DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900056 56 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - à competência da ANTAQ para atuar, mediante solicitação de qualquer das partes, na harmonização de conflitos entre a administração do porto e o beneficiário da passagem relativos à interpretação e à execução do contrato; II - à impossibilidade de indenização ao beneficiário da passagem; III - à possibilidade de rescisão unilateral por parte da administração do porto, ouvida a ANTAQ; IV - à prioridade de atracação de embarcações destinadas ao atendimento de arrendatária, na hipótese de utilização de instalações de acostagem de uso comum vinculadas ao arrendamento de que é titular, com previsão, inclusive, de desatracação da embarcação às expensas do interessado na passagem, de forma a não prejudicar a regular operação da área arrendada; V - à remoção dos bens às expensas do beneficiário na extinção do contrato; VI - às obrigações da administração do porto, em especial as relativas à fiscalização quanto à manutenção das condições de acessibilidade às instalações e à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ, no exercício de suas atribuições, incluindo os dados periódicos de movimentação; VII - às obrigações do beneficiário da passagem, em especial as relativas: a) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais; b) à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto; c) à prestação de informações de interesse do poder concedente, da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto; d) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros, em decorrência das atividades desenvolvidas; e) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto; e f) ao livre acesso de agentes credenciados do poder concedente, da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos. VIII - às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, na forma da regulamentação específica; IX - ao objeto, com descrição dos equipamentos e trajeto previstos para a passagem; X - ao prazo, com indicação do início e término da vigência do contrato; e XI - ao valor, às condições de pagamento e às tarifas pertinentes. Parágrafo único. A autoridade portuária poderá obrigar o beneficiário do contrato de passagem realizar investimentos em construção ou manutenção de infraestrutura comum dentro da área do porto organizado que seja por ele utilizada. Art. 35. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos necessários à utilização da passagem, assim como a definição das áreas e do trajeto, deverão ser definidos no contrato de passagem, considerando-se os interesses dos usuários atuais e futuros das áreas afetadas, conforme previsão contida no PDZ do porto. § 1º A extinção do contrato confere ao contratado o direito de realocar os bens de sua titularidade, sendo desmobilizados às suas expensas, de modo a preservar as condições iniciais do local. § 2º Admite-se a possibilidade de que os bens sejam transferidos ao patrimônio do porto apenas em casos excepcionais, caso reste cabalmente demonstrado que os ganhos auferidos pela autoridade portuária pela aquisição de bens do contratado justifiquem algum tipo de compensação. § 3º É possível a transferência de bens a outros interessados no porto organizado, mediante livre negociação entre as partes, pelas normas de direito privado. Art. 36. A celebração do contrato de passagem deverá ser comunicada ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até trinta dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual. CAPÍTULO IV DA TRANSIÇÃO Art. 37. A administração do porto, mediante prévia autorização da ANTAQ, poderá pactuar a exploração de áreas ou instalações portuárias com o objetivo de promover: I - a sua regularização temporária até a finalização dos respectivos procedimentos licitatórios; e II - a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder público, nas situações em que: a) o interesse público do porto organizado ou de sua região de influência requeira a prestação de serviço; ou b) a continuidade de atividade regida por instrumento jurídico rescindido, anulado ou encerrado. § 1º Ao encaminhar o pleito à ANTAQ, a administração do porto o instruirá com: I - declaração de adimplência da empresa pactuante com as obrigações financeiras perante a administração do porto; II - justificativa de que a empresa pactuante possui as melhores condições técnicas para executar a prestação do serviço; III - justificativa de que o serviço é de relevante interesse público, explicitando sua relevância para o porto; IV - minuta de contrato de transição com seus dados e o da empresa pactuante; e V - planta de localização da área em formato eletrônico na extensão KML/KMZ ou em outros exigidos pela ANTAQ. § 2º O pleito junto à ANTAQ poderá ser iniciado por empresa interessada em pactuar o contrato de transição, hipótese em que a autoridade portuária será instada a manifestar o seu interesse na celebração. Art. 38. Na hipótese em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio da continuidade, a administração do porto deverá efetuar processo seletivo simplificado para a escolha da arrendatária transitória. Parágrafo único. A ANTAQ poderá avaliar os impactos concorrenciais derivados de pleitos em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio da continuidade. Art. 39. São cláusulas essenciais do contrato de transição as relativas: I - aos anexos do contrato: a) Anexo I: planta de localização da área ou instalação portuária; b) Anexo II: relação dos bens reversíveis integrantes da área ou instalação portuária; e c) Anexo III: termo de arrolamento de bens; II - ao objeto e valor do contrato, considerando as correções monetárias anuais pelo índice designado; III - ao tipo de carga movimentada; IV - ao prazo de 1 (um) ano ou até a finalização do respectivo procedimento licitatório e a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder público, o que ocorrer primeiro; V - ao não cabimento de indenização pelos recursos necessários à manutenção da área ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, incidentes exclusivamente sobre a área ou os bens integrantes do contrato; VI - às responsabilidades do contratante perante o poder concedente, a ANTAQ e a administração do porto; VII - à tutela dos bens reversíveis; VIII - às responsabilidades pela inexecução das atividades; IX - às hipóteses de extinção do contrato, incluindo o não atingimento da movimentação mínima exigida; X - ao prazo para desocupação da área ao fim do prazo contratual; XI - à movimentação mínima exigida e respectiva fórmula de cobrança; e XII - ao foro. § 1º Aplicam-se, também, ao contrato de transição, no que couberem, as cláusulas essenciais especificadas no art. 25, caput, incisos VII e VIII. § 2º Os investimentos emergenciais de que trata o inciso V do caput deverão ser previamente aprovados pela ANTAQ, hipótese em que serão indicados os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual, caso aplicável. Art. 40. As autorizações emitidas pela ANTAQ para os contratos de transição serão comunicadas ao poder concedente para subsidiar a atualização do PGO e a elaboração dos estudos prévios à licitação, quando necessários. § 1º Os contratos de transição celebrados pela administração do porto deverão ser encaminhados à ANTAQ, por cópia, em até trinta dias após a sua assinatura. § 2º Expirado o prazo contratual dos contratos de transição, a autoridade portuária deverá solicitar nova autorização à ANTAQ, que poderá fixar prazo contratual inferior ao previsto no art. 39, caput, inciso IV. § 3º Previamente à nova autorização, a administração portuária deverá avaliar a persistência do interesse público e informar à ANTAQ acerca dos procedimentos de regularização da área, encaminhando-lhe essas informações. § 4º A nova autorização de que trata o § 2º, caso haja o interesse de continuidade das operações, deverá ser encaminhada à ANTAQ com 60 (sessenta) dias de antecedência ao encerramento do contrato de transição vigente. CAPÍTULO V DO USO DE ESPELHO D'ÁGUA Art. 41. A administração do porto poderá pactuar com o interessado o uso de espelho d'água localizado na poligonal do porto organizado para movimentação de cargas ou passageiros, bem como a armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário. § 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas para uso em espelho d'água, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico. § 2º As áreas destinadas ao uso de espelho d'água no porto organizado deverão ser definidas a partir de análise de viabilidade locacional e projeção de demanda, indicando a possibilidade de implantação física e a ausência de impedimento operacional a quaisquer outras instalações existentes, bem como a compatibilidade com o PDZ. § 3º A administração do porto poderá pactuar com o interessado o uso de espelhos d'água localizados na poligonal do porto organizado para atividades não afetas às operações portuárias, observada a regulamentação expedida pelo poder concedente e o respectivo PDZ do porto. § 4º A administração do porto deverá prever na sua estrutura tarifária as modalidades destinadas a remunerar o uso de espelhos d'água, fixando os respectivos valores conforme Resolução regulamentação específica. § 5º São aplicáveis ao empreendimento as demais modalidades tarifárias previstas pela estrutura tarifária do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos. § 6º As áreas referidas no § 2º deverão ser aprovadas pela autoridade marítima. Art. 42. O requerimento de celebração de contrato de uso de espelho d'água deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado dos seguintes documentos: I - declarações e documentos de habilitação e qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos legais; II - declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso de espelho d'água, discriminando as características do empreendimento; III - estimativa dos investimentos necessários para atingir a movimentação esperada para o projeto, acompanhado de estudo de demanda; IV - memorial descritivo da estrutura operacional para o projeto, localização, fluxo operacional e sua articulação com os demais modais de transporte; V - tipo de carga a ser movimentada e seu volume estimado anualmente; VI - valor ofertado de remuneração do contrato, com as seguintes informações: a) caracterização da área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado; b) dimensão da área em metros quadrados, demonstrada por meio de planta de localização da área em formato eletrônico, na extensão KML/KMZ, ou em outros formatos exigidos pela ANTAQ; e c) valor da remuneração fixa, a ser paga em função da área ocupada, em consonância com os valores unitários divulgados na estrutura tarifária do porto organizado, podendo ser acrescentado de parcela remuneratória variável com base na carga movimentada. Parágrafo único. A qualificação técnica prevista no inciso I do caput, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, será comprovada por meio da pré-qualificação como operador portuário junto à administração do porto em que está localizada a área objeto do requerimento ou mediante a contratação de operador portuário pré- qualificado. Art. 43. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso de espelho d'água, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no DOU e no seu sítio eletrônico. Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização do espelho d'água e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda o interesse do porto, conforme regulamentação específica e observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. Art. 44. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de uso de espelho d'água, encaminhando-lhe cópia integral do processo e dos seguintes documentos: I - comprovação da publicação do extrato de requerimento e do processo seletivo simplificado, quando for o caso, além das cópias dos editais e minuta de contrato; II - impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas; III - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à demonstração de cumprimento do rito processual; e IV - requerimentos de celebração de contrato de espelho d'água com os documentos que os instruíram, incluindo a demonstração de viabilidade locacional. § 1º A ANTAQ poderá: I - diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; e II - indeferir o pedido de autorização se constatar indícios de irregularidade, assegurada a manifestação prévia dos interessados. § 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia do contrato de uso de espelho d'água no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração. Art. 45. O contrato de uso de espelho d'água terá o prazo de quarenta e oito meses, prorrogável por igual período. § 1º Não poderão firmar contrato de uso de espelho d'água as empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 38, caput e parágrafo único da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, se aplicável. § 2º É dispensável a exigência de constituição de sociedade de propósito específico para celebração de contratos de uso de espelho d'água. § 3º O aproveitamento de espelho d'água para operação de regaseificação fundeadas ou atracadas poderá observar prazo contratual distinto, mediante aprovação prévia da ANTAQ. Art. 46. Os investimentos vinculados ao contrato de uso de espelho d'água ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.