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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 141

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200141 141 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de pensão por morte emitidos no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor das Sras. Ida Bobadilha de Salles, Edwiges Gomes de Lima e Francisca Vieira da Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão por morte emitidos no interesse das Sras. Ida Bobadilha de Salles, Edwiges Gomes de Lima e Francisca Vieira da Silva, negando- lhes o correspondente registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas tiveram conhecimento do acórdão; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adote medidas para: 9.4.1. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão em favor das interessadas, desde que escoimados da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU; e 9.4.2. identificar e realizar a audiência do responsável pelo não cumprimento da diligência determinada por este Tribunal junto ao órgão jurisdicionado por meio do Acórdão 1.085/2024 - 1ª Câmara, para os fins do disposto no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2103- 08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2104/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.077/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Tecplan Construcoes e Empreendimentos Ltda. - Me (01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78). 3.3. Recorrente: Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciano Del Castilo Silva (1586/OAB-AP), representando Valdo Isacksson Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão 840/2025-1ª Câmara, que julgou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.752/2024-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o recorrente e a empresa Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda., em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio EP 0807/07, firmado com o Município de Ferreira Gomes/AP, tendo por objeto "a execução do sistema de abastecimento de água e por força do qual foram efetivamente repassados o montante de R$ 360.000,00", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar ao recorrente o teor da presente decisão. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2104-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2105/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.568/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Judite Filha dos Prazeres Virtuoso (133.758.736-20). 3.2. Recorrente: Judite Filha dos Prazeres Virtuoso (133.758.736-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Flavio de Sousa e Silva (OAB-MG 40.027) e Cassio Rodrigues Nogueira (OAB-MG 123.170), representando Judite Filha dos Prazeres Virtuoso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 9.798/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Judite Filha dos Prazeres Virtuoso, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação ao órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar a Ação Ordinária 2008.38.00.005844- 3 (0005673-74.2008.4.01.3800). 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2105- 08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2106/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.380/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Celestino do Carmo Seabra (041.492.462-20); Gloria Maria Carneiro Ferreira (168.207.549-49); Iorlando da Rocha Barata (037.581.172-91); Maewe Silva Barbosa (413.922.992-68); Rachel Pustilnic (813.117.457-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria emitidos no âmbito do Ministério da Saúde em favor dos Srs. Gloria Maria Carneiro Ferreira e Iorlando da Rocha Barata, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Gloria Maria Carneiro Ferreira, determinando o seu registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido no interesse do Sr. Iorlando da Rocha Barata, negando-lhe o correspondente registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de aposentadoria em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2106-08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2107/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.983/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Dioclécio Rosendo de Lima (019.228.314-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho das Almas - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (OAB-PE 32.817), representando Dioclécio Rosendo de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de Registro Siafi 728753, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Riacho das Almas/PE, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Urbanização do Lago de Jucazinho na Vila de Couro D'antas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Dioclécio Rosendo de Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao Sr. Dioclécio Rosendo de Lima: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/6/2010 .300.000,00 . .4/4/2012 .100.000,00 9.2. aplicar ao Sr. Dioclécio Rosendo de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 180.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Ministério do Turismo e ao responsável. 10. Ata n° 8/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2107- 08/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.