DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500166 166 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMSNº 57, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento dos débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos às multas punitivas, moratórias e dos juros de mora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, sem redução do crédito tributário principal, devido em decorrências das situações a seguir, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024: I - entradas de mercadorias e bens advindas de outras Unidades da Fe d e r a ç ã o ; II - aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI aplicável em decorrência de sua produção industrial própria, nos termos da legislação tributária. § 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2º No que se refere aos débitos fiscais constituídos ou não constituídos quando da ocorrência cumulativa das hipóteses fáticas previstas nos incisos do "caput" desta cláusula, o programa de parcelamento especial deve levar em consideração o montante total do imposto devido. Cláusula segunda O débito consolidado, na forma do § 1º da cláusula primeira, poderá ser pago na seguinte forma: I - à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora; II - parcelado de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora; III - parcelado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com redução de 55% (cinquenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora; Parágrafo único. No pagamento das parcelas vincendas serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de junho de 2025. Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada. Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas nesta cláusula enseja a inscrição em dívida ativa, sendo o débito restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio; II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; III - juros e atualização monetária; IV - outros critérios que considerar necessários para controle do parcelamento. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMSNº 58, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com macroalga Kappaphycus alvarezii. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com a macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas "in natura" (estado natural), seca, extrato, gel, em pó. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMSNº 59, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a instituir Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou multas punitivas e juros relacionados aos débitos fiscais vinculados ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. § 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação aplicável. § 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto àqueles que já gozem de benefícios concedidos em convênios anteriores, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio, no prazo estipulado para adesão. Cláusula segunda Integram o débito consolidado, quando aplicável, o imposto, a multa moratória, a multa punitiva e os juros. Parágrafo único. Os débitos decorrentes exclusivamente de multa punitiva, cujo valor seja superior a 100% (cem por cento) do valor do imposto, serão reduzidos de forma que resultem em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, antes da sua consolidação. Cláusula terceira Os débitos consolidados que tenham na sua composição o imposto poderão ser pagos com as seguintes deduções nos juros, nas multas moratórias e nas multas punitivas: I- 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido em parcela única; II - 90% (noventa por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III - 80% (oitenta por cento), se recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; IV - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; V - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; VI - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. Os percentuais de redução aplicar-se-ão exclusivamente sobre as multas de mora e multas punitivas, e sobre os juros, mantido o valor integral do imposto. Cláusula quarta Os débitos consolidados que não contenham imposto na sua composição poderão ser pagos com as seguintes deduções: I - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em parcela única; II - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas; IV - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; V - 20% (vinte por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; VI - 10% (dez por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. Para fins desta cláusula, os débitos deverão ter origem exclusivamente em multa punitiva. Cláusula quinta O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado; III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual. Parágrafo único. A homologação do benefício dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento. Cláusula sexta Implicará no descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o atraso de quaisquer parcelas por mais de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. O descredenciamento previsto nesta cláusula implicará na perda dos benefícios das parcelas vincendas, mantida a exigibilidade integral do saldo remanescente. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade. Cláusula oitava A legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão ao benefício previsto neste convênio, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período. Cláusula nona O Estado de Roraima fica autorizado a regulamentar os procedimentos operacionais necessários à efetiva aplicação deste convênio, inclusive quanto à formalização dos pedidos de adesão, prazos, condições, controles e critérios complementares. Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA