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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 32

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100032 32 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O limite estabelecido no inciso I do caput não se aplica a classe de investimento em cotas de fundo de investimento, desde que as aplicações da classe de investimento investida observem os limites deste artigo. § 4º A disposição prevista no § 3º também se aplica a classe de cotas de FIP que invista seu patrimônio líquido em cotas de outros FIP, conforme regra da Comissão de Valores Mobiliários. ............................................................................" (NR) "Art. 30. ....................................................................... ...................................................................................... V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição dos ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. § 1º Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput, não podem ser considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas. ...................................................................................... § 4º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica para as classes de cotas de fundos de investimento e classes de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possuam limitação de responsabilidade ou para as cotas de que trata o art. 32, parágrafo único." (NR) "Art. 32. Os investimentos realizados por meio de classes de cotas e por classes em cotas de fundo de investimento devem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput e submetem-se ao tratamento de cota: I - cotas de classe de ETF de renda fixa, ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil; II - cotas de classes de FIDC e de classe de investimento em cotas de FIDC; III - cotas de classes de fundo de investimento ou de classe de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento estruturado; IV - cotas de classes de FII e de classes de investimento em cotas de FII; e V - cotas de classes de fundo de investimento ou classe de investimento em cotas de fundo de investimento constituído no Brasil classificado no art. 26, caput, incisos I a IV-A." (NR) "Art. 33. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de classes de fundo de investimento com ativos, desde que observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR) "Art. 34. A aplicação de recursos pela EFPC em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários." (NR) "Art. 35. ...................................................................... ...................................................................................... IX - processos de recuperação judicial; e X - reavaliação de imóveis. ............................................................................." (NR) "Art. 36. Por meio de carteira própria, carteira administrada, classes de cotas de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento, é vedado à EFPC: ...................................................................................... XIV - adquirir ou manter, de forma direta ou indiretamente, investimentos em ativos virtuais. § 1º As vedações estabelecidas nos incisos II a XIII do caput não se aplicam às classes e subclasses de cotas, às classes de investimento em cotas de FIDC, às cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como multimercado e Fiagro classificados no segmento estruturado, classes e subclasses de cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso" e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º As vedações estabelecidas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput não se aplicam às classes de cotas de FIP, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. § 3º As vedações estabelecidas nos incisos VIII e IX do caput não se aplicam às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se refere o art. 26, caput, incisos I a IV-A. ....................................................................................... § 5º A vedação estabelecida no inciso IX do caput não se aplica às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se refere o art. 26, § 7º, incisos I e II." (NR) "Art. 37. ...................................................................... ..................................................................................... § 2º ............................................................................ I - FIDC; .................................................................................... III - FII. ............................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022: I - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 23; II - o inciso II do caput do art. 23; III - o inciso IV do caput do art. 26; e IV - o § 5º do art. 37. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.203, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Ajusta normas na Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR para permitir o financiamento da comissão pecuniária exigida para a contratação da garantia do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - Fampe, em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10-6-3. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2025, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "47 - Admite-se o financiamento da despesa com a comissão pecuniária exigida para acesso à garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10- 6-3, observado que: a) no caso do FGI-Peac, são elegíveis as operações de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); b) no caso do Fampe, são elegíveis as operações de até R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais); c) o financiamento da comissão pecuniária de que trata este item somente se aplica às linhas de crédito do Pronaf cujas cooperativas sejam beneficiárias, respeitados os termos e condições do regulamento de cada um dos fundos garantidores a que se refere este item; e d) o valor da comissão pecuniária deve constar na proposta de crédito ou no projeto técnico." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.261, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto nos § 6º e § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 19 de maio de 2025." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS CO M I T Ê RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e. O PRESIDENTE DO Comitê GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, § 2º e Art. 4º, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno aprovado pela Resolução CG N FS - E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 2º O GT-NFS-e será composto por: I - Representantes da RFB; II - Representantes dos Municípios e do Distrito Federal; III - Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB. § 1º O GT-NFS-e de que trata o caput: I - será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e; II - deverá se reunir periodicamente, com frequência a ser definida em conjunto por seus membros; e III - poderá criar subgrupos de trabalho para tratar de temas específicos. § 2º A Secretaria Executiva do CGNFS-e deverá: I - gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento; II - habilitar os representantes indicados pelos componentes do GT, nos termos do caput; e III - coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade. Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes. Art. 4º A participação no GT-NFS-e não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO