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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 2

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025041000002 2 Nº 69-A , quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, observado o intervalo de tolerância a que se refere o art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando: a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo: 1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; ou 2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e II - os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, quando: a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. § 6º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e os limites individualizados, conforme previsto no § 5º. § 7º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2025, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025. § 8º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 11. § 9º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com RP 6, 7 e 8, desde que, cumulativamente: I - haja ateste do órgão de que o cancelamento da despesa não resulta em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados; II - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; III - haja solicitação ou concordância do autor da emenda, inclusive no caso de crédito necessário para o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; IV - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a: a) outras emendas do autor; ou b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; V - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento de ensino; e VI - seja mantido o identificador de resultado primário e a identificação das emendas e dos autores. § 10. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar: I - não alterar o valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A; II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; III - for necessário ao atendimento de despesas do programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; ou IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025; e V - quando se tratar de cancelamento de dotações bloqueadas para atendimento de reestimativa de despesas primárias obrigatórias, após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025, ficam dispensados os requisitos previstos no § 9º, exceto o inciso III. § 11. Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º, o inciso III do § 3º e o § 4º: I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores: a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; e b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, exceto para fins do disposto no inciso III do § 3º quando se tratar de alteração de "RP" nos termos da referida Lei; e II - poderão ser utilizados cumulativamente. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Seção I Das fontes de financiamento Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 166.563.810.988,00 (cento e sessenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e dez mil e novecentos e oitenta e oito reais), conforme especificadas no Anexo III. Seção II Da fixação da despesa Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 166.563.810.988,00 (cento e sessenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e dez mil e novecentos e oitenta e oito reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV. Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, destinados a: I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora; II - suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de 2025, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e III - suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica: I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e II - para suplementar as dotações classificadas com "RP 3" ou "RP 5", mediante geração adicional de recursos ou, observados os respectivos identificadores de resultado primário no âmbito da mesma empresa, anulação de dotações. § 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo. § 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2025, do ato de abertura do crédito suplementar. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 8º Com fundamento no disposto no art. 165, § 8º, e no art. 167, caput, inciso III, da Constituição e no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, e das previstas nesta Lei, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos "9444", incluída a emissão de: I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e II - até um milhão cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e nove títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2025, observado o disposto no art. 184, § 4º, da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos. § 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, classificado nesta Lei com a fonte de recursos "9444", deduzido o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, desta Lei, será autorizado: I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição; ou II - em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, inciso II, desta Lei, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma da Constituição. § 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito. § 3º Observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º: I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos; II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário; III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário; V - autorizações específicas de que tratam o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves; VII - quadros orçamentários consolidados; VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet 1_APL_10_001 1_APL_10_002 1_APL_10_003 1_APL_10_004 1_APL_10_005 1_APL_10_006 1_APL_10_007 1_APL_10_008