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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 282

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400282 282 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Públicos; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação classificado em baixo, médio ou alto; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. § 1º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal. § 2º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. § 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas como prioritárias as demandas de contratação que somarem maior pontuação, observados os seguintes critérios e pontos: I - relevância, que é relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS, considerando-se: a) a prioridade do INSS: 2 (dois) pontos; e b) a prioridade setorial da unidade: 1 (um) ponto; II - urgência, que é a necessidade da contratação em relação ao tempo, considerando-se: a) urgente: 2 (dois) pontos; e b) sem urgência: 1 (um) ponto; III - tendência, que é a probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda, considerando-se agravamento: a) imediato: 3 (três) pontos; b) no exercício planejado: 2 (dois) pontos; e c) a longo prazo: 1 (um) ponto; § 4º O grau de complexidade das demandas de contratações será considerado: I - alto, quando se tratar de: a) concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo; b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra; c) alto grau de especialização técnica; d) demandas de cunho intelectual; e) obras e serviços de engenharia; e f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - médio, quando se tratar de: a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônico; b) inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e c) serviço continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra; III - baixo, quando se tratar de: a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação de grau superior. § 6º As solicitações consideradas de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor licitante no primeiro semestre, ou com a antecedência necessária ao cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado ou em tempo hábil para atendimento. § 7º O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas. § 8º Poderão ser estabelecidos critérios específicos de classificação de prioridade de contratação, mediante proposta fundamentada da área técnica, com análise favorável da Diretoria de vinculação, e aprovação da Dirofl. Art. 6º Na fase de elaboração do PCA, caberá ao setor de contratações consolidar as demandas encaminhadas pelo requisitante ou pela área técnica, promovendo as diligências necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o PCA de sua respectiva Uasg; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. § 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3º As atribuições de requisitante e de área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, sendo responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; § 4º Caso as funções citadas no § 3º sejam atribuídas a servidores ou setores distintos, a análise técnica deve preceder o envio ao setor de contratações. Art. 7º A elaboração e aprovação do PCA, com base nas diretrizes trazidas pelo Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, deverá observar o cronograma a seguir: I - até 1º de abril do ano de elaboração do PCA: os requisitantes deverão incluir os documentos de formalização de demanda referentes às suas necessidades para novas contratações e encaminhá-los aos setores de contratações de sua Uasg; II - encerrado o prazo previsto no inciso I e com limite até 30 de abril do ano de elaboração do PCA: os setores de contratação das Uasg realizarão a consolidação de seu PCA, observando o art. 5º, e o encaminharão à Dirofl, a fim de aprovação; e III - até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do PCA: a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 10.947, de 2022. § 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no inciso III do art. 6º. § 2º O Serviço de Licitações das SRs e a Divisão de Acompanhamento de Processos de Contratação da CGLCO, em seus âmbitos de atuação deverão realizar o agrupamento dos documentos de formalização de demanda, quando for o caso, a geração de contratações e a elaboração do calendário de licitações. § 3º À Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística, nas SRs, e à CGLCO, na AC, caberão a análise da demanda e o seu encaminhamento à Dirofl para aprovação, devendo, a Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística, previamente ao encaminhamento, buscar ra/retificação junto ao respectivo Superintendente Regional. § 4º O CTGC subsidiará a apreciação e aprovação do PCA por parte do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística. § 5º O PCA aprovado pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística será disponibilizado automaticamente no PNCP. § 6º O endereço de acesso ao plano de contratações anual do INSS no PNCP deverá ser divulgado no sítio eletrônico do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. Art. 8º Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA, para sua adequação à proposta orçamentária do INSS encaminhada ao Poder Legislativo; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício. § 1º Os requisitantes, as áreas técnicas e os setores de contratação terão até 20 de outubro para concluir suas ações referentes ao período do inciso I. § 2º O CTGC subsidiará a apreciação e aprovação da alteração do PCA por parte da Dirofl. Art. 9º Excepcionalmente, durante seu ano de execução, o PCA poderá ser alterado, mediante justificativa aprovada pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, após manifestação do CTGC. § 1º A justificativa de trata o caput deverá conter a razão pela qual a demanda não foi incluída tempestivamente, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da contratação no ano corrente. § 2º Nos casos de contratações que demandem urgência na aprovação, desde que expressamente justificados, fica dispensada a prévia manifestação do CTGC, podendo ocorrer a apreciação diretamente pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, o qual submeterá os casos aprovados para conhecimento do CTGC. Art. 10. Compete ao setor de contratações verificar se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem no PCA ensejarão a sua revisão, com as devidas justificativas, observando-se o disposto no art. 9°. Art. 11. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do art. 6º, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo, e deverá conter o estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico. Art. 12. A declaração de disponibilidade orçamentária, quando necessária, e o lançamento de pré-empenho somente serão emitidos pelo setor competente se a contratação estiver prevista no PCA. Art. 13. Os procedimentos de contratação deverão ser instruídos com documento hábil que demonstre que a contratação está devidamente inserida no PCA. Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, o órgão jurídico ou a autoridade competente deverá devolver o processo ao setor licitante, para fins de regularização. Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA os setores de contratações elaborarão os relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos: I - terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano; e II - será encaminhado ao CTGC para análise, consolidação e sugestão de medidas corretivas pertinentes à autoridade competente, para adoção por parte desta, se de acordo. § 2º Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. Art. 15. Ficam dispensadas de registro no PCA: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas elas demais hipóteses legais de sigilo; II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber. Art. 16. Casos omissos poderão ser objeto de deliberação pelo CTGC ou resolvidos pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 129, de 23 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2021. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 9, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07/072020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072- 89.2018.401.3400 - DPU. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o contido nos Processos nº 00695.000497/2020-47 e nº 35014.419034/2024-85, resolvem: Art. 1°. A Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 9 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072- 89.2018.401.3400 - DPU, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.................................................................................... § 1º O prazo informado no caput encerra-se em 31/03/2025. § 2º Para requerimentos de SDPA, cujo titular não tenha solicitado inscrição no sistema SisRGP 4.0 ou PesqBrasil, do Registro Inicial ou Registro Inicial com Protocolo, os procedimentos constantes nos Capítulos I e II não serão aplicados. §3º Para requerimentos de SDPA, cujo titular tenha solicitado inscrição no sistema SisRGP 4.0 ou PesqBrasil, do Registro Inicial ou Registro Inicial com Protocolo, os procedimentos constantes nos Capítulos I e II serão mantidos até a análise da solicitação de inscrição do RGP." (NR) Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Benefício e Relacionamento com o Cidadão VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Procurador-Geral da PFE/INSS DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA DGP/INSS Nº 70, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Define e uniformiza procedimentos para os requerimentos do Regime Próprio de Previdência da União no âmbito do INSS, protocolados por requerentes de aposentadoria, pensão por morte, aposentados, seus dependentes ou beneficiários de pensão para complementação de informações e/ou documentos para conclusão da análise, assim como em todos os processos que envolvam a notificação da parte interessada. A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.319711/2021-13, resolve: