DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100262 262 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO V QUADRO SÍNTESE: FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA . .Subfunção .Total .Programa .Total . .11-Trabalho .10.478.706.157,70 . .10.478.706.157,70 . .121-Planejamento e Orçamento .170.053.691,46 . . . . . .0301-Institucional .170.053.691,46 . .122-Administração Geral .956.724.821,06 . . . . . .0301-Institucional .956.724.821,06 . .123-Administração Financeira .373.258.033,28 . . . . . .0301-Institucional .373.258.033,28 . .124-Controle Interno .66.596.257,47 . . . . . .0301-Institucional .66.596.257,47 . .128-Formacao de R.H. .33.866.692,99 . . . . . .0301-Institucional .14.588.579,65 . . . .0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o .17.038.442,19 . . . .0303-Tecnologia e Inovação .2.239.671,15 . .333-Empregabilidade .1.501.723.181,16 . . . . . .0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o .1.501.723.181,16 . .363-Ensino Profissional .3.886.438.413,60 . . . . . .0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o .3.886.438.413,60 . .364-Ensino Superior .145.683.312,13 . . . . . .0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o .145.683.312,13 . .571-Desenvolvimento Científico .315.174,45 . . . . . .0303-Tecnologia e Inovação .315.174,45 . .573-Difusão Conhecimento Científico .7.850.157,74 . . . . . .0303-Tecnologia e Inovação .7.850.157,74 . .661-Promoção Industrial .1.018.599.318,00 . . . . . .0301-Institucional .17.626.373,59 . . . .0303-Tecnologia e Inovação .1.000.972.944,41 . .662-Produção Industrial .1.136.964.740,66 . . . . . .0303-Tecnologia e Inovação .1.136.964.740,66 . .665-Normalização e Qualidade .525.729.050,12 . . . . . .0303-Tecnologia e Inovação .525.729.050,12 . .845-Outras Transferências .654.903.313,58 . . . . . .0301-Institucional .654.903.313,58 ANEXO VI TOTAL POR GRUPO DE DESPESA . .Total Órgão .Pessoal e Encargos Sociais .Juros e Encargos da Dívida .Outras Despesas Correntes .Investimento .Inversões Financeiras .Amortização da Dívida . .10.478.706.157,70 .4.321.798.463,01 .43.867.827,93 .4.682.730.628,46 .1.289.988.781,96 .437.399,73 .139.883.056,61 ANEXO VII DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS . .Receita .Despesa . .Especificação .Valor (R$ 1,00) .Especificação .Valor (R$ 1,00) . .Receitas Correntes .10.289.028.242,88 .Despesas Correntes .9.048.396.919,40 . .Receita de Contribuições .5.458.966.246,08 .Pessoal e Encargos Sociais .4.321.798.463,01 . .Receitas Patrimoniais .547.144.554,51 .Juros e Encargos da Dívida .43.867.827,93 . .Receita Industrial .750,00 .Outras Despesas Correntes .4.682.730.628,46 . .Receitas de Serviços .2.308.956.557,19 . .Outras Receitas Correntes .1.973.960.135,10 . . .Receita de Capital .189.677.914,82 .Despesas De Capital .1.430.309.238,30 . .Operações de Crédito .57.045.962,29 .Investimentos .1.289.988.781,96 . .Alienação de Bens .2.225.666,67 .Inversões Financeiras .437.399,73 . .Amortização de Empréstimos .4.579.703,88 .Amortização da Dívida .139.883.056,61 . .Outras Receitas de Capital .125.826.581,98 . . .Receita Total .10.478.706.157,70 .Despesa Total .10.478.706.157,70 PORTARIA MTE Nº 481, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - Cadsol. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, e no art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 47975.200047/2025-84, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por: I - economia solidária - atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios: a) da autogestão; b) do comércio justo e solidário; c) da cooperação e da solidariedade; d) da gestão democrática e participativa; e) da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente; f) do desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável; g) do respeito aos ecossistemas; h) da preservação do meio ambiente; e i) da valorização do ser humano, do trabalho e da cultura; e II - empreendimento econômico solidário - organização coletiva e associativa que realiza atividades econômicas e cujos membros estejam diretamente envolvidos no alcance do seu objetivo social, exercendo democraticamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados. § 1º Os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias. § 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cuja atividade econômica seja a intermediação de mão de obra subordinada. § 3º Os empreendimentos econômicos solidários que ainda não se formalizaram poderão ser cadastrados no Cadsol, desde que atendam às características previstas no inciso II do caput. § 4º Para os fins do Cadsol, os empreendimentos econômicos solidários devem ter um número mínimo de 3 (três) integrantes, oriundos de 2 (dois) ou mais núcleos familiares, assim entendidos como o conjunto de pessoas que possuem laços de parentesco e vivem no mesmo lar. CAPÍTULO II DO CADASTRO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS - CADSOL Art. 3º O Cadsol tem por finalidade o reconhecimento público dos empreendimentos econômicos solidários, de modo a permitir-lhes o acesso às políticas públicas de economia solidária e às demais políticas públicas a eles dirigidas. Art. 4º Os objetivos do Cadsol são: I - dar reconhecimento público aos empreendimentos econômicos solidários para acesso às políticas públicas; II - favorecer a visibilidade da economia solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e de adesão da sociedade; III - fortalecer e integrar empreendimentos econômicos solidários em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, territoriais e municipais, a fim de facilitar processos de comercialização; IV - constituir base nacional de informações dos empreendimentos econômicos solidários; V - subsidiar a formulação de políticas públicas; e VI - subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à economia solidária. Art. 5º São diretrizes do Cadsol: I - transparência nos procedimentos de cadastramento; II - participação e controle social no processo de cadastramento; III - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos do cadastramento; e