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Diário Oficial da União · 28/03/2025 · pág. 173

DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800173 173 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Região-GO - IC-001902.2020.18.000/6, IC-000195.2022.18.001/7, IC-001797.2023.18.000/1, IC-001641.2024.18.000/1, IC-001775.2024.18.000/0, NF-002087.2024.18.000/4, NF- 002467.2024.18.000/0, NF-000576.2024.18.002/5, IC-000176.2024.18.003/0, IC- 000257.2024.18.003/0, IC-000552.2024.18.003/3, IC-000606.2024.18.003/0, IC- 000099.2025.18.000/7, PP-000110.2025.18.000/7, NF-000134.2025.18.000/7, NF- 000181.2025.18.000/4, NF-000002.2025.18.001/2 - PRT 19ª Região-AL - IC- 000319.2021.19.000/0, IC-000249.2023.19.001/8, IC-000615.2024.19.000/8, IC- 001129.2024.19.000/4, IC-001308.2024.19.000/0, IC-001437.2024.19.000/1, IC- 001456.2024.19.000/9, IC-001702.2024.19.000/7, IC-002091.2024.19.000/6, IC- 002113.2024.19.000/3, NF-002203.2024.19.000/4, IC-002244.2024.19.000/5, IC- 002397.2024.19.000/0, NF-002535.2024.19.000/6, IC-002538.2024.19.000/2, NF- 002790.2024.19.000/1, NF-002842.2024.19.000/8, NF-002872.2024.19.000/7, IC- 000013.2024.19.001/7, PP-000258.2024.19.001/1, IC-000062.2025.19.000/3, NF- 000106.2025.19.000/9, NF-000113.2025.19.000/7, NF-000115.2025.19.000/0, NF- 000175.2025.19.000/3, NF-000206.2025.19.000/7, NF-000222.2025.19.000/6, NF- 000229.2025.19.000/0, NF-000234.2025.19.000/6, NF-000249.2025.19.000/5, NF- 000262.2025.19.000/5, NF-000286.2025.19.000/5, NF-000287.2025.19.000/1 - PRT 20ª Região-SE - IC-000323.2019.20.000/1, IC-000826.2023.20.000/9, IC-000835.2023.20.000/0, IC-000857.2023.20.000/7, IC-000859.2023.20.000/0, IC-000860.2023.20.000/0, IC- 000866.2023.20.000/8, IC-000867.2023.20.000/4, IC-000868.2023.20.000/0, IC- 001005.2023.20.000/8, IC-002170.2023.20.000/0, IC-002229.2023.20.000/5, IC- 000063.2024.20.000/3, IC-000324.2024.20.000/8, IC-001331.2024.20.000/9, IC- 001634.2024.20.000/7, NF-002810.2024.20.000/5, NF-002823.2024.20.000/8, NF- 002928.2024.20.000/2, NF-002929.2024.20.000/8, NF-002968.2024.20.000/8, NF- 003013.2024.20.000/1, NF-003058.2024.20.000/4, NF-000309.2024.20.001/3, NF- 000242.2025.20.000/4 - PRT 21ª Região-RN - IC-000267.2019.21.000/9, IC- 000555.2019.21.000/3, IC-000064.2021.21.002/3, IC-000142.2022.21.000/9, IC- 000980.2022.21.000/0, IC-000385.2023.21.000/6, IC-001021.2023.21.000/7, IC- 001455.2023.21.000/7, IC-001539.2023.21.000/3, IC-001884.2023.21.000/0, IC- 000078.2024.21.000/0, IC-000433.2024.21.000/8, IC-000718.2024.21.000/0, IC- 000813.2024.21.000/6, IC-001653.2024.21.000/2, IC-000226.2024.21.001/1, NF- 000094.2024.21.002/9, NF-000083.2025.21.000/5, NF-000137.2025.21.000/1, NF- 000167.2025.21.000/3 - PRT 22ª Região-PI - IC-001056.2022.22.000/0, IC- 001748.2023.22.000/7, IC-000306.2024.22.000/8, IC-000307.2024.22.000/4, IC- 000349.2024.22.000/6, IC-000574.2024.22.000/2, IC-001380.2024.22.000/1, IC- 001403.2024.22.000/4, IC-001522.2024.22.000/9, IC-001556.2024.22.000/0, IC- 001723.2024.22.000/9, IC-002051.2024.22.000/4, IC-002191.2024.22.000/7, NF- 002205.2024.22.000/9, NF-002370.2024.22.000/3, NF-002432.2024.22.000/6, IC- 000218.2024.22.001/8, NF-000023.2025.22.000/8, NF-000061.2025.22.000/6, NF- 000274.2025.22.000/0 - PRT 23ª Região-MT - IC-001020.2020.23.000/2, IC- 000394.2021.23.000/3, IC-000009.2022.23.000/4, IC-000952.2023.23.000/6, IC- 001119.2023.23.000/8, IC-001179.2023.23.000/6, IC-000113.2023.23.003/2, IC- 000152.2024.23.000/3, PP-000354.2024.23.000/2, IC-000545.2024.23.000/8, IC- 000830.2024.23.000/3, PP-000890.2024.23.000/7, IC-000974.2024.23.000/6, IC- 001005.2024.23.000/4, IC-001122.2024.23.000/8, IC-001159.2024.23.000/5, IC- 001250.2024.23.000/3, IC-000172.2024.23.001/6, PP-000043.2024.23.002/4, NF- 000235.2024.23.003/0, IC-000149.2024.23.004/3, NF-000269.2024.23.004/6, NF- 000001.2025.23.000/2, NF-000021.2025.23.000/5, NF-000089.2025.23.000/2, NF- 000095.2025.23.000/1, NF-000107.2025.23.000/1, IC-000121.2025.23.000/8, NF- 000141.2025.23.000/2, NF-000035.2025.23.001/3 - PRT 24ª Região-MS - IC- 000092.2022.24.002/2, IC-001024.2023.24.000/8, IC-000083.2023.24.002/5, IC- 000545.2024.24.000/9, PP-000580.2024.24.000/6, PP-000669.2024.24.000/7, NF- 000804.2024.24.000/8, PP-000997.2024.24.000/0, PP-001036.2024.24.000/7, NF- 001186.2024.24.000/6, NF-001201.2024.24.000/5, NF-001238.2024.24.000/2, NF- 001262.2024.24.000/9, IC-001278.2024.24.000/8, IC-001339.2024.24.000/5, NF- 001396.2024.24.000/7, PP-000341.2024.24.001/5, NF-000391.2024.24.001/1, NF- 000398.2024.24.001/6, NF-000053.2025.24.000/6, NF-000152.2025.24.000/7, NF- 000215.2025.24.000/5, NF-000036.2025.24.001/2, NF-000050.2025.24.001/5. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 15:45 horas. IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS Coordenadora GENDERSON SILVEIRA LISBOA Membro VIVIANE DOCKHORN WEFFORT Membra (Suplente) ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA Membro (Suplente) LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 727, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a Aprovação da 2ª Reformulação Orçamentária do CRBio-08, do exercício de 2024 e a 1ª Reformulação Orçamentária do CRBio-01, para o exercício de 2025. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 26 de março de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do CRBio-08, do exercício de 2024 e a 1ª Reformulação Orçamentária do CRBio-01 para o exercício de 2025, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8ª Região 2º Reformulação Orçamentária - exercício de 2024 . R EC E I T A S . D ES P ES A S . . Receitas Correntes 3.304.314,09 Despesas Correntes 2.924.262,88 . Receitas de Capital .1.500,00 Despesas de Capital .381.551,21 . T OT A L .3.305.814,09 .3.305.814,09 CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1ª Região 1º Reformulação Orçamentária - exercício de 2025 . R EC E I T A S . D ES P ES A S . . Receitas Correntes 21.686.813,51 Despesas Correntes 21.301.900,00 . Receitas de Capital .-X- Despesas de Capital .384.913,51 . T OT A L .21.686.813,51 .21.686.813,51 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 728, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas Anual do exercício de 2024, dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Região. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 26 de março de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade, a Prestação de Contas Anual dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Região, referente ao exercício de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO No Art. 9º da Resolução-COFFITO nº 605, de 29 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2025, Edição: 26, Seção: 1, p. 115, onde se lê: "VI - o repasse financeiro [...];"; leia-se: "IV - o repasse financeiro [...];". CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO Nº 5/2025 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0220016.00000048/2025-36 RECURSO CONTRA DECISÕES DA cer/CRMV-AM e exceção de impedimento recorrente: MÉD.VET. Paulo Alex MACHADO Carneiro (CRMV-AM nº 0174) - Chapa "Reconstrução e Compromisso" PROCURADOR: JOÃO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB-AM 13.298) PROCEDÊNCIA: CER/CRMV-AM CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR Nº 0177) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-AM. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTOS DE PEDIDOS DE ACESSO A DADOS E FICHAS DE PROFISSIONAIS E DE MEMBROS DE CHAPAS. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE DA CER/CRMV-AM. PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO A FICHAS FINANCEIRAS DE MEMBROS DE CHAPA E PROVIMENTO DA SUSPEIÇÃO. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA CER/CRMV-AM E NOVA DECISÃO. 1. O recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de acesso à lista de profissionais inscritos no CRMV-AM não deve ser conhecido em razão da intempestividade. Porém, de ofício, pronunciada a ilegalidade de disponibilização a candidatos a relação de profissionais inscritos, pois vedado pela LGPD e pela legislação que rege as eleições no Sistema CFMV/CRMVs. 