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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 150

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300150 150 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no procedimento de contratação de Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores (D&O), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) inobservância do disposto nos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 311/2021-TCU- Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 523/2023-TCU-Plenário, bem como no item 9.2 do Acórdão 307/2021-TCU-Plenário, em vista da ausência de disponibilização de canal de divulgação para o devido acesso aos dados e documentos da contratação, inclusive na fase de negociação; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, à Advocacia Geral da União, à autoridade representante e à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-018.405/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (26.707.621/0001-01). 1.2. Órgão: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF), Andressa Carvalho Pereira (73713/OAB-DF) e outros, representando Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 678/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Saul Nunes Bemerguy contra o Acórdão 3.689/2021 - 2ª Câmara, o qual julgou irregulares suas contas especiais, condenou- o em débito e aplicou-lhe multa. Considerando que o recorrente argumenta, em síntese, a nulidade da citação, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal, a não comprovação do dano patrimonial, a desproporcionalidade da multa aplicada e a ausência de dolo ou culpa grave em sua conduta; considerando que tais alegações já foram examinadas em sede de recurso de reconsideração, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão 4.143/2022 - 2ª Câmara, e de embargos de declaração, rejeitados pelo Acórdão 2.844/2023 - 2ª Câmara; considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade -, requer o atendimento das condições do art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que o recorrente, apesar de invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, não a satisfaz materialmente, pois não trata do mérito que levou à reprovação de suas contas, tampouco se faz acompanhar de documentação capaz de elidir as irregularidades, produzir efeitos sobre a decisão recorrida e desconstituir o julgamento prolatado; considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não conhecimento do recurso; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992, 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 149 ao recorrente. 1. Processo TC-002.688/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.322/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.321/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30). 1.3. Unidade: Município de Tabatinga/AM. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Laiz Araujo Russo de Melo (OAB/AM 6.897), Jose Felipe Carvalho Nunes (OAB/AM 18721) e outros, representando Saul Nunes Bemerguy. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 679/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas, exarado no âmbito do TC 004.096/2017-7, referente à fiscalização realizada na obra de prolongamento do quebra-mar norte do Porto Organizado de Salvador/BA, sob a responsabilidade da Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba). Considerando que a Codeba apresentou documentos comprobatórios das despesas realizadas e efetuou a devolução à União do saldo não aplicado na obra, no valor de R$ 4.309.341,74, atualizado pela taxa Selic, consoante guia de recolhimento no total de R$ 12.147.465,74; Considerando que, no tocante à determinação para definição de preços unitários (subitem 9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário), a Codeba revisou os custos dos itens ainda sujeitos a eventual pagamento decorrente de acerto de contas em ação judicial, analisando-se a redução dos coeficientes superestimados e adaptando a metodologia à execução efetivamente realizada; Considerando que a redefinição de preços unitários incluiu a revisão do custo do item "Pedra de núcleo (tout-venant)", com a adoção de composições mais aderentes às atividades efetivamente executadas (carga, transporte e descarga), em consonância com os valores de referência do Sicro; Considerando que, também no que concerne à "Desmobilização de pessoal, equipamentos e ferramentas", a Codeba adequou o valor do serviço à proporção de recursos mobilizados pelo consórcio durante a obra; Considerando que, desse modo, a companhia atendeu integralmente as exigências do subitem 9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário, pela adoção de custos unitários compatíveis com as atividades prestadas; Considerando as razões expostas na instrução de mérito elaborada pela unidade técnica (peças 67-68) e acolhidas pelo relator; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário, informar a Companhia das Docas do Estado da Bahia sobre o teor desta deliberação e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.570/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.4. Representação legal: Matheus Falcao de Almeida Seixas (21159/OAB-BA), Priscila Stefani Braz Anselmo de Souza (31147/OAB-BA) e outros, representando Companhia das Docas do Estado da Bahia. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 680/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de monitoramento instaurado para verificar o cumprimento de determinações e recomendações endereçadas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), ao Ministério da Saúde, a universidades federais e a diversas secretarias de saúde, no âmbito do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, posteriormente alterado pelo Acórdão 436/2016-TCU-Plenário, originários do TC 032.519/2014-1, relacionados à melhoria da gestão e da infraestrutura dos Hospitais Universitários Federais (HUF). Considerando que o Acórdão 229/2024-TCU-Plenário considerou cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.4, 9.1.5.1 e 9.1.6 do Acórdão 2.983/2015-TCU- Plenário e no subitem 9.4.4 do Acórdão 436/2016-TCU-Plenário, bem como implementada a recomendação constante do subitem 9.2.2.1 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, além de dispensar o monitoramento das recomendações dos subitens 9.4.2.1 e 9.4.2.2 do Acórdão 436/2016-TCU-Plenário; Considerando que, no presente feito, restava pendente a comprovação do cumprimento do subitem 9.1.2 (quanto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF) e do subitem 9.1.3 (quanto às Secretarias Municipais de Saúde de São Luís/MA, Belém/PA e Aracaju/SE), notadamente em relação à prorrogação/formalização dos instrumentos de contratualização do SUS e à constituição/funcionamento das Comissões de Acompanhamento da Contratualização (CAC); Considerando que a SES/DF demonstrou ter avançado na formalização de novo convênio com o Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), em substituição ao Contrato 1/2017-SES/DF, estando a parceria em fase final de assinatura, com metas e indicadores de monitoramento definidos, em conformidade com a Portaria GM/MS 3.410/2013; Considerando que as Secretarias Municipais de Saúde de Belém/PA e Aracaju/SE instruíram os autos com evidências da instituição e do funcionamento regular das respectivas CAC, atendendo ao disposto no subitem 9.1.3 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário; Considerando que a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus) também apresentou documentação confirmando a atualização da composição de sua CAC e a realização de reunião em agosto de 2024, evidenciando, portanto, o efetivo monitoramento da contratualização junto ao Hospital Universitário da UFMA; Considerando que, no caso específico do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.983/2015- TCU-Plenário, a situação verificada quanto à SES/DF se reveste de menor gravidade, visto que foram formalmente comprovadas negociações avançadas para regularizar a contratualização com o HUB-UnB, o que autoriza a dispensa de prosseguimento do monitoramento, à luz do art. 16, parágrafo único, inciso I, c/c o art. 17, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020; Considerando as razões apresentadas pela unidade técnica às peças 281-282; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.3 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário para as Secretarias Municipais de Saúde de São Luís/MA, Belém/PA e Aracaju/SE, e em cumprimento a determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES / D F ) ; b) dispensar o prosseguimento do monitoramento acerca do cumprimento da determinação prevista no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, com fundamento no art. 16, parágrafo único, inciso I, combinado com o art. 17, § 3º, ambos da Resolução-TCU 315/2020; c) informar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, o Ministério da Saúde, as universidades federais do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e as secretarias municipais de saúde de São Luís/MA, Belém/PA e Aracaju/SE quanto ao teor desta decisão; d) apensar o presente processo ao processo originário (TC 032.519/2014-1), consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009 e no art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-024.269/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 024.659/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Fabio Gondin (119.075.096-15); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Kleber de Melo Morais (124.112.994-00); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04); Maria do Perpetuo Socorro Martins Breckenfeld (090.905.503-30); Myllena Sanneza de Lima Bulhoes Ferreira (033.658.154-81); Roberto Leher (754.562.817-91); Solange Regina de Oliveira (778.944.647-91). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e Thiago Lopes Cardoso Campos (53265/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fernando Peixoto Fragoso Fernandes de Oliveira (21.251/OAB-PA) e Francinaldo Fernandes de Oliveira (10.758/OAB-PA), representando Vitor Manuel Jesus Mateus; Mariana de Almeida Pinto (23767/OAB-PB), Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB) e outros, representando Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks; Hans Weberling Soares (3839/OAB-SE) e José Lauro Seixas Lima (5579/OAB-SE), representando José Macedo Sobral. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 681/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação encaminhada pelo Subprocurador-Geral do MPTCU, Lucas Rocha Furtado, na qual solicita ao Tribunal a "adoção das medidas de sua competência necessárias a apurar possível omissão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) quanto à efetiva regulação e fiscalização da segurança da aviação civil de pequenas aeronaves, em especial considerando o aumento do número de acidentes fatais na última década". Considerando que foi autorizada a realização de auditoria na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) visando assegurar a conformidade dos procedimentos de segurança aeronáutica no Brasil, com foco em suas atribuições normativas e regulatórias; considerando que referida auditoria está sendo conduzida no âmbito do TC 021.171/2024-6, cujo objeto, dentre outros aspectos, é avaliar a eficácia e a conformidade das normas da Anac exigidas dos operadores, bem como a adequação dos procedimentos de fiscalização da agência relativamente aos aspectos de segurança operacional, incluindo sua atuação na investigação e resposta a incidentes e acidentes aéreos; considerando as conclusões da unidade técnica quanto à existência de identidade entre o objeto da presente representação e o da auditoria conduzida no TC 021.171/2024- 6; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em reconhecer a conexão entre a matéria tratada na presente representação e o objeto do TC 021.171/2024-6, determinar seu apensamento àquela auditoria, e informar o conteúdo desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-000.269/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado. 1.2. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 682/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente,