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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 126

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200126 126 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão; f) para EVANDRO LUIZ MAGGIO: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão; g) para HIROYUKI HIRAKAWA: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e 3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.948,83 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão; h) para STEPHEN ST ANGELO JR: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e 3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.480,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão; i) para MASAYUKI SAWAMURA: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão; j) para PERCIVAL DONATO MAIANTE: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão; k) para MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 2.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; 3.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 4.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.