DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300050 50 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 194. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8.232,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 22,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 77,4%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 649,4%, considerado P5 em relação a P1. 195. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 157,8% de P1 para P2 e aumentou 29,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 78,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 35,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 52,7% em P5, comparativamente a P1. 196. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 94,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 50,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 28,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 73,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos 197. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resina PET. Do Fluxo de Caixa e do Retorno sobre Investimentos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa .A. Fluxo de Caixa .100,0 .38,4 .-32,0 .57,0 .-14,5 [ CO N F. ] Retorno sobre Investimento .B. Lucro Líquido .100,0 .2819,4 .2370,2 .-305,1 .576,2 [ CO N F. ] .C. Ativo Total .100,0 .100,8 .121,0 .86,6 .78,9 [ CO N F. ] .D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) .100,0 .2797,3 .1958,9 .-352,1 .730,1 [ CO N F. ] Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 198. Verificou-se contração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 114,5% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por um valor de fluxo de caixa negativo em P3 e P5. 199. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., verificando-se variação positiva entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4). 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 200. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 14,1% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (8,5%), de P3 a P4 (6,9%) e de P4 a P5 (9,0%). Entre P2 e P3 houve retração das vendas internas (9,7%). 201. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (11,7%), de P3 a P4 (1,6%) e de P4 para P5 (13,4%), sendo P2 a P3 o único intervalo em que se observou retração (4,9%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,5%. 202. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Apenas de P3 para P4 apresentou crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. 203. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 204. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em número-índice de R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .100,0 .82,3 .95,1 .104,6 .95,4 [ CO N F. ] .A. Custos Variáveis .100,0 .83,3 .96,7 .104,9 .96,5 [ CO N F. ] .A1. Matéria-Prima .100,0 .83,5 .96,9 .105,1 .96,4 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .100,0 .85,2 .99,5 .103,7 .105,6 [ CO N F. ] .A3. Utilidades .100,0 .80,7 .77,0 .99,4 .94,8 [ CO N F. ] .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .79,5 .119,3 .109,3 .97,7 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .60,5 .64,0 .98,4 .72,0 [ CO N F. ] .B1. Mão de obra direta .100,0 .58,5 .57,5 .72,5 .73,2 [ CO N F. ] .B2. Depreciação .100,0 .51,0 .53,4 .69,5 .74,0 [ CO N F. ] .B3. MODS .100,0 .74,0 .81,3 .132,2 .55,5 [ CO N F. ] .B4. CUSTOS FIXOS .100,0 .56,6 .61,2 .118,2 .91,7 [ CO N F. ] Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .100,0 .82,3 .95,1 .104,6 .95,4 [ CO N F. ] .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .90,0 .111,8 .96,6 .87,7 [ R ES T . ] .E. Relação Custo / Preço {C/D} .100,0 .91,4 .85,1 .108,3 .108,8 [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 205. O custo unitário de produção diminuiu 17,7% de P1 para P2 e aumentou 15,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 8,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação negativa de 4,6% em P5, comparativamente a P1. 206. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 207. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 208. A fim de se comparar o preço da resina PET importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 209. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 210. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 211. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 212. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 213. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .85,2 .168,6 .124,4 106,8 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .65,2 .146,5 .56,7 91,2 .AFRMM (R$/t) .100,0 .106,3 .299,2 .54,0 32,9 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .85,2 .168,6 .124,4 106,8 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .83,1 .167,9 .115,4 103,9 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .63,7 .106,6 .72,0 67,5 .Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .90,0 .111,8 .96,6 87,7 .Subcotação (B-A) .-100,0 .47,5 .-84,8 .32,0 17,6 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 214. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5.