DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800101 101 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO D ES P AC H O Processo nº 19739.133367/2023-15 Assunto: Posicionamento da Linha Preamar Média - LPM do Litoral Oriental do Estado do Maranhão Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino o posicionamento da LINHA DO PREAMAR MÉDI0 DE 1831 - LPM, conforme Relatório 05 - Conclusivo Posicionamento LPM no Maranhão (SEI-MGI n° (48569058) e Arquivos Vetoriais Anexo Maranhão Oriental (48645257) Trecho demarcado: terrenos de marinha e acrescido no litoral oriental do Estado do Maranhão entre os municípios: Rosário, Axixá, Presidente Juscelino, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Humberto de Campos, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão, Barreirinhas, Paulino Neves, Tutoia, Água Doce do Maranhão e Araioses. JORGE LUÍS PINTO Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 19739.072047/2024-54 ASSUNTO: Demarcação dos terrenos marginais no estado de Mato Grosso Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino posicionamento da linha média das enchentes ordinárias -LMEO no estado de Mato Grosso, conforme relatório parcial I de determinação do posicionamento da linha média das enchentes ordinárias -LMEO no estado de Mato Grosso, no Rio Araguaia (SEI MGI 47233258). VERA LUCIA MAYUMI TSUDA Superintendente Substituta SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ D ES P AC H O Processo nº 19739.106162/2022-78 ASSUNTO: Demarcação dos terrenos de marinha do litoral paraense Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto nos arts. 9º a 12 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino o posicionamento da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM, conforme Relatório Conclusivo de determinação do posicionamento LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM (SEI 47196644) do Litoral Paraense. DANILO SOARES DA SILVA Superintendente FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESOLUÇÃO ENAP Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre diversidade, equidade e inclusão em ações de desenvolvimento ou aprendizagem no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 17 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020 e suas alterações, e tendo em vista a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, o Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023, considerando a deliberação ocorrida na 2ª reunião extraordinária, realizada em 25 de março de 2025, e o constante dos autos do processo nº 04600.003864/2024-51, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios e medidas de diversidade, equidade e inclusão em ações de desenvolvimento ou aprendizagem no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, para corrigir desigualdades e promover a equidade e os direitos de grupos sociais historicamente discriminados. § 1º Os critérios e as medidas a que se refere o caput abrangem as seguintes modalidades de ações afirmativas: I - políticas de cotas ou reservas de vagas; II - prioridade de matrícula; III - bonificações ou critérios diferenciados de pontuação para seleção; IV - reserva temporária de vagas em processos de inscrição cujo critério de seleção seja a ordem cronológica do pedido; V - critérios de desempate em processos competitivos, com vistas a ampliar a participação dos referidos grupo; VI - cursos preparatórios para cotistas de ações afirmativas na pós-graduação stricto sensu. VII - representação diversa, equitativa e inclusiva de pessoas que realizam instrutoria em ações de desenvolvimento ou aprendizagem; e VIII - estabelecimento de metas destinadas a ampliar a participação e a inclusão dos referidos grupos nas ações de desenvolvimento ou aprendizagem promovidas pela Enap. § 2º As ações afirmativas de que trata esta Resolução são destinadas a: I - população preta ou parda; II - população quilombola; III - população indígena; IV - pessoas com deficiência; V - mulheres; ou VI - outras populações ou grupos histórica e socialmente discriminados ou vulnerabilizados. § 3º As definições das populações e grupos de que trata o § 2º utilizarão os conceitos e os parâmetros empregados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 4º Esta Resolução não se aplica a processos seletivos ou de inscrição cujas ações de desenvolvimento ou aprendizagem sejam: I - sem restrição do número de vagas; II - restritas a grupo de servidores específicos de um órgão ou entidade; ou III - eventos de disseminação ou compartilhamento de conhecimentos, tais como: a) conferências; b) congressos; c) debates; d) meetups; e) mesas-redondas; f) painéis; g) palestras; h) semanas; i) seminários; j) simpósios; ou k) webnários; § 5º A Enap incentivará o órgão ou a entidade de que trata o inciso II do § 4º a indicar grupos de servidores observando critérios de diversidade, equidade e inclusão. Art. 2º Os processos seletivos ou de inscrição para ações de desenvolvimento ou aprendizagem podem selecionar pessoas com base em categorias de servidores públicos relacionadas às finalidades regimentais da Enap ou ao seu planejamento estratégico, conjuntamente com a aplicação de critérios de diversidade, equidade e inclusão. Parágrafo único. Consideram-se categorias de servidores públicos relacionadas às finalidades regimentais da Enap, entre outras, aquelas que selecionam pessoas a partir de critérios de lotação ou exercício em: I - cargo efetivo, carreira ou emprego no setor público; II - cargo comissionado ou função comissionada no setor público; III - órgão ou entidade do setor público; IV - Poderes ou órgãos autônomos e independentes; ou V - ente da Federação. CAPÍTULO II DAS AÇÕES AFIRMATIVAS Seção I Da Autodeclaração Art. 3º A pessoa que se autodeclarar pertencente a grupos ou populações previstos no § 2º do art. 1º indicará, em campo específico, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de ações afirmativas. Parágrafo único. A