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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 141

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600141 141 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 361, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1043055-76.2024.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.472686/2024-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.259334/2023-20, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 50.975.693/0001-06, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 362, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1071847-25.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.217791/2024-18, e considerando o que consta no processo nº 50500.078440/2021-42, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA., CNPJ nº 04.787.941/0001-78, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 364, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº MTRO0100005 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.446, de 8 de outubro de 2024; ONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente em condição sub judice; CONSIDERANDO o que constam nos processos nºs 50505.008447/2025-81 e 50500.170123/2024-20, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTRO0100005, linha CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO, com a implantação de seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 365, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100008 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.443, de 8 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente em condição sub judice; CONSIDERANDO o que constam nos processos nºs 50505.008474/2025-53 e 50500.170127/2024-16, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100008, linha CUIABA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, com a implantação das seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 366, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.014397/2025-71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-JULIO BORGES/PI, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 367, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.011598/2025-16, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.1254, concedido à CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA., CNPJ: 27.743.518/0001-71. Art. 2º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Serviço Regular - TAR nº 450, concedido à CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA., CNPJ: 27.743.518/0001-71. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 368, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.015240/2025-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AHT VIAGENS E TURISMO LTDA .009955 .59.272.949/0001-93 . .BALDISSERA MECANICA LTDA .009956 .06.234.063/0001-99 . .D. D. DE PAULA NETO LTDA .009957 .26.732.482/0001-68 . .EMPRESA DE TRANSPORTES VESPASIANO LTDA .009958 .93.680.726/0001-01 . .JEFFTUR TURISMO LTDA .009959 .35.444.690/0001-52 . .PANTANAL TUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA .009960 .59.197.022/0001-36 . .PRO-LIFE VIAGENS LTDA .009961 .20.723.033/0001-77 . .RR VIAGEM E TURISMO LTDA .009962 .59.452.467/0001-15 . .SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009963 .38.545.065/0001-95 DECISÃO SUPAS Nº 369, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.015286/2025-21, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A. R. ALVES TRANSPORTES LTDA .002728 .31.839.943/0001-36 . .AL LIAM LTDA .009964 .13.251.187/0001-48 . .ALISSON MATEUS TEIXEIRA LTDA .009965 .48.389.895/0001-24 . .ANTONELLA TRANSPORTES LTDA .009966 .21.216.365/0001-28 . .CESAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009967 .57.133.395/0001-18 . .EXPRESSO DUQUE DE CAXIAS LTDA .009968 .47.482.501/0001-15 . .EXPRESSO NOVA FRONTEIRA LTDA .005721 .44.424.122/0001-80 . .FAMILIA SIMOURA RAMOS VIAGENS E TURISMO LTDA .009969 .59.240.165/0001-83 . .G.V LOCACAO DE VANS LTDA .009970 .07.759.502/0001-40 . .HGL TURISMO LTDA .009971 .11.768.809/0001-84 . .J. N. CAMARGO LOPES DOS SANTOS TRANPORTES LTDA .005237 .36.155.057/0001-07 . .JAMIL TRANSPORTE & TURISMO LTDA .001626 .30.115.333/0001-27 . .LEO RECEPTIVO LTDA. .009972 .53.456.233/0001-60 . .LF TOUR LTDA .009973 .58.972.475/0001-20 . .LOBO E OLIVEIRA LTDA .001049 .07.235.717/0001-61 . .ZETOLIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009974 .58.012.701/0001-20 DECISÃO SUPAS Nº 370, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.015380/2025-31, decide: Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BLUMENAU/SC-CAMPINAS/SP, prefixo nº SCSP0123037, e CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP, prefixo nº PRSP0123002, no trecho de CURITIBA/PR para CAMPINAS/SP. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR