DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300052 52 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 256. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P3, quando apresentou diminuição de 8,4% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 16,9% em P5, comparativamente a P1. 257. Não houve, portanto, contração da demanda de resina PET ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 258. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 259. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 260. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P3, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais. 261. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas aumentaram [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [RESTRITO] toneladas no mesmo período. 262. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, cumpre também registrar que o custo fixo para a produção de resina PET, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total no mesmo período. 263. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica. 264. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 265. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 15,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (5,6%), acompanhada de queda expressiva no volume produzido (10,7%) no mesmo período. 266. Ressalte-se que resina PET é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de resina PET. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção. 267. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 268. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de resina PET ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias [CONFIDENCIAL] . 269. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] , respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5. 270. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 271. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Malásia e do Vietnã a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 272. Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, nomeadamente a diminuição das exportações. 273. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, em termos absolutos e relativos entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (2.604,9%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO] t (9,7%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (10,3%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (16,9%). 274. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo em P2, P4 e P5, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 11,0%, 2,5% e 12,2%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas também aumentaram nestes períodos enquanto as importações das demais origens reduziram em P4 e P5. 275. Em P3, houve queda dos volumes do mercado brasileiro (8,4%). Em termos relativos, a contração do mercado em P3 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,4%) quanto das importações das origens investigadas (17,4%). 276. Em P4 e em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica passaram a deteriorar. Ocorre que, no mencionado período, houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (88,7% de P3 para P4 e 284,7% de P4 para P5), conquistando 1,9% e 6,4% de participação em tal mercado em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica. 277. Cumpre ressaltar a existência de subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica nos dois últimos períodos da série analisada (P4 e P5), bem como em P2, quando atingiu-se o ápice de subcotação: R$ [RESTRITO]/t. 278. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO 279. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. PORTARIA SECEX Nº 391, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Altera o Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no DOU de 7 de julho de 2023. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO VI LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM . .Entidade .Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) . .Associação Comercial de Santos .2 . .Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil .7 . .Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia .10 . .Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo .12 . .Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul .15 . .Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro .18 . .Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná .19 . .Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo .24 . .Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais .27 . .Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina .28 . .Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul .30 . .Federação das Indústrias do Distrito Federal .31 . .Federação das Indústrias do Estado da Bahia .32 . .Federação das Indústrias do Estado da Paraíba .33 . .Federação das Indústrias do Estado de Alagoas .34 . .Federação das Indústrias do Estado de Goiás .35 . .Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais .36 . .Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco .37 . .Federação das Indústrias do Estado de Rondônia .38 . .Federação das Indústrias do Estado de Roraima .39 . .Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina .40 . .Federação das Indústrias do Estado de São Paulo .41 . .Federação das Indústrias do Estado de Sergipe .42 . .Federação das Indústrias do Estado do Acre .43 . .Federação das Indústrias do Estado do Amazonas .44 . .Federação das Indústrias do Estado do Ceará .45 . .Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo .46 . .Federação das Indústrias do Estado do Maranhão .47 . .Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso .48 . .Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul .49 . .Federação das Indústrias do Estado do Pará .50 . .Federação das Indústrias do Estado do Paraná .51 . .Federação das Indústrias do Estado do Piauí .52 . .Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro .53 . .Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte .54 . .Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul .55 . .Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul .57 . .Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas .58 . .Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo .61 . .Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais .62 . .Federação do Comércio do Estado de Alagoas .66 . .Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina .69 . .Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo .74 . .Federação do Comércio do Estado do Pará .78 . .Federação do Comércio do Paraná .82 . .Federação das Indústrias do Estado do Tocantins .84 . .Associação Comercial da Bahia .85 " (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES R E T I F I C AÇ ÃO Na Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, Seção 1, Página 27, Onde se lê: "105. Assim, a audiência será realizada no dia 02 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria