DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700182 182 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 1916/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Nivea Dias Amoedo, diante de irregularidades relacionadas aos recursos federais do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 205073/2014-0, firmado entre o CNPq e a responsável, o qual teve como objeto o instrumento descrito como "Bolsa no exterior - Regulação da função mitocondrial e bioenergética em modelos celulares de progressão metastática ". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 55/57) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 58), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Segunda Cãmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.360/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nivea Dias Amoedo (043.135.724-22). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1 comunicar a presente deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à responsável. ACÓRDÃO Nº 1917/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor dos Srs. Pedro Rogerio Vieira Cabral e Eliana Analia Diamantina Amil, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299876 (peça 4), cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "execução do projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Nova Friburgo-RJ, de forma a qualificar social- profissionalmente os jovens, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre 9/3/2016 e 31/5/2022, ou seja, interregno entre o Despacho da Diretora do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude, que encaminhou o processo para análise do Grupo Executivo de Prestação de Contas (peça 94), e o Checklist de Tiragem Processual 885/2022, que analisou os documentos integrantes da prestação de contas final do ajuste enviada pelo ente municipal (peça 95); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 153-156), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-018.425/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliana Analia Diamantina Amil (876.414.967-68); Pedro Rogerio Vieira Cabral (751.516.507-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1918/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Paulo Sergio Travassos do Carmo Cyrillo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Bom Jesus do Itabapoana - RJ, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2021. Considerando que, no âmbito deste Tribunal, o responsável foi devidamente citado em razão das seguintes irregularidade e conduta: "Irregularidade: Ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas. Conduta: Não apresentar documentação suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas."; Considerando que o responsável foi devidamente citado nos endereços constantes da base de dados custodiadas pelo TCU (peças 29 a 32) e apresentou suas alegações de defesa às peças 34 a 39, as quais foram analisadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, à peça 43; Considerando que aquela unidade técnica, em posicionamento uniforme (peças 43 a 45), propõe, no mérito, o acatamento das alegações de defesa do Senhor Paulo Sérgio Travassos do Carmo Cyrillo, com o julgamento de suas contas pela regularidade, dando-lhe quitação plena, posicionamento com o qual concordou o Ministério Público junto ao TCU (peça 46); Considerando que consinto com a análise técnica pela não ocorrência das prescrições punitivas e de ressarcimento ao erário, que adotou, como fundamento para suas conclusões, a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência vigente nesta Corte de Contas, em especial, o Acórdão 534/2023- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Considerando que, quanto ao mérito, restou evidenciado que a ausência de documentação no sistema SIGPC decorreu de falhas técnicas, as quais foram devidamente relatadas ao FNDE e que, mesmo diante do problema naquele sistema, o responsável adotou as providências orientadas pelo próprio Fundo, com envio formal e tempestivo da documentação comprobatória da execução financeira, conforme comprovantes constantes da peça 36; Considerando que a unidade técnica procedeu à conciliação entre as notas fiscais apresentadas e os registros de pagamentos, concluindo que a totalidade dos recursos recebidos foi devidamente aplicada, no valor de R$ 525.831,26, valor inclusive superior ao montante objeto da instauração da presente TCE, afastando-se, assim, o débito inicialmente apontado; Considerando, portanto, que as alegações de defesa devem ser acolhidas e as contas do responsável julgadas pela regularidade, dando-se quitação plena; Considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do MPTCU (peças 43 a 46); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) acatar as alegações de defesa de Paulo Sergio Travassos do Carmo Cyrillo; b) julgar regulares as contas de Paulo Sergio Travassos do Carmo Cyrillo, dando-lhe quitação plena; c) comunicar a presente decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ e ao responsável. 1. Processo TC-018.959/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Sérgio Travassos do Carmo Cyrillo (057.707.047-99). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1919/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Andreya Loureiro Felix, Rosemary Correa Fernandes de Souza e Mary Irene Franca de Araujo, em razão de concessão irregular de benefícios previdenciários. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 676 a 678) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 679), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 676-678 e 679), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-032.205/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Rocha Bouquard (027.200.456-16); Ana Monção da Silva (090.397.196-83); Andreya Loureiro Felix (859.308.657-87); Beneuzete de Paula da Silva (083.294.456-40); Celia das Graças Damasceno Ferreira (090.544.236-92); Cristiana dos Santos (080.532.916-19); Elza Lucia Coutinho Lima (821.500.957-34); Irene de Oliveira Silva (024.532.126-80); Joao Nunes Ribeiro de Faria (120.168.616-49); Leny Duarte da Silva (010.657.796-40); Lucia Pereira Carvalho (071.822.816-27); Maria Amelia Goncalves de Souza (854.459.756-49); Maria Aparecida Ferreira de Jesus (085.257.666- 82); Maria Celia Machado Cosme (053.442.176-84); Maria Jose Silva Lima (088.426.686- 99); Maria Nazareth da Silva (049.886.026-48); Maria da Gloria Larentes Candido (031.478.536-16); Maria das Graças Alves Pereira (058.400.956-99); Maria de Lurdes Lauriano de Oliveira (077.977.546-59); Maria do Carmo Salvador Inacio (036.145.996-39); Maria do Rozário Moreira Idalino (118.850.646-32); Mary Irene Franca de Araujo (236.006.836-91); Odete Aurélia (870.240.476-15); Odeth Salles da Silva (039.462.467- 02); Paulo Candido (569.398.507-59); Petronilha Maria Teixeira Soares (856.651.006-25); Rita dos Santos Evangelista (941.049.806-68); Rosa Maria Gomes (117.701.316-98); Rosemary Correa Fernandes de Souza (379.707.396-87); Terezinha Ramos Rocha (043.588.276-75); Vera Lucia Pereira Lima de Mendonca (547.442.107-91); Vera Lucia Silva de Almeida (059.298.326-92); Walter Francisco da Silva (038.253.816-17). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Juiz de Fora/MG. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1920/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com as propostas uniformes da unidade técnica (peças 63-65), em conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-000.515/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Cozil Equipamentos Industriais Ltda (54.177.886/0001-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fabricio de Andrade Pereira (465486/OAB-SP), entre outros, representando a Cozil Equipamentos Industriais Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Pública e ao representante; 1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1921/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante, nos termos dos pareceres da unidade técnica (peças 4-6). 1. Processo TC-003.378/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Carlos Jordy (PL/RJ). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.