DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200132 132 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (26.291/OAB-DF), representando Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro; Guilherme Machado de Oliveira (43.626/OAB-DF), representando Créa Antônia de Almeida Faria. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro ao Acórdão 7.931/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2061-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2062/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.812/2022-4 1.1. Apensos: 035.129/2023-9; 035.128/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro (009.079.750-70). 3.1. Recorrente: Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro (009.079.750-70). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Aline Godoy de Oliveira Dall Agnol (88.097/OAB-RS), representando Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro em face do Acórdão 3.388/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2062-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2063/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.857/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: José Alves Moreira Neto (205.971.004-97). 3.1. Recorrente: José Alves Moreira Neto (205.971.004-97). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11.005/OAB-PB), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia pedido de reexame interposto por José Alves Moreira Neto contra o Acórdão 13.340/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2063-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2064/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.879/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Ivanete de Oliveira Sampaio (249.323.615-72). 3.1. Recorrente: Ivanete de Oliveira Sampaio (249.323.615-72). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Stênio da Silva Rios (38.883/OAB-BA), representando Ivanete de Oliveira Sampaio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Ivanete de Oliveira Sampaio contra o Acórdão 9.665/2023-TCU- 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2064-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2065/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 041.138/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Antonio Cleber dos Santos Cavalcante (298.347.834-34). 3.1. Recorrente: Antonio Cleber dos Santos Cavalcante (298.347.834-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Daniel Gouveia Filho (12.581/OAB-CE), Alisson Ferreira Alves (41.131/OAB-CE) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Antonio Cleber dos Santos Cavalcante contra o Acórdão 7.618/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2065-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2066/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.375/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), Rodrigo Jereissati de Araújo (8.175/OAB-CE) e outros, representando a Associação Técnico- Cientifica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (ASTEF) ao Acórdão 3.586/2024, corrigido materialmente pelo Acórdão 8.873/2024, ambos da 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de excluir o valor de R$ 770,76 (setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos) do débito e reduzir, proporcionalmente, a multa, modificando-se a redação dos subitens 9.3 e 9.4 do acórdão embargado conforme abaixo; "9.3. condená-la ao pagamento da importância de R$ 3.260,23 (três mil duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos) aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/4/2011 até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se os valores já ressarcidos; 9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), fixando à responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento se este for efetuado após o vencimento na forma da legislação em vigor;" 9.2. informar à embargante, à Procuradoria da República no Piauí e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2066-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2067/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.369/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Otávio Barduzzi Rodrigues da Costa (261.463.458-14). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há.