DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600160 160 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Responsável .Valor da multa . .Luciano Pereira dos Santos .R$ 117.000,00 . .Sandra Regina Gomes Vidal .R$ 3.800,00 . .Cenneg Construtora e Serviços Ltda. .R$ 42.000,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2334- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2335/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.678/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Marisa Ribeiro de Lira Pereira (177.443.344-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10.279/OAB-AL), Elis Virgínia de Lima Silva (12.966/OAB-AL) e outros, representando Marisa Ribeiro de Lira Pereira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Marisa Ribeiro de Lira Pereira contra o Acórdão 1.034/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de concessão de aposentadoria e negou a ele registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2336/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.318/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Osmar Mendonça de Almeida (213.675.311-87). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Osmar Mendonça de Almeida contra o Acórdão 10.156/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria e negou-lhe registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2337/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.371/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Duilio Cleto Marsiglia (154.016.264-87). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 8793/2024-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2338/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.065/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Kairos Empreendimentos Ltda.-ME (09.388.076/0001-00); Salomão Gurgel Pinheiro (307.406.734-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Norte (26.989.350/0011-98). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aluízio Henrique Dutra de Almeida Filho (6.263/OAB- RN), Rhanna Cristina Umbelino Diogenes (13.273/OAB-RN) e outros, representando Salomão Gurgel Pinheiro; Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (6.975/OAB-RN), representando a Kairos Empreendimentos Ltda.-ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso PAC 510/09, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município Janduís/RN, cujo objeto consistiu na execução de sistema de esgotamento sanitário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Antônio José Bezerra da relação processual; 9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Salomão Gurgel Pinheiro e da sociedade empresária Kairos Empreendimentos Ltda.-ME, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/10/2012 .137.153,77 . .19/11/2012 .24.415,67 9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, aos responsáveis e à Funasa. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2338- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2339/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.825/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsável: Paulo Roberto Félix Machado (130.286.500-53). 3.2. Recorrente: Paulo Roberto Félix Machado (130.286.500-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Butiá/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ana Paula Teifke Futryk (92.884/OAB-RS), representando Paulo Roberto Félix Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.427/2024- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2339- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2340/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.079/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Recorrente: Adélia Betty Ludovico de Almeida (225.505.341-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando a recorrente.