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Diário Oficial da União · 09/04/2025 · pág. 146

DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de março de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; KRIKOR BOYACIYAN, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000051.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.576/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Americo Massatoshi Eto - CRM/SP nº 86.670. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de março de 2025. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; IVNA DEISE DA SILVA AMANAJÁS, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000581.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002835/2020) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Mara Regina Rodrigues Faget Nunes - CRM/RJ nº 37262-7. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de março de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO CFO Nº 20, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Fixa data da eleição a ser realizada nos Conselhos Regionais de Odontologia. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do Plenário, Considerando o que disciplina o artigo 45 da Resolução CFO 267, de 18 de dezembro de 2024 - Regimento Eleitoral, resolve: Art. 1º. Fixar a data da eleição para renovação dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia em 03 de outubro de 2025. Parágrafo único. Havendo a necessidade de realização de segundo turno, este deverá ser processado em 23 de outubro de 2025. Art. 2º. Esta decisão entra em vigor nesta data. ROBERTO DE SOUSA PIRES Secretário-Geral CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 279, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Altera a ementa, os incisos I, II e §2º do art. 1º, e art. 2º da Resolução CFT nº 252, de 08 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais da 5ª e 6ª Região e altera a composição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 41, realizada no dia 23 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução CFT nº 252, de 08 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: Onde se lê "Quinta e Sexta Região, leia-se "5ª e 6ª Região. Onde se lê "Primeira Região", leia-se "1ª Região". Art. 2º Os incisos I, II e §2º do artigo 1º da Resolução CFT nº 252, de 08 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: Onde se lê "Quinta Região, leia-se "5ª Região". Onde se lê "Sexta Região, leia-se "6ª Região". Onde se lê "Primeira Região, leia-se 1ª Região". Art. 3º O artigo 2º da Resolução CFT nº 252, de 08 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: Onde se lê "Primeira Região", leia-se "1ª Região". Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS