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Diário Oficial da União · 01/04/2025 · pág. 130

DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100130 130 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R EQ U I S I T O S : Curso Superior Completo preferencialmente em Marketing; Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs; Disponibilidade para viagens e horário, inclusive finais de semana e feriados; Boa redação e comunicação; Domínio do Microsoft Office; Cargo em Comissão. Vencimento: Classe CC2 ASSESSOR REGIONAL DA DIRETORIA SITUAÇÃO: CARGO EM COMISSÃO Reporta-se a Diretoria do CREF4/SP; Fomenta o processo de regionalização, interagindo com as Pessoas Físicas e Jurídicas registradas, encaminhando à Diretoria os pleitos regionais e as características da região administrativa que está vinculado; Assessora o processo de organização e reconhecimento do CREF4/SP na região administrativa; Fomenta e apoia a governança regional, mantendo contato com autoridades, conselheiros e delegados; Apoia atividades regionais para debates temáticos da Educação Física, voltados à formulação, ao monitoramento e à avaliação das ações do CREF4/SP desenvolvidas na região administrativa estado, segundo os princípios estabelecidos pelo Plenária e Diretoria do CREF4/SP; Apoia, sugere e acompanha a elaboração e da execução dos planos de âmbito regional; Promove a intermediação das demandas da Região junto às áreas técnicas do CREF4/SP; Implanta, monitora e apoia a criação de programas locais voltados ao fortalecimento das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física; Elabora estudos, pesquisas e análises de assuntos relacionados à Educação Física na esfera regional; Alimenta a Diretoria do CREF4/SP com dados da região. R EQ U I S I T O S : Curso Superior Completo em educação física; Registro no Conselho; Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs; Disponibilidade de horário para viagens, inclusive finais de semana e feriados, sem previsão de recebimento de diárias ou ajuda de custo. Residir na região administrativa da Sede Regional; Boa redação e comunicação; Domínio do Microsoft Office. Vencimento: Classe CC3 ANEXO II QUADRO DE VENCIMENTOS / SALÁRIO DE REFERÊNCIA - EMPREGOS EM COMISSÃO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA . .CÓD. REFERÊNCIA .V A LO R . .CC1 . R$ 23.724,67 . .CC2 . R$ 15.816,41 . .CC3 . R$ 13.443,96 . .CC4 . R$ 20.614,35 . .CC5 . R$ 16.380,00 . .CC6 . R$ 11.071,48 . .CC7 . R$ 5.500,00 . .FC 1 . R$ 11.071,48 . .FC 2 . SALÁRIO BASE MAIS ADICIONAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados para cobrança de multa eleitoral, referente ao processo eleitoral de 2023, no âmbito do COREN- RS, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-RS nº 188/2024, homologada pela Decisão Cofen nº 010/2025. CONSIDERANDO o artigo 12 da Lei nº 5.905/73 que dispõe que os membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim; CONSIDERANDO que o pleito do ano de 2023 para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem ocorreu nos dias 01 e 02 de outubro e foi organizado pelo Cofen - Conselho Federal de Enfermagem, que disponibilizou o site www.votaenfermagem.org.br para a votação; CONSIDERANDO o resultado do pleito eleitoral do Coren-RS, de acordo com a Decisão Cofen nº 234/2023, publicada em 14/11/2023, que homologou o resultado das eleições do Coren-RS, referente ao mandato do triênio 2024/2026; CONSIDERANDO o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 5.905/73, que estabelece que o eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional; CONSIDERANDO que, de acordo com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, o profissional de Enfermagem terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de realização do pleito para realizar a justificativa de não ter efetuado o voto nas eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem nos dias 01 e 02 de outubro de 2023 pelo o site www.votaenfermagem.org.br; CONSIDERANDO a Decisão Coren-RS nº 023/2024 que ampliou o prazo concedido na Resolução Cofen nº 695/2022 até a data de 1º de julho de 2024, tanto em meio físico como através do site do Coren-RS, e que o prazo está encerrado; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 498ª Reunião Ordinária do Plenário, de 31 de janeiro de 2025, decide: Art. 1º Ficam validadas as justificativas eleitorais apresentadas pelos profissionais registrados no Coren-RS aptos a votar que foram encaminhadas ao Cofen, pelo site www.votaenfermagem.org.br, até 180 (cento e oitenta) dias contados do término da votação, ou ao Coren-RS, por meio físico ou pelo seu site, até o dia 1º de Julho de 2024. Art. 2º Os profissionais não isentos que estavam aptos a votar e não justificaram a ausência no pleito eleitoral nos prazos definidos no artigo 1º, receberão multa eleitoral equivalente à anuidade prevista para o exercício de 2024. §1º A multa será aplicada com base no valor da anuidade do Quadro profissional correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação registrado no Coren-RS. §2º As multas eleitorais deverão ser lançadas em até 50 (cinquenta) dias após a homologação da presente decisão. Art. 3º Esta decisão entrará em vigor a partir da homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO CREMAL Nº 472, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Normatiza, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Estado de Alagoas (CREMAL), os procedimentos para emissão de passagens; pagamentos de diária nacional, diária estadual, despesa com locomoção e jeton; além de revogar a Resolução CREMAL n° 467/2024 publicado no DOU em 19/08/2024, edição 159, Seção 1, página 262. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021. CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, determinando ao Conselho Federal de medicina normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o teor do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 1925/2019-Plenário, proferido na TC-036.608/2016-5-FOC/Fiscalização de Orientação Centralizada dos Conselhos de Fiscalização, em seus itens 9.1.4.1 e 200, onde conclui que o jeton, previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004, corresponde à gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; bem como os pagamentos de jeton têm a finalidade de gratificação de presença, situação essa já considerada como ensejadora do pagamento dessa rubrica em outros julgados da Corte do TCU (Decisão 84/1993-Plenário e Acórdão 549/2011-TCU-Plenário); CONSIDERANDO o mesmo Acórdão do TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC- 036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização, no qual cita que o eventual pagamento dos jetons deve ser assegurado não apenas pela efetiva participação dos conselheiros nas deliberações em sessões do colegiado, mas também pela participação nas deliberações em sessões da diretoria administrativa, inclusive nas sessões por videoconferência, uma vez que o jeton é uma retribuição financeira pelo exercício do subjacente múnus público; CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 2.175/2017, com atualizações contidas na Resolução CFM nº 2.387/2024 e que normatizam os procedimentos de pagamento de passagens, diária nacional, auxílio de representação e jeton, igualmente determina que o jeton é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes colegiadas; CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 2.274/2020, que convalidou os pagamentos de jetons para todas as reuniões realizadas por videoconferência, a partir do dia 25/03/2020; CONSIDERANDO a necessidade deste CREMAL igualmente convalidar os pagamentos de jetons para todas as sessões plenárias, sessões de atividades judicantes colegiadas e reuniões deliberativas realizadas via videoconferência, igualmente a partir de 25/03/2020, por ocasião da crise sanitária da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO AINDA o decidido em Sessão Plenária do corpo de Conselheiros do CREMAL, realizada em 27 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus ou outro transporte público coletivo), as despesas com locomoção e os pagamentos de diária e de jeton serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I e II, devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas. §1° Os atos de concessão (anexo I) deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Nome do diretor solicitante; b) Nome do participante, com respectivo cargo e/ou função; c) Descrição do(s) objetivo(s) da viagem/despesa; d) Indicação do trecho da viagem; e) Local onde o serviço/representação será realizado; f) Indicar quais as despesas e respectivas quantidades; g) Assinaturas dos ordenadores; h) Quando o beneficiário da emissão da passagem não for conselheiro regional, efetivo ou suplente, nem médico fiscal do CREMAL, nem assessor/cargo comissionado do CREMAL, nem funcionário do CREMAL, o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. §2° Sem o Ato de Concessão, a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. §3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marco inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. §4° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, serão de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMAL. §5° A prestação de contas da viagem ou do recebimento de diárias deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, devendo constar os seguintes documentos: I) Cartão de Embarque ou Recibo de Passageiro, quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte. Em caso de deslocamento terrestre em veículo próprio ou do CREMAL, poderá ser apresentado o recibo ou a nota fiscal do local de hospedagem, em caso de pernoite; II) Relatório de Participação, conforme ANEXO III. §6° A falta da prestação de contas impedirá a emissão de diárias e/ou passagem para uma próxima viagem. Art. 2° A despesa com locomoção, via intermunicipal ou interestadual, será paga ao conselheiro quando o deslocamento ocorrer por veículo próprio e será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro ou presidente (Anexo IV), desde que obedecidos os seguintes critérios: I) Quando o conselheiro for solicitado a utilizar meio próprio de locomoção nos deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, havendo o ressarcimento de despesas com combustível, que observará o valor por quilômetro rodado, constante no inciso III, do artigo 8º desta Resolução e tendo como parâmetro a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Federal de Medicina citados na Resolução CFM n° 2.175/2017, com atualizações contidas na Resolução CFM nº 2.387/2024; II) A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas pelo GoogleMaps (mapa eletrônico acessível na página de internet: www.google.com.br/maps); III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. IV) O beneficiário deverá comprovar o uso do veículo próprio, mediante nota fiscal de abastecimento no local de destino. V) Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o pagamento de despesas com locomoção, enquadrando-se nessa situação os municípios de Coqueiro Seco, Rio Largo, Satuba, Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova, Massagueira e Francês. Art. 3° Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA e JETON, conforme consta previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004: I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite/hospedagem, traslados e refeições, quando houver deslocamento da cidade de origem. A diária nacional significa o deslocamento da cidade de origem com destino para outro estado da federação. Já a diária estadual, é o deslocamento da cidade de origem com destino para outra cidade dentro do estado de Alagoas.