DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200095 95 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2° Os objetivos estratégicos priorizados e suas respectivas ações estratégicas, indicadores e metas serão publicados na página institucional do ICMBio, até o último dia do mês de março de cada ano. Art. 7° Caberá às Diretorias o desdobramento inicial dos objetivos estratégicos em Planos de Ações Prioritárias em até 30 (trinta) dias após a definição dos objetivos estratégicos pelo Comitê Gestor, conforme disposto no art. 6º. §1° O Plano de Ações Prioritárias de cada Diretoria deverão ser registrados no sistema PGD Petrvs por meio dos Planos de Entregas dessas unidades organizacionais. §2° Caberá à Divisão de Planejamento e Avaliação da Estratégia - DPAE/CGGE a consolidação dos Planos de Entregas das Diretorias no Plano de Ações Prioritárias do ICMBio. §3° Os responsáveis pelas Diretorias e suas unidades vinculadas deverão promover o envolvimento das respectivas equipes no processo de gestão do Planejamento Estratégico. §4° O ciclo anual de elaboração e detalhamento do Plano de Ações Prioritárias do ICMBio deverá estar alinhado ao PGD. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO do plano de ações prioritárias Art. 8° Compete às Diretorias do ICMBio o monitoramento sistemático e contínuo dos resultados de cada ação priorizada no ciclo anual. §1º O monitoramento de que trata o caput tem como objetivo antecipar soluções para eventuais imprevistos e promover as ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas, devendo ser realizado, com periodicidade trimestral, por meio do sistema PGD Petrvs. §2º Compete à Divisão de Planejamento e Avaliação da Estratégia - DPAE/CGGE a consolidação da avaliação dos Planos de Entregas trimestrais das Diretorias no Relatório Trimestral de Ações Prioritárias para posterior validação do Comitê Gestor. Art. 9° Ao final do ciclo anual, caberá à DPAE/CGGE elaborar o Relatório Anual de Avaliação das Ações Prioritárias e o Relatório Anual de Execução do Acordo de Gestão de que trata a Portaria GM/MMA nº 1.012, de 11 de março de 2024. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão validados pelo Comitê Gestor. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DO ICMBIO Art. 10. Os objetivos estratégicos, indicadores e metas serão revisados ao final de cada ciclo anual de monitoramento e avaliação do Planejamento Estratégico do ICMBio, ocasião em que deverão ser considerados os resultados obtidos no ciclo anterior, em particular, a evolução dos indicadores e sua relação com as metas previamente definidas. §1º As propostas de criação, exclusão ou alteração de objetivos estratégicos, ações estratégicas, indicadores e metas, na ocasião da revisão prevista no caput, deverão ser devidamente justificadas e encaminhadas à DPAE/CGGE, acompanhadas da anuência do dirigente da unidade organizacional responsável pelo respectivo produto. §2º Ao final de cada ciclo anual, a DPAE/CGGE deverá elaborar Relatório de Acompanhamento da Estratégia com avaliação do alcance da estratégia proposta no Plano Estratégico do ICMBio para o período 2025-2027 e indicação de eventuais ajustes identificados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Ressalvadas as restrições de ordem técnica e legal, devem estar alinhados e em harmonia ao disposto nesta Portaria os critérios utilizados para: I - Avaliação de Desempenho Individual, conforme disposto na Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, e no art. 4º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; II - gestão e operacionalização do PGD, instituído por meio da Portaria ICMBio n° 2.494, de 21 de agosto de 2024; III - edição do Relatório de Gestão apresentado aos órgãos de controle externo como prestação de contas anual, nos termos do art. 70 da Constituição Federal; e IV - definição das Metas Globais e Intermediárias utilizadas na Avaliação de Desempenho Institucional, conforme disposto na Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 e no art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 768, de 8 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2020, nº 134, Seção 1, p. 91. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.909, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria GM/MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam Autorizadas as Requerentes, qualificadas nos Anexos I ao VIII, da presente Portaria, a importar energia elétrica objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, a partir da República do Paraguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, ou normas supervenientes que vierem a sucedê-la. § 1º A importação de energia da República do Paraguai por meio da Subestação - SE Margem Direita - vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV, deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973. § 2º A Autorização de que trata o caput terá a mesma vigência da Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da Autorização de importação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de 15 (quinze) dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973; e III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes da República do Paraguai. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e II até 30 (trinta) dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos no inciso III deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; e III - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I . .PROCESSO nº 48340.002593/2024-08 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. .04.270.778/0001-71 ANEXO II . .PROCESSO nº 48340.002993/2024-13 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Eneva S.A. .04.423.567/0001-21 ANEXO III . .PROCESSO nº 48340.005809/2024-89 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Cemig Geração e Transmissão S.A. .06.981.176/0001-58 ANEXO IV . .PROCESSO nº 48340.005819/2024-14 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG .17.155.730/0001-64 ANEXO V . .PROCESSO nº 48340.005939/2024-11 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Genco Energia Ltda. .30.840.548/0001-00 ANEXO VI . .PROCESSO nº 48340.005934/2024-99 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Deal Comercializadora de Energia Ltda. .10.671.322/0001-16 ANEXO VII . .PROCESSO nº 48340.006069/2024-06 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Inpasa Agroindustrial S.A. .29.316.596/0001-15 ANEXO VIII . .PROCESSO nº 48340.002457/2024-18 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Copel Comercialização S.A. .19.125.927/0001-86