DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700176 176 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1893/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.698/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Angelita Francisca dos Santos (013.621.268-96). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Angelita Francisca dos Santos submetido pelo Ministério da Saúde ao TCU, para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Angelita Francisca dos Santos, ordenando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e para o consequente ajuste no cálculo do incentivo à qualificação e nos anuênios da ex- servidora, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução- TCU 206/2007; 9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1894/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.481/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Silvana Macedo de Vasconcelos (984.988.190-91), bolsista de doutorado 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Silvana Macedo de Vasconcelos, em razão da omissão em apresentar relatório técnico final referente a bolsa de doutorado cursado no país, concedida no âmbito do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista 141594/2015-2. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, inciso II e § 3º; 214, inciso III, alíneas "a" e "b"; e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Silvana Macedo de Vasconcelos revel, dando-se prosseguindo ao processo com base nos elementos nele contidos; 9.2. julgar irregulares as contas de Silvana Macedo de Vasconcelos, condenando-a ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do CNPq: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/5/2015 .2.200,00 . .6/3/2017 .2.200,00 . .5/5/2015 .394,00 . .6/3/2017 .394,00 . .3/6/2015 .2.200,00 . .7/4/2017 .2.200,00 . .5/6/2015 .394,00 . .7/4/2017 .394,00 . .3/7/2015 .2.200,00 . .4/5/2017 .2.200,00 . .3/7/2015 .394,00 . .4/5/2017 .394,00 . .5/8/2015 .2.200,00 . .7/6/2017 .2.200,00 . .5/8/2015 .394,00 . .7/6/2017 .394,00 . .3/9/2015 .2.200,00 . .5/7/2017 .2.200,00 . .3/9/2015 .394,00 . .5/7/2017 .394,00 . .8/10/2015 .2.200,00 . .3/8/2017 .2.200,00 . .8/10/2015 .394,00 . .3/8/2017 .394,00 . .30/10/2015 .394,00 . .5/9/2017 .2.200,00 . .6/11/2015 .2.200,00 . .5/9/2017 .394,00 . .7/12/2015 .2.200,00 . .5/10/2017 .2.200,00 . .7/12/2015 .394,00 . .5/10/2017 .394,00 . .7/1/2016 .2.200,00 . .6/11/2017 .2.200,00 . .7/1/2016 .394,00 . .6/11/2017 .394,00 . .3/2/2016 .2.200,00 . .6/12/2017 .2.200,00 . .3/2/2016 .394,00 . .6/12/2017 .394,00 . .1/3/2016 .394,00 . .22/12/2017 .2.200,00 . .3/3/2016 .2.200,00 . .22/12/2017 .394,00 . .31/3/2016 .394,00 . .6/2/2018 .2.200,00 . .6/4/2016 .2.200,00 . .6/2/2018 .394,00 . .5/5/2016 .2.200,00 . .5/3/2018 .2.200,00 . .5/5/2016 .394,00 . .5/3/2018 .394,00 . .6/6/2016 .2.200,00 . .4/4/2018 .2.200,00 . .6/6/2016 .394,00 . .4/4/2018 .394,00 . .5/7/2016 .2.200,00 . .3/5/2018 .2.200,00 . .5/7/2016 .394,00 . .3/5/2018 .394,00 . .8/8/2016 .2.200,00 . .6/6/2018 .2.200,00 . .8/8/2016 .394,00 . .6/6/2018 .394,00 . .5/9/2016 .2.200,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/9/2016 .394,00 . .5/7/2018 .394,00 . .5/10/2016 .2.200,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .5/10/2016 .394,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/11/2016 .2.200,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .7/11/2016 .394,00 . .4/9/2018 .394,00 . .6/12/2016 .2.200,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .6/12/2016 .394,00 . .3/10/2018 .394,00 . .28/12/2016 .2.200,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .28/12/2016 .394,00 . .6/11/2018 .394,00 . .2/2/2017 .2.200,00 . .5/12/2018 .394,00 . .3/2/2017 .394,00 . .6/12/2018 .2.200,00 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar também, desde já, caso requerido antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela, alertando a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. enviar cópia desta decisão à responsável e ao CNPq. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1895/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.712/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: Admissão 3. Interessada: Laura Grazielle Vitor Trindade dos Reis (697.766.521-15) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato de admissão de Laura Grazielle Vitor Trindade dos Reis no cargo de Técnica Bancária da Caixa Econômica Federal, encaminhado a esta Corte para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I; e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão de Laura Grazielle Vitor Trindade dos Reis; 9.2. esclarecer que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; e 9.3. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1896/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.900/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: MFP Construtora Sociedade Limitada Unipessoal (07.354.356/0001-72); Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15) 3.2. Recorrente: Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15) 4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (antigo Ministério do Desenvolvimento Regional). 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Hermes Hilarião Teixeira Neto (32.883/OAB-BA), Tainan Bulhões Santana (51.488/OAB-BA) e outros, representando Paulo Cézar Simões Silva 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Paulo Cézar Simões Silva contra o Acórdão 8.142/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e da MFP Construtora Sociedade Limitada Unipessoal, imputando-lhes débito e lhes aplicando multa em razão da inexecução parcial do Convênio 15/2009 (Siafi 704310), tendo por objeto obras de macrodrenagem no Município de Alagoinhas/BA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDIR) e à Procuradoria da República no estado da Bahia. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 1897/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.114/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Theobaldo de Azevedo (102.748.121-34); Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tamarineiro II-Sul (01.915.288/0001-97); e Município de Corumbá/MS (03.551.835/0001-28) 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 4. Unidade: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tamarineiro II-Sul 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há