autodeclaração atesta que a pessoa está ciente de que seus dados pessoais ou dados pessoais sensíveis serão tratados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, independentemente da participação no sistema de cotas, para cumprimento de obrigação legal ou regulatória da Enap. Art. 4º A pessoa que se candidatar por meio de o sistema de ações afirmativas atestará pertencer a algum grupo ou categoria populacional beneficiada mediante autodeclaração, a qual goza de presunção relativa de veracidade quando o processo seletivo não determinar etapa de validação. § 1º Caso o processo seletivo ou inscrição em ação de desenvolvimento ou aprendizagem exija etapa de validação da autodeclaração, aplicam-se as disposições da Seção III do Capítulo II. § 2º A manifestação de vontade em concorrer pelo sistema de ações afirmativas atesta que a pessoa está ciente de que, para a finalidade específica desta Resolução, seus dados pessoais ou dados pessoais sensíveis poderão ser divulgados e tornados públicos por meio da publicação de etapas ou resultados de processos seletivos ou de inscrição em ações de desenvolvimento ou aprendizagem. Art. 5º Casos de suspeita de prestação de informações falsas com intuito de usufruir de ações afirmativas indevidamente serão informados pela unidade administrativa realizadora da processo seletivo ou de inscrição à Ouvidoria para apuração e deverá conter os elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública federal a chegar a tais elementos, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Parágrafo único. Independentemente da apuração de que trata o caput, em casos de dúvida sobre a prestação de informações adequadas sobre o pertencimento da pessoa que pretende usufruir de ações afirmativas a algum grupo ou categoria populacional beneficiada, a unidade administrativa realizadora de ações de desenvolvimento ou aprendizagem pode requerer que a pessoa que se inscreveu seja avaliada por comissão criada especificamente para o fim de validação de autodeclaração, conforme as disposições da Seção III do Capítulo II. Seção II Das Modalidades de Ações Afirmativas Art. 6º Os processos seletivos ou de inscrição em ações de desenvolvimento ou aprendizagem da Enap devem prever e divulgar os critérios e medidas aplicados e as populações, grupos ou categorias populacionais a que se destinam, salvo o previsto no § 4º do art. 1º. Política de Cotas ou Reserva de Vagas Art. 7º Nos processos seletivos ou de inscrição em que houver política de cotas ou reserva de vagas, as pessoas que se inscreverem por meio de ações afirmativas concorrerão inicialmente às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não alcançarem a pontuação para ingresso por meio dessa modalidade, concorrerão às vagas reservadas às ações afirmativas. § 1º Os processos seletivos ou de inscrição previstos no caput terão paridade de gênero na distribuição de vagas para a ampla concorrência e para as ações afirmativas, ressalvados os casos em que critérios técnicos ou pedagógicos demandem outra proporção justificada. § 2º As ações de desenvolvimento ou aprendizagem podem reservar vagas conjuntamente a outras populações, grupos ou categorias populacionais, conforme seus objetivos específicos. Art. 8º Os cursos de pós-graduação da Enap reservarão, em cada processo seletivo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas para pessoas autodeclaradas pretas e pardas, quilombolas, indígenas ou com deficiência. § 1º A distribuição das vagas de que trata o caput adotará, no mínimo, a seguinte proporção: I - 30% (trinta por cento) à população preta ou parda; II - 1% (um por cento) à população quilombola; III - 1% (um por cento) à população indígena; e IV - 8% (oito por cento) às pessoas com deficiência. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), assegurada ao menos uma vaga reservada por população ou grupo. § 3º No caso de não preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, para as pessoas de que trata o § 2º do art. 1º, conforme critérios de redistribuição definidos no instrumento que rege o processo seletivo ou de inscrição. Art. 9º Os cursos de curta ou média duração ou os eventos da Enap poderão reservar vagas para as populações ou grupos de que trata o § 2º do art. 1º. Parágrafo único. O instrumento de divulgação do curso ou evento definirá e publicizará os critérios de reserva e distribuição de vagas. Prioridade de matrícula Art. 10. O processo seletivo ou de inscrição para ação de desenvolvimento ou aprendizagem poderá estabelecer prioridade de matrícula para as populações ou ou grupos de que trata o § 2º do art. 1º. Parágrafo único. O instrumento de divulgação do curso ou evento definirá e publicizará os critérios de priorização de vagas. Reserva temporária de vagas em processo de inscrição por ordem cronológica Art. 11. O processo de inscrição para ação de desenvolvimento ou aprendizagem em que a inscrição ocorra por ordem cronológica das pessoas interessadas poderá reservar vagas temporariamente às populações ou grupos de que trata o § 2º do art. 1º. Parágrafo único. As vagas reservadas não preenchidas no período de inscrição exclusiva poderão ser destinadas ao público geral após o período de reserva temporária. Bonificações ou critérios diferenciados para seleção Art. 12. Os processos seletivos ou de inscrição para ações de desenvolvimento ou aprendizagem em que o resultado das pessoas selecionadas for organizado com base em pontuação atribuída ou em avaliação da adequação de perfil à vaga poderão prever bonificações, critérios diferenciados de pontuação ou de compatibilidade ao perfil da vaga para as populações ou grupos de que trata o § 2º do art. 1º. § 1º Os critérios diferenciados devem ser vantajosos em relação aos critérios equivalentes da ampla concorrência. § 2º As bonificações ou critérios diferenciados para seleção podem ser aplicados em processos seletivos ou de inscrição destinados a equipes, órgãos, entidades ou organizações.