DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700114 114 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do inciso VI do art. 237 do Regimento Interno; 9.2. aprovar o anteprojeto de decisão normativa anexo à instrução de peça 7 destes autos, que cuida dos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), previsto na alínea "a" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, elaborado de acordo com a legislação pertinente, para vigorar no exercício de 2026, acompanhado dos seguintes anexos: Anexo I - FPE - Coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ; Anexo II - FPE - Memória de cálculo dos coeficientes; Anexo III - FPE - Nota explicativa. 9.3. encaminhar cópia do acórdão e da decisão normativa aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro de Estado da Fazenda, à presidente do Banco do Brasil S/A e ao presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa a fim de dar amplo conhecimento à sociedade; 9.5. alertar à Segecex para que oriente as Representações do TCU nos estados sobre a necessidade de encaminhar imediatamente à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal eventuais recursos administrativos interpostos, com base no art. 292 do Regimento Interno do Tribunal, para retificação dos coeficientes individuais de participação publicados, relativos ao FPE do exercício de 2026, independentemente da data de recebimento; e 9.6. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0597-08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 598/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.070/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jefferson Viana Santos (781.463.992-15) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra Jefferson Viana Santos, em razão de liberações fraudulentas de dispositivos para movimentação, por meio do aplicativo CAIXA TEM, de contas sociais digitais que recebem benefícios sociais do Governo Federal, como o auxílio emergencial. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "d" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217, 219, inciso II, e 270, do Regimento Interno, em: 9.1. declarar Jefferson Viana Santos revel, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas de Jefferson Viana Santos e condená-lo ao recolhimento, aos cofres da Caixa Econômica Federal, das quantias, a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/5/2021 .1.200,00 . .4/5/2021 .550,00 . .4/5/2021 .300,92 . .6/5/2021 .2.800,00 . .10/5/2021 .677,00 . .12/5/2021 .757,97 . .12/5/2021 .3.778,00 . .12/5/2021 .1.000,00 . .12/5/2021 .251,00 . .12/5/2021 .905,00 . .12/5/2021 .1.090,96 . .13/5/2021 .1.057,00 . .13/5/2021 .850,00 . .13/5/2021 .3.778,00 . .13/5/2021 .3.209,70 . .13/5/2021 .750,00 . .13/5/2021 .1.050,00 . .14/5/2021 .3.778,00 . .14/5/2021 .603,41 . .17/5/2021 .757,97 . .17/5/2021 .376,00 . .17/5/2021 .250,00 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .755,00 . .17/5/2021 .755,00 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .501,53 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .386,00 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .1.875,00 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .375,00 . .17/5/2021 .377,00 . .17/5/2021 .459,00 . .17/5/2021 .850,00 . .17/5/2021 .375,00 . .18/5/2021 .250,00 . .18/5/2021 .1.057,00 . .18/5/2021 .251,00 . .18/5/2021 .501,53 . .18/5/2021 .300,00 . .18/5/2021 .250,00 . .18/5/2021 .459,00 . .19/5/2021 .150,00 . .19/5/2021 .500,00 . .19/5/2021 .377,78 . .19/5/2021 .780,00 . .20/5/2021 .1.958,00 . .20/5/2021 .300,92 . .20/5/2021 .905,00 . .21/5/2021 .751,00 . .21/5/2021 .260,00 . .21/5/2021 .750,00 . .21/5/2021 .1.958,00 . .21/5/2021 .751,88 . .21/5/2021 .750,00 . .21/5/2021 .780,00 . .24/5/2021 .753,00 . .24/5/2021 .904,00 . .24/5/2021 .500,00 . .24/5/2021 .900,00 . .24/5/2021 .252,00 . .25/5/2021 .753,00 . .25/5/2021 .1.108,74 . .25/5/2021 .375,00 . .25/5/2021 .383,51 . .25/5/2021 .300,00 . .25/5/2021 .500,00 . .25/5/2021 .969,00 . .25/5/2021 .754,25 . .26/5/2021 .741,72 . .26/5/2021 .903,98 . .27/5/2021 .576,32 . .27/5/2021 .501,00 . .27/5/2021 .594,00 . .27/5/2021 .377,00 . .27/5/2021 .375,00 . .27/5/2021 .501,00 . .27/5/2021 .380,00 . .28/5/2021 .907,00 . .28/5/2021 .250,00 . .28/5/2021 .501,00 . .28/5/2021 .1.958,00 . .28/5/2021 .501,88 . .28/5/2021 .150,00 . .28/5/2021 .502,66 . .28/5/2021 .250,00 . .31/5/2021 .905,00 . .31/5/2021 .600,00 . .31/5/2021 .900,00 . .31/5/2021 .501,00 . .31/5/2021 .752,00 . .31/5/2021 .150,00 . .31/5/2021 .750,00 . .31/5/2021 .1.958,00 . .31/5/2021 .1.128,38 . .31/5/2021 .753,56 . .31/5/2021 .750,00 . .31/5/2021 .1.505,00 . .1/6/2021 .755,89 . .1/6/2021 .502,66 . .1/6/2021 .501,11 . .1/6/2021 .1.125,59 . .1/6/2021 .1.129,25 . .2/6/2021 .305,02 . .2/6/2021 .1.958,00 . .2/6/2021 .601,00 . .2/6/2021 .500,00 . .4/6/2021 .302,85 . .4/6/2021 .750,00 . .4/6/2021 .750,00 . .4/6/2021 .3.778,00 . .4/6/2021 .1.958,00 . .4/6/2021 .2.252,69 . .7/6/2021 .383,00 . .7/6/2021 .750,71 . .7/6/2021 .501,00 . .7/6/2021 .1.958,00 . .7/6/2021 .301,72 . .8/6/2021 .500,00 . .8/6/2021 .500,00 . .9/6/2021 .502,66 . .10/6/2021 .500,00 . .11/6/2021 .251,00 . .11/6/2021 .751,00 . .11/6/2021 .502,50 . .11/6/2021 .909,60 . .14/6/2021 .500,00 . .14/6/2021 .1.958,00 . .15/6/2021 .1.000,00 . .15/6/2021 .450,00 . .15/6/2021 .710,00 . .16/6/2021 .502,66 . .16/6/2021 .502,45 . .16/6/2021 .500,00 . .16/6/2021 .500,00 . .18/6/2021 .757,97 . .18/6/2021 .1.057,00 . .18/6/2021 .2.252,90 . .18/6/2021 .452,02 . .18/6/2021 .501,55 . .18/6/2021 .375,63 . .18/6/2021 .302,00 . .18/6/2021 .750,08 . .18/6/2021 .2.188,85 . .18/6/2021 .507,00 . .21/6/2021 .375,00 . .21/6/2021 .375,00 . .21/6/2021 .750,71