DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400085 85 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Da fiscalização em caso de prestação de serviços Art. 36. Ao constatar irregularidade na execução do contrato de prestação de serviços que o descaracterize, atribuindo-se ao contratante do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá expedir a notificação de débito de FGTS e contribuição social em face do contratante. Parágrafo único. Os depósitos de FGTS e contribuição social eventualmente realizados pelo prestador de serviços, decorrentes dos contratos de trabalho a que se refere o caput, deverão ser abatidos do débito apurado. Seção V Da fiscalização em casos de sucessão Art. 37. Constatada a existência de débito de FGTS e de contribuição social, e sendo verificada a alteração contratual subjetiva, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, por: I - sucessão, fusão e incorporação, inclusive cisão seguida de incorporação, o sujeito passivo será a empresa sucessora; II - cisão, com a extinção da empresa cindida, o sujeito passivo será a empresa cindenda inspecionada e o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá realizar a apuração do débito por meio de: a) lançamento assecuratório ou lançamento dos valores confessados em relação aos seus empregados, incluídos aqueles para ela transferidos, relativo a todo o contrato de trabalho; e b) lançamento modificativo, em relação aos empregados com contrato extinto antes da cisão, considerando-se as demais empresas cindendas como devedoras solidárias pelo débito da empresa extinta; e III - cisão, sem a extinção da empresa cindida, cada uma das empresas será responsável pelo débito relativo a todo o contrato de trabalho dos seus respectivos empregados. § 1º Nos casos de sucessão, fusão, cisão e incorporação, todas as empresas envolvidas responderão solidariamente quando ficar comprovada fraude na transferência, podendo constar como sujeito passivo qualquer um dos empregadores. § 2º O levantamento efetuado nos moldes previstos neste artigo deverá conter demonstrativo do débito por empregador envolvido. Seção VI Da fiscalização em grupos econômicos Art. 38. Para fins de fiscalização de FGTS e de contribuição social, entende-se por grupo econômico o conjunto de empresas que atuam de modo subordinado ou coordenado. Parágrafo único. O procedimento administrativo de fiscalização de débito de FGTS e de contribuição social de cada empresa do grupo econômico deverá ser iniciado mediante a formalização de medida de fiscalização. Art. 39. Forma-se grupo econômico por coordenação quando, preservada a autonomia entre as empresas, há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta dos integrantes, sem relação de dominação, conforme previsto nos § 2º e § 3º do art. 2º da CLT. Parágrafo único. A transferência ou compartilhamento da força de trabalho entre empregadores caracteriza grupo econômico por coordenação, sem prejuízo de caracterização de grupo por subordinação. Art. 40. Forma-se grupo econômico por subordinação, quando o comando é centralizado em uma das sociedades integrantes, denominada controladora ou dominante, mediante controle interno ou dependência econômica. § 1º O controle interno caracteriza-se pela participação societária decisiva no capital das sociedades agrupadas ou pelo controle gerencial ou administrativo. § 2º A dependência econômica é caracterizada na relação vertical entre a empresa dominante e a subordinada, quando: I - a empresa subordinada tiver vendido ou consignado à dominante, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do seu volume das vendas, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento) do volume total das vendas, nos demais casos; ou II - a empresa dominante, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou mais produtos ou serviços fornecidos pela subordinada, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto. Art. 41. Para fins de lançamento de FGTS e contribuição social nos casos de grupos econômicos por coordenação ou subordinação, atribui-se a responsabilidade solidária passiva às empresas integrantes do grupo, as quais deverão ser incluídas no relatório circunstanciado. § 1º O valor mensal não recolhido de FGTS e contribuição social deverá ser lançado em face de cada empresa integrante do grupo econômico, referente ao período em que nela o trabalhador prestou serviços, bem como a correspondente lavratura dos autos de infração. § 2º No caso de apuração de indenização compensatória do FGTS e contribuição social rescisória o lançamento deverá ser realizado em face da empresa integrante do grupo econômico em que ocorreu o fato gerador e o saldo do FGTS para fins rescisórios do empregado deverá ser recomposto com os valores de FGTS de todo o contrato de trabalho, ainda que tenham sido devidos ou pagos por outros empregadores. Art. 42. Para fins de lançamento de FGTS e contribuição social na fiscalização de grupos econômicos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá gerar demanda no SFITWEB em face de cada um dos empregadores com indício de débito, para fins de emissão de ordens de serviço pela chefia técnica imediata. § 1º Ao empregador integrante de grupo econômico que possua filial localizada apenas no Estado onde está