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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 125

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700125 125 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 LISTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2/SJRJ/SJES) Art. 27º da Resolução Nº 736/CJF, de 22/11/2021 Atualizada em: 31/12/2024 UNIDADE: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO . U N I DA D E C L A S S I F I C AÇ ÃO IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO ANO VALOR ATUAL DE . LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção) (GRUPO - art. 3º) M A R C A / M O D E LO FA B R I C AÇ ÃO MERCADO . . . . . . (FIPE) . .VITÓRIA .B .FORD - FOCUS 2.0 .2012 .R$36.182,00 . .VITÓRIA .B .FORD - FOCUS 2.0 .2012 .R$36.182,00 . .VITÓRIA .B .PEUGEOT - 408 2.0 .2014 .R$35.422,00 . .VITÓRIA .B .TOYOTA - COROLLA XEI 2.0 .2022 .R$124.457,00 . .VITÓRIA .B .TOYOTA - COROLLA XEI 2.0 .2022 .R$124.457,00 . .VITÓRIA .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2012 .R$36.272,00 . .VITÓRIA .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2012 .R$36.272,00 . .VITÓRIA .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2013 .R$38.679,00 . .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2013 .R$38.679,00 . .CO L AT I N A .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2013 .R$38.679,00 . .L I N H A R ES .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2014 .R$40.505,00 . .SÃO MATEUS .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2014 .R$40.505,00 . .SERRA .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2014 .R$40.505,00 . .VITÓRIA .C .GM - SPIN LT 1.8 .2014 .R$43.686,00 . .VITÓRIA .C .TOYOTA - YARIS XS .2022 .R$86.541,00 . .VITÓRIA .D .FORD - TRASIT BUS 3550 14P .2011 .R$72.563,00 . .VITÓRIA .E .FORD - TRASIT CARGO 350L .2011 .R$72.563,00 . .VITÓRIA .G .KIA - SPORTAGE EX 2.0 .2008 .R$28.922,00 . .VITÓRIA .G .GM - S10 LT 2.5 4X4 .2017 .R$111.171,00 . .VITÓRIA .G .PEUGEOT - 408 GRIFFE 1.6 .2017 .R$59.761,00 . .VITÓRIA .G .PEUGEOT - 408 GRIFFE 1.6 .2017 .R$59.761,00 . .VITÓRIA .H .DODGE - JORNEY SXT 3.6 .2012 .R$50.551,00 . .TOTAL DE VEÍCULOS DA SJES .22 ANDRÉIA ALVARES DE AZEVEDO OLIVEIRA Em exercício TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ATO Nº 72, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, incisos XLVII e LVII, do Regimento Interno, resolve: Art. 1º Remanejar a função comissionada de Assistente IV, nível FC-4, da unidade Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para a Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral Paulista, nos termos da decisão exarada no processo SEI TRE-SP n. 0009793- 16.2025.6.26.8000. Art. 2º Este ato será publicado no Diário Oficial da União, com efeitos no período de 8 de janeiro de 2025 a 19 de dezembro de 2025. SILMAR FERNANDES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 725, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos e técnicas estéticas manuais do(a) profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o caput do art. 2º da Lei nº 6.684/1979, inciso III, c/c o art. 3º do Decreto nº 88.438/1983, inciso III, os quais estabelecem que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros(as) profissionais igualmente habilitados(as) na forma da legislação específica, o(a) Biólogo(a) poderá realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado; Considerando o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que garante ao Conselho Federal de Biologia - CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; Considerando o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Considerando a Resolução CFBio nº 615, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a inclusão do(a) Biólogo(a) como profissional habilitado(a) para as atividades de uso de injetáveis, de imunização, punções e coletas de modo geral exercidas no serviço de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e saúde suplementar; Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional; Considerando as Resoluções nº 218, de 6 de março de 1997, e nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, que reconhecem o(a) Biólogo(a) como profissional da Saúde no Brasil; Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; Considerando a Lei Federal nº 14.648, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o uso da ozonioterapia no território nacional por profissional da saúde de nível superior; Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, que categoriza o(a) Biólogo(a) em Saúde (Código 2211-15) e já reconhece a execução de procedimentos estéticos, bem como o gerenciamento de clínicas de estética atividades profissionais do(a) Biólogo(a); Considerando o aprovado na 506ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 21 de março de 2025; Considerando o aprovado na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 26 de março de 2025; resolve: Art. 1º Instituir os procedimentos e técnicas estéticas manuais permitidos ao(à) profissional Biólogo(à) habilitado(a) em Biologia Estética, bem como regulamentar a indicação e uso de produtos cosméticos e de origem biológica permitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 2º O Conselho Federal de Biologia expedirá normas específicas sobre os procedimentos estéticos e normas gerais internas para análise de habilitação em Biologia Estética, em um Manual de Habilitação, que servirá como orientação a ser seguido por todos os Conselhos Regional de Biologia - CRBios. Art. 3º O(A) profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética é legalmente habilitado(a) para atuar em atividades de Biologia Estética, de forma individual ou em equipes multidisciplinares de clínicas, centros, empresas, indústrias e instituições públicas e/ou privadas, desempenhando de maneira integral ou parcial todos os procedimentos, atividades e/ou funções técnicas relacionadas descritas nesta Resolução, bem como a execução dos serviços, a responsabilidade pelo treinamento de equipes, inclusive a aquisição dos insumos necessários para execução dos procedimentos. Art. 4º O(A) profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética poderá atuar em clínicas ou centros de estética, estabelecimentos comerciais, consultorias ou indústria de aparelhos, equipamentos e produtos específicos, considerando sempre os princípios e boas práticas da biossegurança. Parágrafo único. Competem ao(à) profissional Biólogo(a) ainda a avaliação, aconselhamento e acompanhamento, gestão e marketing em negócios na área de Biologia Estética, além de coordenar ou ministrar cursos e treinamentos na área. Art. 5º É vedada a prática de qualquer procedimento sem que haja normatização específica para tal. Art. 6º Para efeito desta Resolução, aplicam-se os seguintes conceitos: I - Biologia Estética: área voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação da Saúde Estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se, para isso, produtos cosméticos, biológicos, técnicas, equipamentos específicos, consultoria especializada e outros, tomando como base os conhecimentos em Fisiologia Estética (fisiologia do envelhecimento cutâneo, fisiologia celular e histogênese); II - Métodos e técnicas cirúrgicas/cirurgias plásticas: procedimentos que envolvem o corte ou a sutura manual de tecidos para tratar doenças, lesões ou deformidades, que são vedados aos(às) profissionais Biólogos(as); III - Procedimento estético invasivo: caracterizado pela invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos, que são vedados aos(às) profissionais Biólogos(as). Art. 7º É vedado ao(à) profissional Biólogo(a), sob qualquer hipótese, a participação, indicação e/ou execução de métodos cirúrgicos, cirurgias plásticas e de procedimentos estéticos invasivos, bem como de procedimentos e atividades para fins estéticos não atribuídos aos(às) profissionais Biólogos(as), sob pena de infração ao Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a). Art. 8º Para todos os efeitos, a antiga área de Saúde Estética passa a denominar-se Biologia Estética. Art. 9º Os Termos de Responsabilidade Técnica - TRT, quando emitidos e/ou renovados, passarão a incluir, obrigatoriamente, a terminologia "Saúde: Biologia Estética". Art. 10. As declarações de habilitação em Biologia Estética deverão conter os procedimentos específicos autorizados em sua habilitação, conforme norma específica do Conselho Federal de Biologia. Art. 11. Para habilitação e atuação na área de Biologia Estética, o(a) profissional deve comprovar formação em áreas básicas da saúde e específicas da área estética, incluindo: biologia celular, anatomia humana, histologia humana, fisiologia humana, parasitologia humana, microbiologia, imunologia, química, bioquímica, biofísica, patologia geral, farmacologia, biotecnologia em saúde, procedimentos estéticos, intercorrências em estética, biossegurança e primeiros socorros, por meio de certificação emitida por instituições reconhecidas pelo MEC, que poderá ocorrer por meio de disciplinas de graduação, pós-graduação ou cursos livres. § 1º Para fins de habilitação, os cursos livres devem estar em conformidade com a legislação vigente e terem sido ministrados por profissionais legalmente habilitados(as) na área da saúde e/ou estética.