DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400337 337 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial l instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no ano de 2015, por parte da sociedade empresária Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda., em que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) de declaração de nulidade da citação da aludida empresa, a fim de tornar insubsistentes os atos dela decorrentes, tendo em vista a liquidação voluntária daquela drogaria antes da instauração do contraditório. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a nulidade da citação da empresa Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda. e de todos os atos processuais dela decorrentes, tendo em vista a sua liquidação antes da instauração do contraditório, preservando a validade dos atos processuais referentes ao Sr. Gilson Cordeiro dos Santos; 9.2. rever, de ofício, os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 3268/2024 - 2ª Câmara unicamente no tocante à Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda., de modo a tornar insubsistente o julgamento pela irregularidade das suas contas e a sua condenação ao pagamento do débito e de sanção pecuniária, arquivando as suas contas, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos representantes legais da Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda. e ao Fundo Nacional de Saúde; e 9.4. restituir os autos à Secretaria de Apoio a Gestão de Processos (Seproc), para adoção das demais providências a seu cargo. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1978- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1979/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-012.315/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Igesa Engenharia Ltda. (04.420.988/0001-07); Kaeh Projetos e Construções Ltda. (08.462.617/0001-30); e Romualdo Theophanes de França Junior (486.844.499-91). 4. Entidade: Estado de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabio de Aquino Povoas (40694/OAB-SC), representando Igesa Engenharia Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional) contra o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra/SC), e as empresas Kaeh Projetos e Construções Ltda. e Igesa Engenharia Ltda., em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso (TC) 36/2009, firmado entre aquele Ministério e o Estado de Santa Catarina, cujo escopo consistia em promover "ações emergenciais para elaboração de projetos e obras de recuperação ou reconstrução de pontes e pontilhões". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 211 do Regimento Interno/TCU, considerar iliquidáveis as contas do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior e das empresas Kaeh Projetos e Construções Ltda. e Igesa Engenharia Ltda., ordenando o seu trancamento; 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis arrolados no item 3 acima, para ciência; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1979- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1980/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo n. TC 024.175/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Edivaldo Silva Araújo (193.868.422-20); Esrom da Silva Cordeiro (708.156.152-72); Roberto de Souza Simonetti Neto (714.044.222-34); Sérvio Tulio Xerez de Mattos (075.352.102-44); e TRN Construções Ltda. - ME (06.081.658/0001- 51). 4. Entidade: Município de Urucurituba/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laiz Araujo Russo de Melo (6.897/OAB-AM), Fábio Nunes Bandeira de Melo (4331/OAB-AM) e outros, representando Roberto de Souza Simonetti Neto; Roque de Almeida Lima (7216/OAB-AM), representando Sérvio Tulio Xerez de Mattos; Fábio Nunes Bandeira de Melo (4331/OAB-AM), representando TRN Construções Ltda. - ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão 3071/2019 - 2ª Câmara (TC 025.248/2016-2), em razão de irregularidades na aplicação das duas primeiras parcelas repassadas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no âmbito do Convênio 3.064/2006, para a construção de sistemas de abastecimento de água na área rural do Município de Urucurituba/AM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Sr. Esrom da Silva Cordeiro, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, no que se refere à execução das obras objeto do Convênio 3064/2006 com baixa qualidade construtiva, impedindo minimamente seu aproveitamento em benefício da comunidade e à realização de pagamento por serviços não executados, arquivando-se o processo, no tocante a essas ocorrências, em relação aos demais responsáveis arrolados ( Ed i v a l d o Silva Araújo, Roberto de Souza Simonetti Neto, Sérvio Tulio Xerez de Mattos e TRN Construções Ltda. - ME); 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Edivaldo Silva Araújo, Sérvio Túlio Xerez Mattos e Roberto de Souza Simonetti Neto, bem como da empresa TRN Construções Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data adiante discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .86.363,96 .08/04/2008 9.4. aplicar aos responsáveis indicados no subitem anterior, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. remeter cópia deste Acórdão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, bem como à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1980- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1981/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.524/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Maria Oseias Reis de Avila (431.760.386-15). 4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de pensão militar concedida pelo Comando da Aeronáutica, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal, inicial, 47.032/2024) instituída por Cirilo de Avila em benefício de Maria Oseias Reis de Avila, e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1981- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1982/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.597/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Daniel Victor Ferreira Cavalcante Gomes (190.404.147-77); Maria Jose da Silva Rodrigues (107.252.417-13). 4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de pensão militar concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal, inicial, 73.469/2018) instituída por Heladio Ferreira Gomes em benefício de Daniel Victor Ferreira Cavalcante Gomes e Maria Jose da Silva Rodrigues, e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1982- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.