DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900128 128 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Sandra Maria Neiva Granja, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª Sandra Maria Neiva Granja, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2226/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.353/2009-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Akira Kido (045.485.748- 91); Alberto Weberman (030.527.378-72); Antonio Henrique Medeiros Duarte (265.419.808-10); Argemiro de Barros Araújo (016.553.968-20); Arlette Cângero de Paula Campos (200.171.708-34); Arnaldo Augusto Ciquielo Borges (005.994.138-32); Atílio Carlos Daneze (169.708.708-63); Elisete Berchiol da Silva Iwai (045.667.238-95); Euclydes Carli (003.264.538-49); Frednês Correa Leite (792.982.068-87); Garabed Ke n c h i a n (022.887.588-99); Gener Silva (073.866.218-68); George Assad Chahade (199.285.058-53); Haroldo Silveira Piccina (006.552.328-85); Jose Domingues Vinhal (302.642.788-87); José Antonio Scomparin (002.042.038-21); José Camargo Hernandes (727.346.808-82); José Carlos Buchala Moreira (035.457.098-68); José Domingues Vinhal (302.642.788-87); Luciola Rodrigues Jaime (644.172.128-72); Ludgero Migliavacca (064.624.808-15); Luiz Antonio de Medeiros Neto (028.411.168-67); Luiz Armando Lippel Braga (104.063.528- 87); Luiz Carlos Dourado (767.338.408-63); Luiz Francisco de Assis Salgado (047.793.128- 68); Mariza Medeiros Scaranci (842.214.618-53); Michel Jorge Saad (160.830.248-20); Oswaldo Bandini (377.113.188-04); Pedro Zidoi Sdoia (051.569.718-49); Roberto Arutim (979.148.518-68); Rubens Torres Medrano (063.594.508-87); Ruy Pedro de Moraes Nazarian (007.991.658-91); Wilson Hiroshi Tanaka (189.722.768-04). 4. Unidade: Serviço Nacional do Comércio - Administração Regional em São Paulo (Senac/SP). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudAgroAmbiental. 8. Representação legal: Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 22.885, Fábio Luiz Gomes, OAB/SP 286.545, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação contas da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de São Paulo (Senac/SP) referentes ao exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente processo, com fulcro no art. 157 do Regimento Interno do TCU c/c art. 47, § 3º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Luiz Francisco de Assis Salgado, Wilson Hiroshi Tanaka e Arlette Cângero de Paula Campos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de São Paulo; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2227/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.671/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Jose Iran da Silva Paulino (443.356.103-78); Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa (772.291.183-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Santo - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Aleixon Moreira de Freitas (28119-A/OAB-CE) e Manuela Carvalho Candido Campos (24736/OAB-CE), representando Jose Iran da Silva Paulino; Janaina de Deus Pires Teixeira (25474/OAB-CE) e Gabrielle Gadelha Costa (23986/OAB-CE), representando Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Turismo), em desfavor de José Iran da Silva Paulino e Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 613871, firmado entre o Ministério do Turismo e município de Alto Santo/CE, e que tinha por objeto obras de construção de praças no Bairro de Jardim e Tibolo e reconstrução da Praça Alípio na sede municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável José Iran da Silva Paulino, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Iran da Silva Paulino e Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .20/7/2015 .35.563,53 . .21/10/2016 .99.568,82 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis José Iran da Silva Paulino e Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 21.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Ceará, em atenção ao art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as providências cabíveis; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo, e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2228/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.567/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Antonio Geraldo Carvalho Diniz (CPF 230.166.982-34), Antônio Adessom Gomes dos Santos (CPF 192.955.102-91), Dilma Lindalva Pereira da Costa (CPF 097.923.682-72), Edglerdania Luzia Lima de Oliveira Macedo (CPF 729.445.103- 63), Francisco Marcos Garcia de Almeida (CPF 335.863.574-00), Hilda Matos Lima (CPF 188.649.022-87), Humberto Beltrao Martins Junior (CPF 327.638.912-68), Jeova Leopoldo Feitosa (CPF 446.174.883-91), Katiana Silva Lopes (CPF 665.858.132-00), Kelton Oliveira Lopes (CPF 595.496.452-15), Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas (CPF 175.349.763-91), Ulisses Melo Lobo (CPF 225.845.602-91). 4. Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Roraima (SR/25). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudAgroAmbiental. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Roraima (SR/25), relativa ao exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos; 9.2. julgar irregulares as contas de Kelton Oliveira Lopes e Antônio Adessom Gomes dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Marcos Garcia de Almeida, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 18 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Reforma Agrária no Estado de Roraima (SR/25). 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2229/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.811/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Álya Construtora S.A. (33.412.792/0001-60); Caenge S.A. - Construção Administração e Engenharia (00.578.443/0001-64); Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (40.450.769/0001-26); José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15). 3.2. Recorrentes: Álya Construtora S.A. (33.412.792/0001-60); Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (40.450.769/0001-26). 4. Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Batista Soares (OAB/DF 25.279), representando Caenge S.A. - Construção Administração e Engenharia; Lucas Nazif Rasul (OAB/DF 59.960), Alexandra Cabral de Mendonça (OAB/RJ 212.033) e outros, representando Álya