DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100088 88 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção III Sugestão e Solicitação de Providências Art. 22. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação de providências, o trâmite do conteúdo será realizado à unidade administrativa responsável pelo serviço público mencionado na manifestação. Art. 23. A unidade administrativa prestadora do serviço público objeto da manifestação encaminhará à Ouvidoria uma proposta de resposta que contenha informações sobre a possibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada, com os seguintes detalhes: I - razões da impossibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada; II - indicação das ações realizadas, se a medida puder ser adotada de forma imediata; e III - caso a medida não possa ser adotada imediatamente, as seguintes informações deverão ser fornecidas: a) prazo previsto para a adoção da medida; e b) formas de acompanhamento disponíveis para que o manifestante possa monitorar a adoção da medida. Parágrafo único. Para os fins dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada resolvida quando a proposta de resposta atender aos requisitos dos incisos I, II e III, do caput, sem prejuízo da possibilidade de fornecimento de novas informações. Subseção IV Solicitação de Simplificação Art. 24. No tratamento das manifestações do tipo solicitação de simplificação, o trâmite do conteúdo será realizado à unidade administrativa responsável pelo serviço público mencionado na manifestação, a qual se manifestará sobre a possibilidade de adoção das ações solicitadas, sem prejuízo de trâmite simultâneo à Secretaria-Executiva, para conhecimento. § 1º Quando acatada a solicitação de simplificação, a unidade administrativa deverá informar à Ouvidoria: I - a descrição da simplificação a ser implementada; II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação; III - os responsáveis por cada fase da implementação; e IV - as formas de acompanhamento disponíveis para que o manifestante possa monitorar a implementação da simplificação. § 2º No caso de inviabilidade de atendimento da solicitação de simplificação, a unidade administrativa deverá informar, de forma objetiva, o motivo pelo qual o procedimento será mantido, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. § 3º Para os fins dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada resolvida se a resposta proposta atender aos requisitos definidos nos §§ 1º e 2º sem prejuízo da prestação de novas informações. § 4º As unidades administrativas poderão criar formas de premiação para manifestantes que apresentarem pedidos de simplificação que contribuam para a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços públicos. Subseção V Denúncias Art. 25. As denúncias que apresentarem elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios suficientes para que a administração pública federal possa inferir esses elementos serão conhecidas e tramitadas, para as seguintes unidades administrativas, conforme o caso: I - à Corregedoria, como unidade responsável pela apuração, nos casos previstos no art. 32; II - à unidade administrativa competente, nos casos previstos no art. 31; ou III - simultânea ou sucessivamente, à Corregedoria e à unidade administrativa competente, caso a denúncia apresentar potencial para repercussão correcional e exija outras medidas administrativas, por envolver assuntos técnicos, de fiscalização ou de políticas públicas sob a competência do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 26. A Ouvidoria deverá solicitar complementação de informações ao manifestante sempre que a denúncia não atender aos requisitos de que trata o art. 25, salvo para denúncias não identificadas. § 1º A ausência de complementação de informações requeridas, no prazo estabelecido no art. 12, § 1º, implicará o arquivamento da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva. § 2º No caso de denúncias cuja competência seja da Corregedoria, se o manifestante não apresentar as informações complementares solicitadas, caberá à Ouvidoria reabrir a denúncia não complementada e tramitá-la para a Corregedoria realizar o competente juízo de admissibilidade. Art. 27. É vedada à Ouvidoria a realização de diligências para coletar informações, tomar depoimentos, realizar acareações, investigações ou outros procedimentos diretamente com as unidades administrativas ou agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia. Art. 28. Caso seja necessário encaminhar uma denúncia cadastrada no Fala.BR para outra unidade setorial do SisOuv, a Ouvidoria deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual deverá se manifestar no prazo de vinte dias. Parágrafo único. A ausência de resposta no prazo estabelecido no caput será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos, sem prejuízo do encaminhamento da denúncia, desde que seus elementos de identificação sejam pseudonimizados. Art. 29. As denúncias que exigirem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas à unidade de apuração por meio de extrato, com a indicação de que os documentos originais estão sob a guarda da Ouvidoria e disponíveis mediante requisição formal da unidade, devidamente motivada, nos termos da Portaria Normativa nº 116, de 18 de março de 2024, da Controladoria-Geral da União. Art. 30. As denúncias conhecidas, conforme o art. 25, caput, serão classificadas nas seguintes categorias, de acordo com seu conteúdo: I - atividades relacionadas à fiscalização e políticas públicas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, quando o assunto não envolver conduta de agente público; II - infrações disciplinares de servidores, incluindo assédio sexual, moral e discriminação; III - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - prática de atos lesivos por pessoa jurídica; V - irregularidades envolvendo serviços contratados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; VI - nepotismo; VII - conflito de interesses; e VIII - denúncias em geral. Parágrafo único. Além das apurações internas, a unidade de apuração ou a unidade administrativa deverá encaminhar as denúncias ao órgão policial, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas, caso haja indícios de infração que exija uma apuração conjunta. Art. 31. A Ouvidoria encaminhará à unidade administrativa competente denúncias relacionadas a atividades de fiscalização e políticas públicas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que o assunto não envolva a conduta de agentes públicos ou indícios de atos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 32. A Ouvidoria encaminhará a denúncia à Corregedoria do Ministério da Pesca e Aquicultura nos seguintes casos: I - indício de infração disciplinar de servidor, incluindo assédio sexual, assédio moral e discriminação; II - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura; III - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - nepotismo; V - conflito de interesses; e VI - outras denúncias em geral. Parágrafo único. Denúncias relacionadas a suposto conflito de interesse e nepotismo poderão seguir trâmites específicos estabelecidos pelo Comitê de Integridade do Ministério da Pesca e Aquicultura, sem prejuízo de posterior remessa à Corregedoria. Art. 33. As denúncias relacionadas a serviços contratados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser encaminhadas à unidade gestora do contrato, para que sejam adotadas as providências necessárias em relação à empresa contratada. § 1º A denúncia deverá ser encaminhada à empresa contratante, quando a pessoa acusada for trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, incluindo os casos de assédio sexual, moral e discriminação, nos termos definidos no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a unidade gestora do contrato deverá monitorar o andamento da denúncia até que sejam adotadas as medidas apropriadas. Art. 34. A Ouvidoria deverá garantir que a resposta conclusiva às denúncias contenha informação sobre o encaminhamento para a unidade competente e os procedimentos a serem adotados ou a justificativa para o arquivamento. Art. 35. A Ouvidoria informará à Ouvidoria-Geral da União, órgão central do SisOuv, por meio de marcação em campo específico no Fala.BR, sobre denúncia de ato praticado por servidor no exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE a partir do nível 13, conforme o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, ou que exerça atividade de direção, de chefia ou de assessoramento equivalente ou superior no Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. O registro da informação a que se refere o caput não desonera o órgão da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados. Art. 36. Para os fins do art. 18, caput, a Ouvidoria atualizará a resolutividade das demandas no Fala.BR após receber a conclusão da unidade administrativa, exceto para os casos tratados pela Corregedoria, que seguirá o fluxo de acompanhamento previsto a partir da integração da plataforma com o Sistema e-PAD. Art. 37. Denúncias que possam prejudicar a imagem do Ministério da Pesca e Aquicultura serão informadas ao Ministro de Estado pelo titular da Ouvidoria, sem prejuízo dos encaminhamentos previstos no art. 25. Art. 38. Serão aplicados os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada, no que couber, às denúncias sem identificação e aos relatos de irregularidades de que trata o art. 4º-A, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018. Seção II Da Proteção ao Denunciante Art. 39. Compete exclusivamente à Ouvidoria o recebimento de denúncias dirigidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. Art. 40. Será assegurada a proteção da identidade do denunciante desde o recebimento da denúncia, conforme o disposto no art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 4º-B, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e em conformidade com o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. § 1º A proteção à identidade do denunciante será garantida por meio da adoção de salvaguardas de acesso restrito aos seus dados, limitados aos agentes públicos que tenham necessidade de conhecê-los, conforme o art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. § 2º A necessidade de conhecimento dos dados será declarada pelo servidor competente para conduzir o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia. § 3º A proteção à identidade do denunciante independe de prévio conhecimento da denúncia pela Ouvidoria. Art. 41. As garantias contra retaliações, conforme previstas no art. 4º-A, caput, parágrafo único e no art. 4º-C, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, terão efeito a partir da habilitação da denúncia pela Ouvidoria. Parágrafo único. Denúncias relativas a práticas de retaliação contra denunciantes, cometidas por agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, deverão ser imediatamente encaminhadas à Controladoria-Geral da União, responsável por instaurar e julgar os processos de responsabilização administrativa decorrentes dessas apurações, conforme previsto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. CAPÍTULO IV DOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES Seção I Fluxo interno de tratamento de pedidos Art. 42. O tratamento dos pedidos de acesso a informações compreende as seguintes etapas: I - recebimento do pedido de acesso a informações pelos canais definidos no Capítulo II, preferencialmente por meio do Fala.BR; II - triagem para identificar se o pedido de acesso a informações se enquadra no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - encaminhamento a outro órgão ou entidade dos pedidos de acesso a informações que tratem de matéria alheia à competência do Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - trâmite às unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura responsáveis pelo assunto ou pela guarda ou custódia dos documentos; V - monitoramento dos prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e VI - consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva fornecida pela unidade administrativa do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. A Ouvidoria deverá concluir todos os procedimentos de tratamento previstos neste artigo no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento do pedido de acesso a informações no Fala.BR, podendo o prazo ser prorrogado por mais dez dias mediante justificativa expressa, exceto no caso de encaminhamento a outro órgão ou entidade, quando não será admitida prorrogação. Art. 43. Durante o procedimento de triagem do pedido de acesso a informações, a Ouvidoria deverá observar os seguintes itens: I - a tipologia; II - o assunto e o subassunto; e III - demais indexadores relacionados ao pedido. Parágrafo único. A Ouvidoria deverá, quando necessário, reclassificar os itens descritos nos incisos I a III do caput, com o objetivo de qualificar o pedido de acesso a informações. Art. 44. Na hipótese de o pedido de acesso a informações não se enquadrar no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a demanda deverá ser reclassificada pela Ouvidoria, se considerada uma manifestação de ouvidoria. § 1º Caso no pedido de acesso a informações coexista elementos que o caracterizem como uma manifestação de ouvidoria, deve-se disponibilizar, na resposta ao referido pedido, apenas a parte da informação que se enquadre no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, orientando o manifestante a registrar a manifestação correspondente no Fala.BR. § 2º Identificado que o pedido de acesso a informações não se enquadra no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tampouco como manifestação de ouvidoria, ele deverá ser encerrado, com a devida orientação sobre o canal adequado para o protocolo da demanda. Art. 45. Na hipótese de o pedido de acesso a informações ser genérico, o manifestante deverá ser instruído pela Ouvidoria a apresentar um novo pedido. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se pedido genérico aquele que não apresenta de forma delimitada o seu objeto, impossibilitando a identificação e compreensão da solicitação. Art. 46. Em caso de pedido de acesso a informações registrado em duplicidade, pelo mesmo manifestante e com o mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro registro, e os demais serão encerrados pela Ouvidoria, com a devida notificação ao manifestante, fazendo referência ao primeiro registro na resposta. Art. 47. Os pedidos de acesso a informações que envolverem matéria alheia à competência do Ministério da Pesca e Aquicultura serão tratados da seguinte forma pela Ouvidoria: I - encaminhamento imediato para outro órgão ou entidade competente, após a triagem, por meio do Fala.BR, a fim de não impactar o prazo de atendimento do pedido de acesso a informações;