DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500216 216 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - no caso de servidores públicos, aplica-se apenas àqueles sujeitos ao regime de previdência complementar, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição. § 2º Durante o período de divulgação de que trata o inciso II do caput, deverá ser disponibilizado instrumento que permita a manifestação antecipada da opção de não inscrição. § 3º O processo de inscrição automática coletiva poderá ser reproduzido em diferentes momentos, observado o intervalo mínimo de cinco anos entre cada realização." (NR) "Art. 6º-B. A inscrição automática de que trata o art. 2º, inciso I poderá ser realizada em plano de benefícios instituído por instituidor, desde que: I - na forma prevista em instrumento contratual específico, o plano de benefícios assegure contrapartida mínima do instituidor, do empregador ou da pessoa jurídica, ou custeio exclusivo por estes, em relação à contribuição normal do participante, na forma do art. 2º, § 1º, incisos I e II; II - o regulamento do plano de benefícios disponha expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento, observado o disposto no art. 3º; e III - sejam observados pelo instituidor, empregador ou pessoa jurídica os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º. Parágrafo único. A inscrição automática coletiva poderá ser realizada nos planos de benefícios instituídos por instituidor, observado o disposto no art. 6º-A." (NR) Art. 2º A Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 ............................................................................................................... .............................................................................................................................. Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar devem enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma por esta definida, informações sobre os instrumentos contratuais específicos de que trata o art. 7º, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 286, DE 30 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010931/2024-48, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade Fundação Eletrosul de Previdência Complementar - ELOS, CNPJ nº 42.286.245/0001-77, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO § 5º, firmados com instituidores, empregadores ou outras pessoas jurídicas que efetuem contribuições previdenciárias ao plano de benefícios instituído." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente a sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar