DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300055 55 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 234, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Institui o MEC Gestão Presente - Plataforma de dados da educação básica e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos III e V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Fica instituído o MEC Gestão Presente - Plataforma de dados da educação básica, com o objetivo de fomentar e adotar instrumentos de governo digital na gestão da política de educação básica, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, de modo a garantir que as informações escolares sejam coletadas e compartilhadas de maneira padronizada e eficaz. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º São princípios do MEC Gestão Presente: I - a modernização, o fortalecimento e a simplificação da gestão educacional; II - a colaboração entre os entes federativos; III - a segurança da informação e a proteção de dados pessoais; IV - a transparência; V - a qualidade e a equidade da gestão educacional; e VI - a tomada de decisão baseada em evidências. Art. 3º São diretrizes do MEC Gestão Presente: I - a interoperabilidade de sistemas de gestão educacional; II - a atuação integrada entre os órgãos e entidades da política de educação, com o compartilhamento de dados, inclusive pessoais, observadas as salvaguardas legais; III - a adoção de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres; IV - a assistência técnica da União aos entes federativos, a fim da equalização da gestão educacional; V - o monitoramento contínuo e permanente de dados educacionais para aprimoramento da política de educação básica, inclusive por meio da coleta, análise e disseminação pela União; VI - a capacitação e troca de conhecimento das redes de educação para utilização de plataformas e serviços digitais; e VII - o uso da tecnologia para otimização dos processos de trabalho. Art. 4º São objetivos do MEC Gestão Presente: I - facilitar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento e avaliação das redes municipais, estaduais, distrital, das instituições federais de educação e dos serviços de educação; II - subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, sobretudo de educação, por órgãos públicos competentes, por instituições de pesquisa e pela sociedade civil, observadas as exigências legais; III - auxiliar a execução das competências e atribuições legais do Ministério da Educação, das instituições federais de ensino e dos entes federativos; IV - coletar e produzir dados educacionais, a fim de compor os bancos de dados nacionais de educação; V - registrar as atividades educacionais desenvolvidas pelos estabelecimentos de educação básica no país, em especial as instituições públicas; VI - fomentar a utilização de novas métricas para a análise de desempenho, alocação de recursos e o financiamento da educação básica; VII - facilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão da educação básica; VIII - simplificar e aprimorar o acesso a informações educacionais, por meio de sua disponibilização em nível nacional; e IX - promover a eficiência de serviços educacionais para o cidadão, com a garantia e simplificação de acesso aos dados relativos à jornada do estudante. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO MEC GESTÃO PRESENTE Seção I Da Estrutura Art. 5º O MEC Gestão Presente será operado por meio de sistemas e aplicações digitais, desenvolvidos pelo Ministério da Educação, composto pelo: I - Sistema Gestão Presente - SGP: sistema eletrônico desenvolvido e disponibilizado pelo Ministério da Educação, de adoção facultativa, que armazenará dados educacionais; II - Conjunto Mínimo de Dados da Educação Básica - CMDEB: documento que reúne informações essenciais para a gestão educacional, aplicável obrigatoriamente a todas as redes e estabelecimentos de educação do Brasil, públicos, privados e comunitários; e III - Gestão Presente na Escola - GPE: Módulo do SGP para automatização e otimização de processos administrativos e acadêmicos, desenvolvido pelo Ministério da Educação, cuja adoção será facultada às redes públicas de educação. § 1º A critério do Ministério da Educação, outros instrumentos ou aplicações digitais poderão ser integrados ao MEC Gestão Presente. § 2º O MEC Gestão Presente terá como linha estruturante o SGP, por meio do qual deverão ser implementados ou ofertados os demais instrumentos ou aplicações que o compõem. § 3º Será ofertada uma Interface de Programação de Aplicação - API, para integração do SGP com os sistemas administrativos dos entes e estabelecimentos, caso haja. Art. 6º Fica instituído o Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente, composto por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de apoiar e coordenar a implementação e a gestão do MEC Gestão Presente. Art. 7º O Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente terá as seguintes atribuições: I - promover a integração e a colaboração entre os entes federativos nos temas pertinentes ao MEC Gestão Presente; II - coordenar a implementação das diretrizes e ações do MEC Gestão Presente em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal; III - monitorar e avaliar continuamente as atividades e os resultados do MEC Gestão Presente; IV - propor melhorias e ajustes nas políticas e práticas, visando à eficácia e à eficiência do MEC Gestão Presente; e V - facilitar a troca de informações e experiências entre os entes federativos, promovendo a capacitação e o desenvolvimento de boas práticas na gestão educacional pertinentes ao MEC Gestão Presente. Art. 8º O Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação - S E / M