Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/04/2025 · pág. 100

DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100100 100 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 356, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, págs. 110 a 430, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares e respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa. Parágrafo único A categoria 02.0 do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a denominação "02.0 Óleos e gorduras e emulsões gordurosas". Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO I ALTERAÇÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023. . .Funções tecnológicas .Definições . .Catalisador .Substância que inicia ou acelera a velocidade das reações químicas e enzimáticas. ANEXO II INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023. . .01.1.3.2 Bebidas lácteas com adições . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .01.1.3.3 Bebidas lácteas com leite fermentado . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .01.1.3.4 Bebidas lácteas fermentadas com adição . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .01.1.3.5 Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .01.1.3.6 Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .01.4.1 Composto lácteo sem adição . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .01.4.2 Composto lácteo com adição . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .03.0 Gelados Comestíveis . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura). . .04.5 Leite de coco . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Estabilizante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .2000 .- . .04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .05.1.1 Balas e caramelos . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .05.1.2 Pastilhas . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .05.1.3 Confeitos . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .-