DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400080 80 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da destinação de recursos próprios para a Cultura Art. 12. Para receber os recursos correspondentes ao segundo ciclo da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos, ao assinarem o Termo de Adesão na Plataforma Transferegov, comprometer-se-ão a destinar recursos próprios para a Cultura, de forma a impedir o desinvestimento de recursos locais na área da Cultura. Parágrafo único. Para o ano de 2026 e seguintes o Ministério da Cultura divulgará parâmetros específicos para aferição de recursos próprios e mensuração de critérios sobre desinvestimento. CAPÍTULO III DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 13. O Plano de Aplicação dos Recursos - PAR, anual ou plurianual, consiste em documento que reflete as metas e atividades a serem desenvolvidas pelo ente federativo, devendo observar as seguintes diretrizes: I - percentual obrigatório mínimo para a Política Nacional de Cultura Viva de 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal e de 25% (vinte e cinco por cento) aos Municípios que recebam a partir de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - limite de 5% dos recursos recebidos para operacionalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023. § 1º O Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil, na forma do Capítulo V desta Portaria, em prazo estabelecido anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que, para 2025, deverá ser elaborado até 1º de julho de 2025. § 2º O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado e publicado por meio da plataforma eletrônica específica, conforme modelo a ser publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura. § 3º Considerando o caráter plurianual dos planos de ação, os entes federativos poderão publicar editais com vistas à formalização de instrumentos jurídicos com prazo de execução superior a 12 (doze) meses. § 4º A execução dos recursos, incluindo os provenientes de rendimentos financeiros, deverá ser detalhada no Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 14. As ações e os valores previstos no Plano de Aplicação dos Recursos poderão ser remanejados ao longo de sua execução, sem necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura, desde que respeitados os percentuais de que trata o art. 13 desta Portaria. § 1º Os remanejamentos e alterações realizados devem ser informados e justificados ao Ministério da Cultura por meio de plataforma eletrônica específica. § 2º Em caso de acréscimo de novas ações não previstas anteriormente, de remanejamentos superiores a 20% (vinte por cento) do valor total ou de demais alterações substanciais no Plano de Aplicação dos Recursos, será necessária garantia da participação social, na forma do Capítulo V desta Portaria. CAPÍTULO IV DO REPASSE E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS ENTES FEDERATIVOS Art. 15. Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta bancária específica, após a apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser publicado pelo Ministério da Cultura. § 1º A conta bancária específica de que trata o caput será aberta no Banco do Brasil automaticamente pela Plataforma Transferegov, para que os recursos transferidos sejam geridos exclusivamente nesta conta. § 2º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas durante a execução dos recursos diretamente no sistema Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura. § 3º A conta bancária de que trata o §1º deste artigo possuirá aplicação automática e seus rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para a consecução do objeto do Plano de Ação, dispensada a autorização prévia do Ministério da Cultura, devendo a aplicação ser informada pelos entes federativos em plataforma eletrônica específica. § 4º O ente federativo terá autonomia para, ao realizar a internalização dos recursos nos seus orçamentos, classificar os grupos de natureza de despesa e outras denominações contábeis em conformidade com as ações e atividades do Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. O saldo dos recursos não enviados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em razão da não adesão à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura pelos entes federativos, via Plataforma Transferegov, de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, nos seguintes termos: I - os recursos de que tratam o art. 8º, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos entre os Estados e o Distrito Federal que preencham a condição estabelecida no art. 4º, inciso I e no § 1º deste artigo e manifestem interesse em receber os novos recursos; e II - os recursos de que tratam o art. 8º, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos entre os Municípios do mesmo Estado que preencham a condição estabelecida no art. 4º, inciso I e no § 1º deste artigo e manifestem interesse em receber os novos recursos. § 1º Os recursos serão distribuídos para todos os entes federativos solicitantes que: I - em seus planos de ação tenham proposto a utilização integral do recurso a eles disponibilizados; e II - façam jus, na redistribuição, a valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). § 2º Na hipótese de não haver Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos, os recursos serão repassados aos respectivos Estados. Art.17. Os valores auferidos a título de rendimentos financeiros ou redistribuições devem ser aplicados nas metas e ações preenchidas no Plano de Ação, respeitando o limite de 5% (cinco por cento) de que trata o art. 13, inciso II, desta Portaria. CAPÍTULO V DA participação social Art. 18. Em cumprimento aos princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos deverão promover processos de escuta e participação social, por meio de mecanismos e instrumentos como: I - audiências públicas; II - conferências; III - fóruns; IV - plenárias setoriais; V - formulários e pesquisas públicas; ou VI - outras formas de escuta e participação social. Parágrafo único. Os entes federativos devem realizar ao menos um evento presencial de participação social. Art. 19. O processo de participação da sociedade civil na implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e, em especial, na construção do Plano de Aplicação dos Recursos, deverá ocorrer: I - por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura, quando existentes; ou II - na ausência destes, em assembleias gerais com agentes e fazedores de cultura do território. Art. 20. A administração pública, a fim de garantir a participação dos membros da sociedade civil, poderá implementar ações de formação e capacitação atinentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, abrangendo os seus objetivos, etapas, ações vinculadas obrigatórias e demais especificidades. Art. 21. A participação social dos membros da sociedade civil e dos Conselheiros de Cultura não implicará na impossibilidade da participação nos chamamentos públicos, desde que não estejam diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Art. 22. Os processos relacionados à escuta e a participação social deverão ser registrados em atas, fotos, vídeos e demais formas de registros, e encaminhados ao Ministério da Cultura juntamente com o Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 23. Os processos de escuta e participação da sociedade civil, incluindo-se as ações de caráter formativo, poderão ser realizados com os recursos de operacionalização de que trata o art. 13 do Decreto 11.740, de 18 de outubro de 2023. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO DE RECURSOS PELO ENTE F E D E R AT I V O Art. 24. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo Federal, do Sistema Nacional de Cultura, da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os eventos, consultas públicas, editais e materiais de comunicação relacionados à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. § 1º As marcas da Política Nacional de Cultura Viva e do PAC devem ser incluídas nos materiais de comunicação referentes à execução destas políticas, conforme manuais específicos dos respectivos programas. § 2º O manual de aplicação de marcas deverá ser observado também pelos agentes culturais na execução de seus projetos e ações contempladas com os recursos de que trata esta Portaria, competindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios o monitoramento da correta utilização das marcas de que trata o caput. § 3º O descumprimento dos dispositivos previstos no caput e no §1º deste artigo poderá ensejar aplicação de sanções ao ente federativo. Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem comunicar à União, tempestivamente, por meio de endereço eletrônico específico, a realização de eventos de inauguração de obras, de lançamentos de editais de fomento à cultura e demais eventos relacionados às ações e atividades realizadas com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de modo a permitir eventuais participações ou ações fiscalizatórias do Ministério da Cultura. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Art. 27. As diretrizes referentes à execução e monitoramento dos recursos de que trata a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura em atos normativos próprios. Art. 28. Ficam revogados: I - a Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, Seção 1, pág. 16; II - a Portaria MinC nº 128, de 10 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024, Seção 1, pág. 39; III - a Portaria MinC nº 133, de 29 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, Seção 1, Edição Extra, pág. 11; IV - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 13: a) o art. 13; e b) o Anexo. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 261, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 251215 - GALA BELARTE 20 ANOS ASSOCIACAO BELAS ARTES DO AMAZONAS - BELARTE CNPJ/CPF: 09.602.270/0001-47 Processo: 01400006396202515 Cidade: Manaus - AM; Valor Aprovado: R$ 271.287,50 Prazo de Captação: 14/04/2025 à 31/12/2025 Resumo do Projeto: A Associação Belas Artes - Belarte, através de suas várias realizações, integra-se ao contexto sócio-cultural como agente fomentador de competências artísticas, facilitando o acesso aos bens e manifestações culturais. O projeto Belarte, de caráter educacional continuado, aqui proposto, pretende dar continuidade à formação artística de crianças e jovens de forma gratuita e prevê, como uma de suas ações a criação e produção de montagem e estreia do novo espetáculo para repertório da companhia. Serão feitas, no mínimo, 04 apresentações. 251219 - Sueño y Tiempo Convida THAMIRIS LADEIRA DA SILVA BARBOSA CNPJ/CPF: *.197.326- Processo: 01400006400202545 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 199.989,19 Prazo de Captação: 14/04/2025 à 31/12/2025 Resumo do Projeto: O projeto Sueño y Tiempo Convida promoverá três encontros de dança flamenca em Belo Horizonte, cada um com dois artistas convidados de renome - um(a) bailaora(a) e um(a) cantaor(a) -, de outras localidades do Brasil. Cada encontro contará com um espetáculo com a participação dos integrantes do Projeto Sueño y Tiempo e os dois convidados(as) especiais, fomentando o intercâmbio cultural, a qualificação artística e a difusão do flamenco no Brasil. Como contrapartida social, será realizado um ensaio aberto de uma das três edições, com distribuição gratuita de ingressos para estudantes e docentes da rede pública de ensino. 251221 - Espetáculo As Quatro Estações - 2025 BSM COMERCIO E SERVICOS LTDA CNPJ/CPF: 50.114.177/0001-97 Processo: 01400006402202534 Cidade: Linhares - ES; Valor Aprovado: R$ 68.279,40 Prazo de Captação: 14/04/2025 à 13/12/2025 Resumo do Projeto: O projeto consiste em um espetáculo de Ballet e Jazz com tema "As Quatro Estações" inspirado nas "4 Estações do Ano", com a participação de 170 crianças de 3 a 16 anos. O evento visa fomentar a economia local e garantir ingressos acessíveis, além de distribuir 150 ingressos gratuitos para alunos da rede pública de ensino. O