DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400083 83 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Para fins de lançamento de FGTS, não corre a prescrição enquanto perdurar o trabalho em condição análoga à de escravo. Art. 18. A interrupção do prazo prescricional do FGTS ocorre: I - com a assinatura do instrumento de parcelamento do FGTS; e II - a partir de 24 de julho de 2019, data de publicação da Medida Provisória nº 889, convertida na Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019: a) com a ciência do empregador da notificação emitida pela Inspeção do Trabalho , cujos efeitos retroagirão à data da primeira medida de fiscalização do procedimento administrativo fiscal, e b) com a emissão do ato de lançamento do crédito de FGTS pela Auditoria- Fiscal do Trabalho. § 1º Por medida de fiscalização entende-se qualquer ato coercitivo praticado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no exercício administrativo do poder de polícia. § 2º A prescrição interrompida em face de pessoa jurídica de direito público recomeça a correr, pela metade do prazo, da data da causa que a interrompeu. § 3º A interrupção da prescrição alcançará: I - o objeto do contrato de parcelamento, na hipótese do inciso I do caput; e II - o FGTS devido de todo o período objeto da medida de fiscalização ou que conste de lançamento efetuado, na hipótese do inciso II do caput. § 4º O procedimento administrativo fiscal interromperá a prescrição do FGTS quando a apuração repercutir, mesmo que reflexamente, nas hipóteses de incidência do FGTS, seus fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas. § 5º Para o fim de produzir os efeitos da interrupção, as medidas de fiscalização são fungíveis entre si, independentemente de sua denominação. § 6º Para que a medida de fiscalização retroaja os efeitos jurídicos de interrupção da prescrição do FGTS, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, o empregador será cientificado: I - pessoalmente, com identificação legível do recebedor, pelo titular, sócio, representante ou preposto, assim entendido como aquele que atende à fiscalização, presta informações, apresenta e recebe documentos ou apresenta carta de preposição; II - pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, na forma de sua regulamentação; III - por outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, a critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho; ou IV - simultaneamente à ciência de lavratura do documento de lançamento do crédito de FGTS, quando frustrado, por qualquer motivo, o recebimento da medida de fiscalização. § 7º O ato de ciência será válido com a entrega da medida de fiscalização à pessoa que se apresente para o recebimento em nome do empregador. § 8º Nas hipóteses dos incisos I e III do § 6º, a recusa do empregador, seus prepostos ou empregados em dar recebimento à medida de fiscalização equipara-se à ciência pessoal, e tal fato deverá ser descrito no relatório circunstanciado da respectiva notificação de débito: I - em caso de fiscalização direta, informando a data, horário, local do ato, bem como o nome da pessoa envolvida na situação, quando identificada; e II - em caso de fiscalização indireta, informando a situação descrita no Aviso de Recebimento - AR, juntando sua cópia. § 9º No caso de a medida de fiscalização não constar do DET, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá anexar à notificação de débito: I - cópia da medida de fiscalização que formaliza o procedimento administrativo, com ou sem a ciência do empregador; e II - documento ou cópia: a) que comprove a ciência da medida de fiscalização pelo empregador, seus prepostos ou empregados, quando a informação do recebimento não constar da própria medida de fiscalização; ou b) que demonstre a inviabilidade da entrega ou a recusa no recebimento da medida de fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 8º, circunstância em que bastará a narração do fato no relatório circunstanciado da notificação de débito. § 10. O procedimento administrativo fiscal centralizado em face de um empregador com matriz e filiais interromperá a prescrição do FGTS devido por todos os seus estabelecimentos, ainda que não expressamente relacionados no documento que formaliza a medida de fiscalização. Art. 19. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar, entre outras, as seguintes hipóteses de suspensão do prazo prescricional do FGTS: I - acréscimo de 120 (cento e vinte) dias ao prazo prescricional, nos termos da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, para as obrigações cujos vencimentos tenham ocorrido no período de 22 de março de 2015 a 21 de março de 2020; e II - acréscimo de 120 (cento e vinte) dias ao prazo prescricional, nos termos da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, para as obrigações cujos vencimentos tenham ocorrido no período de 28 de abril de 2016 a 27 de abril de 2021. § 1º Para os débitos de FGTS vencidos entre 22 de março de 2020 e 19 de julho de 2020, que tiveram o prazo prescricional suspenso nos termos do art. 23 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, o primeiro dia da contagem do prazo prescricional inicia-se em 20 de julho de 2020. § 2º Para os débitos de FGTS vencidos entre 28 de abril de 2021 e 25 de agosto de 2021, que tiveram o prazo prescricional suspenso nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, o primeiro dia da contagem do prazo prescricional inicia-se em 26 de agosto de 2021. § 3º A suspensão do prazo prescricional de 120 (cento e vinte) dias também se aplica aos débitos não prescritos em 22 de março de 2020 e 28 de abril de 2021, respectivamente, vencidos em períodos anteriores aos descritos nos incisos I e II do caput, que tenham, por motivo legal, sofrido suspensão ou interrupção. § 4º A suspensão do prazo prescricional do FGTS previsto no art. 21 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, observará o alcance territorial do estado de calamidade reconhecido pelo ato normativo competente. Seção II Da decadência da contribuição social Art. 20. O prazo decadencial da contribuição social, não suscetível à interrupção ou à suspensão, é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Parágrafo único. A ciência da emissão de NDFC que contemple contribuição social deverá ser realizada observando-se o prazo fixado no caput. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA - COBRANÇA A D M I N I S T R AT I V A Art. 21. Antes de iniciar o procedimento administrativo fiscal, é facultado à Inspeção do Trabalho adotar procedimento de cobrança administrativa dos débitos mediante envio de Notificação para Solução de Pendência Trabalhista relativa à existência de débito detectado de FGTS, confessado nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com intuito de estimular e incentivar a regularização, com o recolhimento ou a formalização do parcelamento do débito. § 1º O procedimento de cobrança administrativa previsto no caput será: I - realizado com o objetivo de verificar a regularidade do recolhimento dos valores referente ao FGTS; II - gerenciado e centralizado pela Coordenação-Geral de Gestão e Fiscalização do FGTS da Secretaria de Inspeção do Trabalho; III - executado por Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante emissão de Ordem de Serviço Administrativa - OSAD; IV - operacionalizado por meio de notificação, encaminhada, pelo DET ou, a critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por demais meios legais de comunicação e interação com o usuário; ; V - reputado evento que não obstará o início de procedimento administrativo fiscal, a qualquer momento, para fins de fiscalização e apuração do FGTS; VI - ensejador de monitoramento eletrônico e automático do devedor, contemplando os débitos vencidos e vincendos, para fins de detectar a regularização; e VII - considerado para os fins de observância do critério da dupla visita. § 2º A notificação deverá indicar o canal de consulta das pendências para fins de regularização. § 3º Não constatada a regularização, ante a inexistência de recolhimento ou formalização de parcelamento do débito, atendidos os parâmetros internos estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, poderá ser instaurado procedimento administrativo fiscal, na modalidade indireta eletrônica, precedida de emissão de Ordem de Serviço - OS, para fins de cobrança e apuração dos débitos e das infrações praticadas pelo devedor. § 4º A retificação da declaração que altere os valores devidos, quando realizada após a data do vencimento da respectiva obrigação estará sujeita às cominações legais e não dispensará a comprovação do erro ou omissão que a justificou, sempre que determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I Das normas gerais Art. 22. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, procedimento administrativo fiscal é a sequência de atos praticados por Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia, para a verificação do recolhimento e apuração do FGTS e da contribuição social devidos. Art. 23. A chefia competente ou o Auditor-Fiscal do Trabalho por ela designado programará o procedimento administrativo fiscal considerando as características de complexidade da apuração, tais como, o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, além de outros fatores que entender como relevantes, podendo para tanto designar mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho. Art. 24. Na verificação de recolhimento do FGTS e da contribuição social, o período mínimo a ser fiscalizado: I - para os valores mensais, deverá ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não fiscalizada, não prescrita para o FGTS e não decaída para a contribuição social, e a penúltima competência exigível, definida por ocasião da data de início do procedimento administrativo fiscal; e II - para os valores rescisórios, aqueles decorrentes de desligamentos ocorridos no período fiscalizado nos termos do inciso I do caput. § 1º Constatada a existência de valores de FGTS e de contribuição social não lançados em procedimento administrativo fiscal anterior, o Auditor-Fiscal do Trabalho efetuará apuração complementar assecuratória ou modificativa, conforme o caso. § 2º Na hipótese do § 1º, quando cabível, será aproveitada a interrupção do prazo prescricional ocorrida anteriormente em face do FGTS. § 3º Na hipótese de o Auditor-Fiscal do Trabalho ampliar o período mínimo descrito no inciso I do caput, deverá apurar o FGTS mensal e o rescisório para os desligamentos ocorridos em todo o período fiscalizado. § 4º O período da verificação a que se refere o caput poderá ser restringido, limitando-se às competências em que existam documentos ou informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização. Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá notificar o empregador para apresentar livros ou documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive arquivos digitais, nos formatos estabelecidos pela fiscalização, ressalvados aqueles documentos que constem da base de dados da Inspeção do Trabalho. § 1º A exibição de documentos gerados em sistema de processamento eletrônico de dados deverá ser requerida em formato digital acessível pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. § 2º Os documentos e informações gerados em meio físico ou aqueles que, apesar de sua geração eletrônica, contiverem informações lançadas manualmente, como recibos de quitação, poderão ser exibidos no formato físico ou por meio digital, desde que atendidos os procedimentos e tecnologias legalmente exigíveis para a digitalização. § 3º A exigência dos livros e documentos de que trata o caput e parágrafos deverá ser formalizada por meio de medida de fiscalização. § 4º A ciência do empregador poderá ser realizada na forma prevista no art. 18, § 6º, com utilização do DET ou, a critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por demais meios legais de comunicação e interação com o usuário. § 5º Formalizada a medida de fiscalização e frustrada a verificação documental, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá: I - lavrar auto de infração previsto no art. 630, § 3º ou § 4º, da CLT, quando o empregador, regularmente notificado, deixar de apresentar a documentação exigida; e II - emitir Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC ou Notificação de Débito do FGTS Digital - NDFD, com base nas informações disponíveis, quando constatada a existência de débito de FGTS ou de contribuição social, sem prejuízo da lavratura dos demais autos de infração pertinentes. § 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho observará o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração nas hipóteses legalmente previstas, não se aplicando este critério para o lançamento do FGTS e da contribuição social. § 7º Na lavratura de autos de infração capitulados na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá informar as circunstâncias majorantes previstas no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, de que tiver conhecimento, com exceção da reincidência, a qual será verificada pela unidade de multas e recursos para subsidiar a decisão a ser proferida pela autoridade competente. § 8º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2024, o Auditor-Fiscal do Trabalho indicará o número da Notificação de Débito correlata e o valor total lançado que será considerado para fins de cálculo da multa, além de informar os demais elementos necessários à configuração da irregularidade na lavratura do auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 1990, combinado com o art. 15 ou art. 18, caput, ou § 1º, da mesma Lei, ou art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. § 9º Os fatos geradores de infrações previstas no art. 23, incisos I, V, VI e VII, da Lei 8.036, de 1990, ocorridos a partir de 1º de março de 2024, possuirão ementas específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para empregadores domésticos, a fim de se permitir a aplicação do desconto legal a que fazem jus. § 10. O enquadramento do empregador como microempresa ou empresa de pequeno porte será aferido no momento da lavratura do auto de infração. Art. 26. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá examinar livros contábeis, mercantis, fiscais e outros documentos físicos ou eletrônicos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender, mediante lavratura de termo apropriado, documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades. Parágrafo único. Caso constate indícios de fraude, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sem prejuízo da ação fiscal, deverá indicá-los à chefia técnica imediata, por meio de relatório. Art. 27. O levantamento de débito do FGTS e da contribuição social pode ser feito, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal. Art. 28. A notificação emitida para fins da fiscalização indireta deverá conter, entre outros dados: I - identificação do empregador; e II - indicação do período alcançado. § 1º Na hipótese de emissão de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD ou de Notificação para Cumprimento de Obrigações - NCO, deverão ser relacionados os documentos ou arquivos digitais a serem exibidos. § 2º A NAD conterá, ainda, a data e a forma para apresentação de documentos. § 3º A NCO conterá ainda: I - o prazo final para o cumprimento da notificação; II - a indicação do meio de comunicação a ser utilizado pelo empregador para informar as datas de quitação do FGTS e da contribuição social, bem como para prestar outros esclarecimentos; III - a solicitação dos documentos necessários para realização das atividades da auditoria, tais como folhas de pagamento analíticas em meio digital; e