DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de COBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de PAULO AIRES GALVÃO FRANCA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para COBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos exercícios de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 08 de agosto de 2022; 2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020; b) para PAULO AIRES GALVÃO FRANCA: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos exercícios de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as infrações, o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Colegiado em casos semelhantes, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação à infração imputada referente à não comunicação declaratória de ausência de operações ou propostas de atividades que devessem ser informadas ao Coaf nos períodos de 2018 a 2022, [...] ainda consta como vício pendente de saneamento. Nem sequer a notificação encaminhada pelo órgão com finalidade de dar ciência ao cumprimento do dever supracitado aos interessados foi aberta. [...] referente à ofensa atribuída ao descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf e que se caracterizou desde o fracasso nas diversas tentativas de comunicação com a empresa [...] a notificação não respondida pelo sistema Siscoaf demonstra desídia em relação a atualização dos dados cadastrados, corroborando a esta conclusão, o insucesso dos encaminhamentos postais". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan. JORGE LUIZ ALVES CAETANO Presidente Substituto RANIERE ROCHA LINS Relator DECISÃO Nº 5/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100301/2023-46 INTERESSADOS: ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 07.631.011/0001-19; CLARICE ROMAN, CPF .780.-91. PROCURADOR: SANDRO LUIZ WERLANG, OAB/PR Nº 29.760 SESSÃO DE JULGAMENTO: 12 DE MARÇO DE 2025 RELATOR: RANIERE ROCHA LINS FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 5, de 12/3/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) rejeitar a preliminar suscitada pela defesa ao atribuir a ex- administrador a responsabilidade pelo não saneamento das infrações imputadas e (ii) pela responsabilidade administrativa de ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA. e CLARICE ROMAN, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; 2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41 , de 2022, e art. 3º da Instrução Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; b) para CLARICE ROMAN: 1.multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as infrações, ainda que a destempo, o setor de atividade da empresa, seu porte, bem como a dosimetria aplicada pelo Colegiado em casos semelhantes, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação à infração imputada referente a não comunicação declaratória de ausência de operações ou propostas de atividades que devessem ser informadas ao Coaf nos períodos de 2017 a 2022, [...] ainda consta como vício pendente de saneamento. Nem sequer a notificação encaminhada pelo órgão com finalidade de dar ciência ao cumprimento do dever supracitado aos interessados foi aberta". [...] Sucede, ainda, imputação referente à ofensa atribuída ao descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf e que se caracterizou desde o fracasso nas diversas tentativas de comunicação com a empresa [...] a notificação não respondida pelo sistema Siscoaf demonstra desídia em relação a atualização dos dados cadastrados, corroborando a esta conclusão o insucesso dos encaminhamentos postais". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan. Realizou sustentação oral o Dr. Sandro Luiz Werlang, OAB/PR nº 29.760, pela interessada ACT Fomento Mercantil Ltda. JORGE LUIZ ALVES CAETANO Presidente Substituto RANIERE ROCHA LINS Relator Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 10 PRODEP, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, registrado no NeoGab nº 08192.066171/2025-60, para apuração das circunstâncias da celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB e os acionistas controladores do BANCO MASTER S.A., considerando os impactos no patrimônio público do Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição da República. EDUARDO GAZZINELLI VELOSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 321, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 290ª Sessão Ordinária, de 27 de fevereiro de 2025, e os dados e informações constantes do P G EA 20.02.1301.0000019/2025-60, resolve: Art. 1º Redistribuir definitivamente o 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município - PTM de Patos/PB, com sua respectiva área de atribuição, para a PTM de Campina Grande/PB. Parágrafo único. O 1º Ofício Geral da PTM de Patos/PB manterá sua designação até que o atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará a integrar a estrutura da PTM de Campina Grande/PB como 3º Ofício Geral, sendo assim oferecido em regular processo de remoção. Art. 2º Redistribuir definitivamente o 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município - PTM de Patos/PB, com sua respectiva área de atribuição, para a PTM de Campina Grande/PB. Parágrafo único. O 2º Ofício Geral da PTM de Patos/PB manterá sua designação até que a atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará a integrar a estrutura da PTM de Campina Grande/PB como 4º Ofício Geral, sendo assim oferecido em regular processo de remoção. Art. 3º Após a integração prevista nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º desta Portaria, haverá a adequação/consolidação da área de atribuição da PTM de Campina Grande/PB, em ato normativo próprio. Art. 4º Determinar a desinstalação física da PTM de Patos/PB. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA PORTARIA Nº 425, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 24 da Resolução CSMPT nº 222/2024, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0200.0000678/2025-43, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria PGT nº 336, de 20 de março de 2025, que determinou a desoneração parcial do 62º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, no percentual de 90% (noventa por cento), durante o período em que seu titular permanecer no efetivo exercício do encargo de Coordenador da Coordenadoria de Primeiro Grau da Regional, publicada em 24 de março de 2025, na Seção 1, nº 56, pág. 145, do Diário Oficial da União. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA