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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 211

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500211 211 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Adequação de não conformidades Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências Atuação célere e efetiva do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos. Compõem a avaliação: Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo após a constatação da não conformidade. . . .a) adoção de medidas imediatas e efetivas para eliminar, prevenir ou minimizar as consequências de não conformidades após ser notificado pela ANAC; b) reconhecimento das observações da ANAC sobre não conformidades, iniciando a regularização da situação de maneira a mitigar as não conformidades, desvios ou falhas identificados, informando à ANAC as ações planejadas para tal fim. . . Prontidão e efetividade no retorno à conformidade Atuação célere e efetiva do agente regulado na correção da não conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que originaram a não conformidade. Compõem a avaliação: Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de prontidão e efetividade das ações corretivas, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data de constatação da não conformidade sob avaliação. . a) definição e implementação de ações corretivas para retornar à conformidade, solucionando desvios e falhas identificados; b) demonstração de comprometimento efetivo com a eliminação de comportamentos irregulares, implementando ações que garantam a não repetição das infrações; . c) adoção de medidas que não só corrijam a não conformidade identificada, mas também contribuam para uma melhoria sistêmica (de forma coletiva), prevenindo a reincidência de falhas similares; d) capacidade de restaurar rapidamente ou, idealmente, de elevar os padrões de qualidade de seus sistemas após uma falha; . . . .e) reconhecimento das observações da ANAC sobre não conformidades, iniciando a regularização da situação de maneira a corrigir as não conformidades, desvios ou falhas identificados, informando à ANAC as ações planejadas para tal fim; f) proposição tempestiva de ações corretivas e apresentação à ANAC o plano desenvolvido; g) cumprimento efetivo do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado para o concreto retorno à conformidade. . . Cooperação Facilitação da fiscalização Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. Compõem a avaliação: Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização. . a) facilitação e não criação de empecilhos para nenhuma fase da fiscalização; b) disponibilização de livre acesso a áreas restritas de aeródromo, aeronaves civis em território brasileiro, aeronaves civis brasileiras em qualquer parte, bem como instalações de empresas e entidades reguladas pela ANAC ao agente da ANAC no exercício de atividade de fiscalização; . c) prestatividade do profissional responsável do regulado para acompanhar a fiscalização e acompanhamento de modo colaborativo com as atividades de fiscalização quando solicitado pelo agente da ANAC; d) coordenação de pessoal próprio, terceirizado e demais organizações envolvidas na atividade de fiscalização do agente da ANAC; Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de facilitação do agente no âmbito da matéria de que trata esta Portaria, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025. . . .e) disponibilidade dos recursos necessários (arquivos, sistemas, documentos, dados, informações etc.) para garantir o alcance dos objetivos da atividade de fiscalização do agente da ANAC; f) empenho para que todo o pessoal da organização envolvido com a atividade de fiscalização do agente da ANAC atue de modo colaborativo. . . Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela A N AC Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização, apuração de achados da fiscalização ou qualquer outra solicitação da ANAC. Compõem a avaliação: Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada com base na condição observada durante a prestação de informações. . a) cumprimento dos prazos estabelecidos pela ANAC para a entrega das informações, evitando a necessidade de solicitações repetidas. A não entrega no prazo, porém com prévia notificação à ANAC, pode ser considerada como positiva; b) entrega de informações exatas, relevantes e transparentes, assegurando que as respostas sejam verdadeiras, completas, claras, objetivas e atualizadas, facilitando o entendimento, eliminando a necessidade de pedidos adicionais de esclarecimento; . c) atualização, se necessário, das informações fornecidas, garantindo que os dados estejam sempre corretos e atualizados; d) disponibilização de canais de comunicação eficientes, que facilitam uma troca rápida e eficaz de informações; e) apresentação tempestiva de resposta aos questionamentos, incluindo a transmissão de informações consideradas críticas para a compreensão do objeto, além de outras informações Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de prestação de informações do agente no âmbito da matéria de que trata esta Portaria, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025. . . .relevantes para o processo; f) antecipação da apresentação de dados e de informações solicitadas ou exigidas por regulamento; g) transmissão de dados críticos e pertinentes, alinhados com as demandas específicas da ANAC; h) lealdade e boa-fé em sua relação com o regulador. . . .Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios .Destaca a importância de uma comunicação aberta e antecipada por parte dos regulados sobre situações que possam aumentar os riscos operacionais, degradar o nível de serviço ou a relação de consumo. Compõem a avaliação: a) compartilhamento com a ANAC, de forma antecipada e consciente, de situações que possam comprometer a continuidade da prestação de serviço ou a sua degradação; b) notificação voluntaria na ocorrência de falhas e de desvios praticados. .Avaliação da situação identificada: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho observado pela Agência no contexto específico da fiscalização ou do monitoramento em que a situação foi identificada. Para fins de decisão, considera-se a conduta do regulado na data da constatação da não conformidade sob avaliação. . . .Compartilhamento de registros digitais .Compartilhamento de registros e de sistemas utilizados pelo regulado que não são exigidos por regulamento. Compõem a avaliação: a) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); b) sistemas contábeis, estatísticos, tarifários e vendas; c) outros registros e sistemas. .Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação aos compartilhamentos de registros e sua manutenção na data da constatação da não conformidade sob avaliação. . Aprimoramento Voluntário .Participação em programas de auditoria e certificação de outras instituições .Participação em programas de auditoria de outras instituições reconhecidas pela indústria. A participação nesses programas deve incluir a previsão de a empresa promover melhoria contínua em seus processos/procedimentos. Compõem a avaliação: a) adoção de medidas para obtenção de certificações nacionais e internacionais reconhecidas no setor, com comprometimento com a excelência; b) participação no programa e compartilhamento das informações com a ANAC; c) condução do tratamento adequado dos resultados encontrados. .Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios e ao seu desempenho, observados pela Agência a partir de informações obtidas ao longo do monitoramento das atividades, sendo considerada para fins de decisão a condição na data de constatação da não conformidade sob avaliação. . Qualidade do Serviço Prestado Avalia a eficácia com que os regulados implementam procedimentos e ações que culminam na entrega de serviços de alta qualidade. Compõem a avaliação: a) adoção e execução efetiva de procedimentos que asseguram a qualidade dos serviços ofertados, incluindo medidas preventivas e corretivas para lidar com potenciais desvios de qualidade; Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho observado pela Agência a partir de fiscalizações e/ou de informações obtidas ao longo do monitoramento das atividades, sendo considerada para fins de decisão a condição na data de constatação da não conformidade sob avaliação. . . . .b) apresentação de alta qualidade na prestação de serviços, comparado a outros de sua categoria ou classificação, e na adoção de melhorias baseadas em feedbacks; c) adoção de medidas adicionais de qualidade recomendadas como boas práticas do setor; d) atuação proativa na adoção da autorregulação e da regulação por incentivos. .