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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 73

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100073 73 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1

CONCLUSÃO

Em 2024, a ANEEL deu importantes passos na consolidação e fortalecimento de sua cultura de integridade, com a implementação de diversas ações fundamentais. O Plano de Integridade foi um marco, com destaque para as iniciativas de comunicação, como a produção de vídeos educativos, a divulgação dos canais de denúncia, criação da página do Programa de Integridade da ANEEL e atualização das páginas da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) sobre temas cruciais como nepotismo e conflito de interesses, da Comissão de Ética e Corregedoria. Além disso, houve a criação de um sistema de Acompanhamento de Pareceres Jurídicos na instrução processual, o que aprimorou o controle e a transparência nos processos internos. Outro avanço significativo foi o mapa de funções críticas nos processos de trabalho, que permitiu um melhor controle e mitigação de riscos, com ênfase no aperfeiçoamento do controle de riscos nos projetos de auditoria. Foram também revisados processos essenciais, como os termos de confidencialidade, com a devida comunicação aos servidores, e o processo de nomeação de cargos comissionados, com a implementação de critérios de elegibilidade. A revisão da norma de patrimônio, abordando o uso adequado de recursos públicos, foi outro marco importante no fortalecimento da ética institucional. Adicionalmente, foram realizados esforços significativos na capacitação de lideranças e servidores, com foco na integridade, e no planejamento de ações de comunicação para promover as boas práticas dentro da Agência. O acompanhamento contínuo dos riscos de integridade e do Plano de Integridade é necessário para assegurar a continuidade e a efetividade das ações, consolidando a ANEEL como uma instituição transparente, ética e comprometida com os mais altos padrões de governança pública.

PLANEJADO Responsável: GDG Participantes: Sistema de integridade Prazo: 31/12/2024 Meta: 100% Indicador: Ações de mitigação dos riscos realizadas/ações de mitigação de riscos previstas RESULTADOS Status: Concluído Detalhamento da Ação Realizada: O próprio Plano de Integridade e ação de compartilhamento em Equipe é, factualmente, a ferramenta de acompanhamento da realização das ações de mitigação dos riscos. Aferição do Indicador: 100% 21. ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DOS RISCOS PLANEJADO Responsável: CRG Participantes: Sistema de integridade (GDG/OUV/SGP/CE/SGE/AIN) Meta: Aplicar o Plano de Integridade em sua totalidade Prazo: 31/12/2024 Indicador: Ações do Plano de Integridade realizadas/ações do Plano de integridade previstos

RESULTADOS Status Concluído Detalhamento da Ação Realizada: Realização do Plano de Integridade 2024. Aferição do Indicador: 23 ações realizadas/ 26 ações planejadas = 88% 22. ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE INTEGRIDADE W:0.0035cm H:0.0035cm R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 1.059, de 07 de fevereiro de 2023, constante no Processo n° 48500.004924/2010-51, publicada no DOU de 10/02/2023, n. 30, seção 1, página 65: No art. 2º, na inserção da alínea "b" do inciso II do §1º do art. 655-R na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, Onde se lê: b) proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a potência instalada classificada como GD I e a classificada como GD II ou GD III, se a energia excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada. leia-se: b) proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a potência instalada classificada como GD I e a classificada como GD II ou GD III, se a energia excedente tiver sido injetada após o aumento da potência instalada. No art. 2º, na inserção da alínea "b" do inciso II do §2º do art. 655-R na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, Onde se lê: b) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído após do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada. leia-se: b) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído após do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido injetada após o aumento da potência instalada. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 1.095, de 18 de junho de 2024, constante no Processo n° 48500.000962/2023-59, publicada no DOU de 26/06/2024, edição 121, seção 1, página 51:, no art. 5º, na alteração do art. 444 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, onde se lê: "b)" leia-se "II -"A integra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 820, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 48500.903271/2020-64. Interessado: Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte - CERBRANORTE, CNPJ nº 86.433.042/0001-31. Decisão: homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram o interessado e a Serra Geral Soluções Para Internet Ltda; a receita proveniente do contrato homologado no item "i" deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pelo Interessado, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. ANDRÉ MEISTER Superintendente Adjunto Substituto DESPACHO Nº 826, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Processos nº:48500.903808/2020-96 e 48500.000938/2021-58. Interessados: EDP Transmissão Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.022.221/0001-91. Decisão: (i) negar provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão do Contrato de Concessão nº 18/2016- ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAÍS BARBOSA COELHO Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica Substituta GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica DESPACHO Nº 827, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 48500.903886/2017-95. Interessado: - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista e indicados no Anexo. Decisão: homologar os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº º 33.050.196/0001-88, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. ANDRÉ MEISTER Superintendente Adjunto Substituto DESPACHO Nº 835, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 48500.905620/2017-87. Interessado: Companhia Jaguari de Energia - CPFL Santa Cruz, e indicados no Anexo. Decisão: homologar os Contratos de Comparilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Companhia Jaguari de Energia - CPFL Santa Cruz, CNPJ nº 53.859.112/0001-69, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. ANDRÉ MEISTER Superintendente Adjunto Substituto DESPACHO Nº 837, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 48500.003002/2021-89. Interessado: Concessionária Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 04.065.033/0001-70. Decisão: homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram o interessado e a TIM S.A.; a receita proveniente do contrato homologado no item "i" deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pelo Interessado, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. ANDRÉ MEISTER Superintendente Adjunto Substituto