2. Conhecido e improvido o recurso contra a decisão que indeferiu o acesso às fichas financeiras dos candidatos registrados, haja vista as vedações da LGPD e da legislação que rege as eleições no Sistema CFMV/CRMVs. Contudo, a fim de se verificar o cumprimento da regra do §1º do art.17 do Código Eleitoral pelos membros das 3 chapas registradas, necessária diligência e nova decisão da CER/CRMV-AM. 3. A existência e demonstração de vínculo íntimo entre o Presidente do CRMV- AM, também candidato a reeleição, e a Presidente da CER/CRMV-AM denota a suspeição desta, que, por tal motivo, deve ser afastada, com produções de efeitos futuros (art.50 da Res.1298). Em razão do afastamento, a CER/CRMV-AM deve atuar conforme nova composição, nos termos definidos na Portaria de designação com os ajustes previstos no §4º do art.6º da Res.1298. 4. Necessidade de a CER/CRMV-AM proferir decisão por maioria simples dos membros titulares. 5. Fundamento: art.5º, V, art.6º, §§4º e 5º, art.17, §1º, art. 50 e art. 56 da Resolução CFMV nº 1298/2019, art.20 da Lei nº 9784/999 e Lei 13.709/2018. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 392ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 27/3/2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO MIRANDA Presidente do Conselho Em exercício FRANCISCO EDSON GOMES Conselheiro-Relator ACORDÃO Nº 6/2025 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0110009.00000107/2025-5 REQUERIMENTO CONJUNTO REQUERENTES: MÉD.VET. Paulo Alex MACHADO Carneiro E MÉD.VET. JOSÉ AUGUSTO CO R R ÊA LIMA OMENA PROCURADORES: JOÃO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB-AM 13.298) E JOÃO BOSCO CORRÊA LIMA OMENA (OAB-AM 9.109) CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR Nº 0177) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-AM. REQUERIMENTOS FORMULADOS POR CHAPAS REGISTRADAS DE ACESSO A LISTA DE PROFISSIONAIS INSCRITOS, DE INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.507/1997, DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ELEIÇÃO NO FORMATO ELETRÔNICO, DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO ENTRE AS CHAPAS E DE INTERVENÇÃO DO CFMV. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. 1. Embora os requerimentos devessem ter sido encaminhados à CER/CRMVAM, a celeridade que deve guiar a condução dos processos eleitorais e o fato de o Plenário do CFMV atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador de todo o processo eleitoral, com poder de fiscalização e intervenção inclusive de ofício, possível o conhecimento. 2. A LGPD e a legislação que rege as eleições no Sistema CFMV/CRMVs impede a cessão da lista de profissionais inscritos às chapas. 3. Ausente elemento que indique ou demonstre a violação do Código Eleitoral e o tratamento desequilibrado entre as Chapas. 4. A Lei 9.504/1997 não incide no processo eleitoral do Sistema CFMV/CRMVs. 5. A fiscalização da eleição é e deve ser feita pelos órgãos do processo eleitoral (Mesas, CER/CRMV-AM e Plenário do CFMV), pelos eleitores e, destacadamente, pelos candidatos e respectivos fiscais. 6. Ante indícios de irregularidades, os órgãos do processo eleitoral podem e devem agir, quer de ofício, quer por provocação. 7. A inexistência de elementos de que setores ou servidores do CRMV-AM estejam a atuar em benefício ou prejuízo de quaisquer das Chapas impede a atuação dos órgãos do processo eleitoral. 8. A eleição no formato eletrônico tem expressa previsão no Código Eleitoral; 9. As atividades de cobrança (inclusive conciliação) são inerentes à própria gestão do Regional e, isoladamente consideradas, não importam em benefício ou prejuízo a quaisquer das Chapas. 10. Fundamento: inciso V do art.5º; §6º do art.8º; VI do art.9º; VI do art.11; art.23; §§3º e 4º do art.25; §2º do art.26; II do art.27; art.30; I, III, 'f', e IV do art.40; I, 'b' e 'd', II do art.42; VI e §3º, I, do art.43; art.46; §2º, X, e §2º, VIII, do art.47; §1º, VII, e §2º, VI, do art.48; II do art.55; §§1º e 2º do art.58 da Res.1298.