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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 134

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200134 134 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Júlio César Ferreira Leite e Karla Cominatti Jardim Oliveira contra o Acórdão 10.815/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e de outros responsáveis, condenando-os ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. tornar sem efeito a multa aplicada aos recorrentes por meio do subitem 9.4.2 do Acórdão 10.815/2023-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. estender, com fundamento no art. 281 do Regimento Interno do TCU, os efeitos do disposto no subitem 9.1.1 acima aos demais responsáveis pessoas físicas constantes do processo, Jaques Vasconcelos Araújo e Alisson Sena Pontes, tornando sem efeito, pois, as sanções impostas por meio dos subitens 9.4.3 e 9.4.4 do mesmo acórdão; 9.2. excluir, com fundamento na Súmula TCU 145, em relação ao responsável Jaques Vasconcelos Araújo, as parcelas correspondentes aos valores de R$ 28.404,48 (vinte e oito mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos, 28/11/2014, e R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), 28/11/2014, do débito que lhe foi imputado pelo subitem 9.3 do Acórdão 10.815/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. notificar os recorrentes, os demais responsáveis, o Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), a Controladoria-Geral da União e a Procuradoria da República no Espírito Santo quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2070-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2071/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.549/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Recorrente: Vippim Segurança e Vigilância Ltda. (11.349.160/0001-67). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Henrique Smidt Simon (18.671/OAB-DF), representando a Vippim Segurança e Vigilância Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela empresa Vippim Segurança e Vigilância Ltda. ao Acórdão 874/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso; 9.2. informar a recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2071-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2072/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.556/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça (00.394.494/0002-17). 3.1. Responsável: Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. (07.720.240/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raul Marques Pires de Saboia (44.628/OAB-DF), representando o responsável. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça em desfavor de Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. em razão de recebimentos indevidos de valores no âmbito do Contrato 18/2011, celebrado com o referido ministério, tendo por escopo a prestação de serviços de brigada contra incêndio e pânico nas dependências do Ministério da Justiça bem como em outros imóveis que pudessem ser ocupados pela Pasta em Brasília/DF ou entorno, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da empresa Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda., condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/08/2014 .R$ 13.042,89 . .28/12/2017 .R$ 931.207,01 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), do recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/92; 9.4. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.5. informar o teor desta deliberação ao Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério da Justiça e à responsável. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2072-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2073/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 047.441/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20). 3.2. Recorrente: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Águas Belas/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Juliana Maciel de Andrade (17.183/OAB-AL), representando Genivaldo Menezes Delgado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 12.076/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 12.076/2023-TCU-1ª Câmara, substituindo a expressão "o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional" por "o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação"; 9.3. informar esta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República em Pernambuco. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2073- 08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2074/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.744/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Margarida Grego Vaz Guimaraes, CPF 173.099.328-11. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Mauricio Vaz Guimaraes em favor de Margarida Grego Vaz Guimaraes (ato nº 892/2018), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Margarida Grego Vaz Guimaraes no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2074- 08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2075/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.081/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Vielande Maria Alves de Freitas, CPF 896.097.357-20. 4. Órgão/Entidade/ Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Vielande Maria Alves de Freitas, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique a interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. alerte a Sr.ª Vielande Maria Alves de Freitas no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;