EC ; II - quatro representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC, sendo: a) um representante da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; b) um representante da Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica; c) um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica; e d) um representante da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; III - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC; IV - um representante da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação - Segape/MEC; V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - Consed; VI - dois representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec; e VIII - um representante do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal - Conif. § 1º Cada membro do Comitê Tripartite terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Tripartite e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam, designados em ato da Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação. § 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Tripartite será exercida pela Diretoria de Apoio à Gestão Educacional. Art. 9º O Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê Tripartite é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º A Secretaria Executiva do Comitê Tripartite poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º A participação no Comitê Tripartite será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. § 4º Os membros do Comitê Tripartite que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Seção II Da Adesão Art. 10. A adesão ao MEC Gestão Presente será formalizada por meio de Acordo de Adesão, nos termos da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024. Parágrafo único. A adesão será voluntária e ocorrerá mediante manifestação do respectivo Chefe do Poder Executivo, Secretário de Educação ou pelo dirigente máximo da instituição federal de ensino, por meio de assinatura digital. Art. 11. A adesão ao MEC Gestão Presente implicará na: I - utilização, pelo ente federativo ou instituição federal de ensino, do SGP; II - coleta e integração do CMDEB por meio do SGP; e III - assunção da responsabilidade de promover a melhoria da qualidade da gestão digital educacional, inclusive com a participação em formações promovidas pelo Ministério da Educação, e a adoção dos instrumentos e protocolos indicados pelo Ministério. Art. 12. A adesão ao Módulo GPE será estabelecida por meio de Acordo de Adesão acessório ao de que trata o art. 10. Seção III Do Conjunto Mínimo de Dados da Educação Básica Art. 13. O CMDEB será composto por dados: I - de referência: informações obrigatórias que identificam de maneira única e longitudinal uma entidade ou pessoa no Sistema, vinculando as demais informações de forma precisa; II - de registro: informações obrigatórias que descrevem condições e histórico de uma entidade ou pessoa, referindo-se a atributos do estudante, profissional ou instituição, em termos acadêmicos, funcionais ou administrativos; III - situacionais: informações que refletem as condições de uma entidade ou pessoa em certo momento; e IV - complementares: informações adicionais não obrigatórias que proporcionam maior detalhamento do contexto, sem comprometimento da funcionalidade do Sistema. Art. 14. O CMDEB conterá, minimamente, dados relativos: I - ao estudante; II - à matricula; III - à turma; IV - à disciplina; V - ao desempenho escolar do estudante; VI - à frequência; VII - aos profissionais da educação; e VIII - às instituições de ensino. § 1º A definição de "profissionais da educação" observará o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º O detalhamento do CMDEB será publicado em ato da Secretária da Educação Básica. Seção IV Do Gestão Presente na Escola Art. 15. O Módulo GPE é sistema gratuito do Ministério da Educação desenvolvido para automatizar e otimizar os processos administrativos e acadêmicos, visando facilitar o gerenciamento das atividades escolares, e contará com funcionalidades para, dentre outros: I - a gestão da política educacional, incluindo a administração de: a) escolas; b) profissionais da educação; c) matriz curricular; e d) calendário escolar; e II - a gestão escolar, incluindo a administração de: a) estudantes; b) turmas; c) matriz curricular; d) calendário escolar; e) quadro de horário; e f) diário de classe. Art. 16. A adoção do Módulo GPE pelas redes públicas de ensino será gradual, após o período de adesões, a partir das quais o Ministério da Educação estipulará classificação para a implementação do módulo em cada rede, por meio de lista de atendimento decrescente, conforme os critérios definidos nesta Portaria, observada a capacidade técnica para esse atendimento. Art. 17. São critérios de adesão ao Módulo GPE: I - possuir inscrição regular e ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e II - ter aderido previamente ao MEC Gestão Presente. Art. 18. A classificação dos entes aderentes será estabelecida a partir de critérios de pontuação, que serão apresentados no momento da adesão, e terão como base, principalmente, a maturidade tecnológica e a adoção de sistemas de gestão administrativa e financeira. Parágrafo único. Havendo a necessidade, serão adotados critérios de desempate, sendo, consecutivamente: I - maior quantidade de estabelecimento de educação da rede; e II - maior quantidade de matrículas na rede. Art. 19. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, poderá ser adotado para a implementação do MEC Gestão Presente, em especial do Módulo GPE do SGP, pelas redes e estabelecimentos educacionais, conforme regulamento a ser definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE.