'' .704.868,990 .7.667.982,030 . .P9-P10 .12,42 .258° 10' 42,64'' .704.855,390 .7.667.990,070 . .P10-11 .23,03 .281° 40' 33,33'' .704.844,210 .7.667.987,730 . .P11-P12 .13,29 .287° 44' 23,08'' .704.821,660 .7.667.992,390 . .P12-P13 .20,71 .291° 14' 10,24'' .704.809,000 .7.667.996,440 . .P13-P14 .30,21 .294° 29' 10,82'' .704.789,700 .7.668.003,940 . .P14-P15 .9,43 .241° 49' 51,52'' .704.762,210 .7.668.016,460 . .P15-P16 .25,76 .276° 53' 25,73'' .704.753,900 .7.668.012,010 . .P16-P17 .9,76 .336° 46' 14,09'' .704.728,330 .7.668.015,100 . .P17-P18 .6,68 .301° 17' 14,25'' .704.724,480 .7.668.024,070 . .P18-P19 .23,53 .285° 25' 48,92'' .704.718,770 .7.668.027,540 . .P19-P20 .14,79 .292° 27' 21,54'' .704.696,090 .7.668.033,800 . .P20-P21 .23,13 .278° 48' 09,56'' .704.682,420 .7.668.039,450 . .P21-P22 .35,27 .283° 31' 40,65'' .704.659,560 .7.668.042,990 . .P22-P23 .87,87 .283° 23' 04,72'' .704.625,270 .7.668.051,240 . .P23-P24 .59,68 .284° 06' 05,19'' .704.539,790 .7.668.071,580 . .P24-P25 .44,99 .282° 02' 03,38'' .704.481,910 .7.668.086,120 . .P25-P26 .59,40 .280° 06' 10,68'' .704.437,910 .7.668.095,500 . .P26-P27 .56,49 .282° 54' 34,09'' .704.379,430 .7.668.105,920 . .P27-P28 .42,89 .290° 38' 25,69'' .704.324,370 .7.668.118,540 . .P28-P29 .15,93 .207° 38' 34,59'' .704.284,230 .7.668.133,660 . .P29-P30 .101,89 .292° 09' 08,16'' .704.276,840 .7.668.119,550 . .P30-P31 .44,87 .291° 15' 30,38'' .704.182,470 .7.668.157,970 . .P31-P32 .14,30 .214° 27' 24,95'' .704.140,650 .7.668.174,240 . .P32-P33 .45,23 .296° 29' 08,64'' .704.132,560 .7.668.162,450 . .P33-P34 .84,42 .302° 08' 46,99'' .704.092,080 .7.668.182,620 . .P34-P35 .83,42 .302° 08' 55,70'' .704.020,600 .7.668.227,540 . .P35-P36 .18,78 .34° 02' 13,39'' .703.949,970 .7.668.271,930 . .P36-P37 .18,85 .307° 58' 34,60'' .703.960,480 .7.668.287,490 . .P37-P38 .53,10 .309° 07' 47,91'' .703.945,620 .7.668.299,090 . .P38-P39 .70,68 .312° 34' 07,37'' .703.904,430 .7.668.332,600 . .P39-P40 .79,76 .316° 07' 03,10'' .703.852,380 .7.668.380,410 . .P40-P41 .30,62 .322° 28' 57,87'' .703.797,090 .7.668.437,900 . .P41-P42 .49,19 .321° 46' 10,21'' .703.778,440 .7.668.462,190 . .P42-P43 .6,71 .330° 54' 43,92'' .703.748,000 .7.668.500,830