ocorrendo a auditoria aplicam-se as regras de centralização dispostas na Seção III deste Capítulo. § 2º Na hipótese de o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar débito de empregador integrante do grupo econômico que não possua estabelecimento na circunscrição ou no Estado onde está ocorrendo a auditoria, deverá indicá-lo como extensão da empresa em que se iniciou a fiscalização a fim de solicitar autorização para auditoria centralizada, aplicando-se, no que couber, as demais regras dispostas na Seção III deste Capítulo. § 3º Realizada a inspeção na forma do § 2º e constatada a existência de débito, deverá constar do lançamento do FGTS e da contribuição social e dos autos de infração o endereço da matriz do sujeito passivo, para onde serão encaminhados para ciência. § 4º No lançamento de valores rescisórios envolvendo empregadores para os quais não foi autorizada a centralização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá proceder na forma do art. 41, § 2º, buscando as informações de fatos geradores, bases de cálculo e recolhimentos desses empregadores a partir de bancos de dados disponíveis à Inspeção do Trabalho. Seção VII Da fiscalização em pessoas jurídicas de direito público Art. 43. Compete à Inspeção do Trabalho verificar o recolhimento dos valores de FGTS e de contribuição social pelas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, no que diz respeito aos vínculos empregatícios celetistas e aos contratos de trabalho considerados nulos. § 1º Aos agentes políticos não é devido o FGTS. § 2º Os trabalhadores contratados antes de 06 de novembro de 2024, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 2135, para cargos ou empregos comissionados em pessoas jurídicas de direito público que adotaram o regime celetista, fazem jus ao FGTS, à exceção das parcelas previstas no art. 18, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 3º Os trabalhadores contratados para cargos ou empregos comissionados em pessoas jurídicas de direito público, a partir de 06 de novembro de 2024, somente fazem jus ao FGTS caso contratados no regime celetista, não sendo devidas as parcelas previstas no art. 18, nos § 1º e § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 4º A notificação da pessoa jurídica de direito público deverá ser feita: I - pessoalmente, em face de seu representante legal; II - pelo DET, na forma de sua regulamentação; III - por via postal, em correspondência encaminhada à pessoa jurídica, em seu domicílio fiscal, com Aviso de Recebimento - AR; ou IV - por outro meio que assegure a ciência de seu representante legal. § 5º Constatado débito de FGTS de natureza modificativa, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá emitir separadamente, conforme o caso, NDFC relativa aos trabalhadores sujeitos ao regime da CLT, e outra notificação específica relativa aos trabalhadores com contratos nulos. § 6º Quando for constatada a inexistência de documentos, o débito deverá ser levantado na forma prevista nos art. 59 e art. 60. § 7º Caso a pessoa jurídica de direito público não apresente os documentos exigidos, sem justificativa legal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá informar à chefia técnica imediata, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo do lançamento do crédito e dos respectivos autos de infração em face do sujeito passivo fiscalizado. Art. 44. O sujeito passivo é o ente público fiscalizado detentor de personalidade jurídica e os órgãos públicos subordinados sem personalidade jurídica envolvidos na auditoria deverão ser relacionados no relatório circunstanciado. Art. 45. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá notificar o FGTS incidente sobre os salários devidos quando concluir pela nulidade do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses, entre outras: I - investidura em caráter efetivo em cargo ou emprego público sem concurso público ou quando a investidura ou o concurso forem reputados nulos; II - inexistência de lei prevendo os casos de excepcional interesse público que autorize a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária; III - descumprimento ou desvirtuamento da lei que autorize a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando ocorrer, exemplificativamente: a) ausência de predeterminação de prazo ou extrapolação do tempo determinado na lei para a duração do vínculo administrativo de trabalho, inclusive na hipótese de sucessiva e reiterada renovação ou prorrogação do contrato; b) exercício ou desempenho de cargo ou função diversos daqueles previstos na lei; c) contratação para serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, sem que se demonstre que a contratação seja indispensável; d) ausência de justificativas que demonstrem a necessidade temporária e a excepcionalidade do interesse público para a contratação; ou e) ausência de realização de processo seletivo público para a contratação dos trabalhadores analisados na auditoria, quando assim previsto na lei regente do sujeito passivo fiscalizado. IV - no vínculo jurídico administrativo de trabalhador ocupante de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, quando ocorrer: a) ausência, na legislação aplicável ao ente fiscalizado, de previsão dos cargos comissionados ocupados pelos trabalhadores analisados na auditoria; ou b) ocupação de cargo comissionado além do quantitativo previsto na legislação aplicável ao ente fiscalizado; e V - nas contratações que não digam respeito a cargos ou empregos públicos tais como trabalho voluntário, estágio, prestação de serviços autônomos, entre outros, na hipótese de a contratação estar em desconformidade com os requisitos legais pertinentes. § 1º Aos trabalhadores envolvidos nas situações de contratação nula tratados por este artigo não é devida a indenização compensatória prevista no art. 18, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2º No caso de terceirização de atividades pelo ente fiscalizado, ainda que irregular, o débito do FGTS e de contribuição social deverá ser apurado em face da empresa de prestação de serviços contratada. § 3º Não é cabível autuação por infração à legislação do FGTS atribuída aos órgãos da administração direta da União, independentemente do regime jurídico adotado, bem como pelas demais pessoas jurídicas de direito público, quando adotado exclusivamente o regime jurídico estatutário para os seus servidores. § 4º É cabível autuação por infração à legislação do FGTS em face das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta federal, bem como da administração direta e indireta dos estados, dos municípios e do Distrito Federal que adotem a CLT, como regime jurídico de seus servidores. § 5º Para fins de apuração de débito de FGTS, a constatação de nulidade dos contratos firmados por prazo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público atinge os vínculos de trabalho a partir da data de ocorrência do fato que der ensejo ao reconhecimento da nulidade. § 6º Na constatação de nulidade dos atos de investidura em cargo ou emprego público ou de irregularidade na contratação para a prestação de serviços a pessoa jurídica de direito público, o Auditor-Fiscal do Trabalho encaminhará relatório à chefia imediata, para posterior comunicação, pela chefia superior da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, ao dirigente máximo do órgão ou entidade no qual foi constatada a infração, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, sem prejuízo da lavratura dos atos administrativos cabíveis. Seção VIII Da fiscalização e do lançamento do FGTS confessado, na forma do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 Art. 46. A declaração de dados relacionados a fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e valores devidos pelo empregador ou responsável em sistema de escrituração digital, na forma do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, constituirá confissão de débito de FGTS. § 1º As informações declaradas pelo tomador de serviço do trabalho avulso não portuário, em sistema de escrituração digital, acerca da base de cálculo sobre a qual incide a alíquota do FGTS dos respectivos trabalhadores, constituirão declaração e reconhecimento do débito de FGTS. 2º Eventual diferença entre as declarações prestadas pelo tomador de serviços avulso não portuário e pelo correspondente sindicato poderá ser objeto de procedimento administrativo fiscal e apuração do débito, nos termos da Seção IX deste Capítulo. Art. 47. Constatada a inadimplência ou o recolhimento em valor menor do que o montante confessado, o Auditor-Fiscal do Trabalho, em procedimento administrativo fiscal, deverá: I - apurar o débito exigível por meio de Notificação de Lançamento do FGTS Confessado - NLFC, assinalando prazo para regularização, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e II - lavrar o auto de infração previsto no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 combinado com o art. 15 ou art. 18, caput, ou § 1º, da mesma Lei, ou art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, informando o número da NLFC correlata e o valor total lançado que será considerado para o cálculo da multa, e discriminar os valores do débito mensal, do mês da rescisão, do imediatamente anterior e da indenização compensatória, além de informar os demais elementos necessários à configuração da irregularidade na lavratura do auto de infração. § 1º A ciência dos atos administrativos: I - a que se refere o inciso I do caput será realizada por qualquer um dos meios previstos no art. 18, § 6º, incisos I a III; e II - a que se refere o inciso II do caput será realizada na forma prevista no normativo que rege a organização e a tramitação dos respectivos processos, o qual se aplica, subsidiariamente, para fins de cientificação do empregador acerca da lavratura da N L FC . § 2º O lançamento do crédito de FGTS em NLFC contempla débitos decorrentes de valores confessados no sistema de escrituração digital, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e prescinde de notificação prévia do empregador ou responsável para apresentação de documentos. § 3º A liquidez dos valores lançados será definida com a consideração de todos os recolhimentos realizados até a data de apuração informada na NLFC. § 4º As retificações declaratórias no eSocial ou no FGTS Digital realizadas pelo devedor após a emissão da NLFC, consideradas em relação a cada agrupamento notificado conforme previsão do art. 25, § 4º, da Portaria MTE nº 240 de 29 de fevereiro de 2024, que alcançarem o período auditado, deverão ser: