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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 178

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700178 178 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1902/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.271/2019-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsáveis: Raimundo Carvalho Caldas (075.095.022-68); Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30); Vitória Régia Indústria Comércio e Construções Ltda. (23.035.819/0001-90); Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal (04.603.780/0001-15) 4. Unidade: Município de Tabatinga/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Diego Rossato Botton (OAB/AM A-495), representando Saul Nunes Bemerguy; Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9221), representando Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor dos ex-prefeitos municipais de Tabatinga/AM, Raimundo Carvalho Caldas (gestão 2013-2016) e Saul Nunes Bemerguy (gestões 2009/2012 e 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso n° 3301/2012 - PAC II - Quadras, com o objetivo de construir duas quadras escolares. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, III, § 7º; 214, III, "a" e "b"; 217; 267 e 268 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Raimundo Carvalho Caldas e Vitória Régia Indústria Comércio e Construções Ltda. revéis, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Saul Nunes Bemerguy e pela empresa Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal; 9.3. julgar regulares, com ressalva, as contas da empresa Vitória Régia Indústria Comércio e Construções Ltda., dando-lhe quitação; 9.4. rejeitar as razões de justificativa e julgar irregulares as contas de Saul Nunes Bemerguy; 9.5. julgar irregulares as contas de Raimundo Carvalho Caldas e de Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal, condenando-os ao pagamento da importância, a seguir, especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/1/2014 .101.271,65 9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis, a seguir, especificados, as multas também listadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Saul Nunes Bemerguy .5.000,00 . .Raimundo Carvalho Caldas .20.000,00 . .Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal .20.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.10. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.11. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1902- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1903/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.378/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Débora Lima Montoril de Araújo Ferreira (589.820.352-49), ex- Conselheira 4. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Maurício Oliveira de Carvalho (84.586/OAB-PR), Isabelli Martins Galvão dos Santos (5866/OAB-AP), José Paulo Guedes Brito (4155/OAB-AP), Maurício Oliveira de Carvalho (84586/OAB-PR) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Débora Lima Montoril de Araújo Ferreira, ex-conselheira do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP), contra o Acórdão 3.338/2024 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-a em débito, solidariamente com outros gestores, além de multa, em decorrência de irregularidades ocorridas na gestão 2012/2014 do referido Conselho. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários do acórdão original. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1903- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1904/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.829/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal 3.2. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87) 4. Unidade: Município de Rorainópolis/RR 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1041.816-60/2017 (Siafi 843465), firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Rorainópolis/RR, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de campo de futebol na Vila Equador, município de Rorainópolis/RR". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em: 9.1. excluir o Município de Rorainópolis/RR da relação processual; 9.2. considerar revel Leandro Pereira da Silva, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Leandro Pereira da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .27/1/2020 .131.053,06 .Débito . .2/4/2020 .170.946,12 .Débito . .23/6/2020 .47.028,60 .Débito . .2/3/2021 .47.141,13 .Débito . .7/1/2022 .12.960,89 .Débito . .30/5/2023 .326,47 .Crédito 9.4. aplicar a Leandro Pereira da Silva multa no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar esta deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR e à Procuradoria da República no Estado de Roraima. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1904- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1905/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.808/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Bruno Cardoso dos Santos (076.167.373-31) e Francisco Vieira Alves (254.568.223-34) 4. Unidade: Município de São João do Carú/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luís Henrique de Oliveira Brito (21959/OAB-MA), representando Antônio Bruno Cardoso dos Santos 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de São João do Carú/MA por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2019. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, inciso I e inciso III, alíneas "a" e "c",17, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco Vieira Alves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Antônio Bruno Cardoso dos Santos e julgar regulares suas contas, dando-se-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas de Francisco Vieira Alves, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .26/2/2019 .6.985,40 .Débito . .26/2/2019 .42,80 .Débito . .26/2/2019 .34.019,00 .Débito . .26/2/2019 .2.688,00 .Débito . .26/2/2019 .190,80 .Débito . .15/3/2019 .6.985,40 .Débito . .15/3/2019 .42,80 .Débito . .15/3/2019 .34.019,00 .Débito . .15/3/2019 .2.688,00 .Débito . .15/3/2019 .190,80 .Débito . .3/4/2019 .6.985,40 .Débito . .3/4/2019 .42,80 .Débito . .3/4/2019 .34.019,00 .Débito