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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 162

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600162 162 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2346/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.072/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28). 3.1. Embargantes: Aliança Comunicação e Cultura Ltda (10.841.500/0001-00); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., a Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, o Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia Rúbia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Luciano Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE), representando o Instituto Origami; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14.265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos conjuntamente por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ao Acórdão 9.348/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2346- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2347/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.975/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Erivalda Oliveira de Souza (148.190.154-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Erivalda Oliveira de Souza contra o Acórdão 10.405/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal seu ato de aposentadoria e a ele negado registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Erivalda Oliveira de Souza; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 10.405/2024-TCU-1ª Câmara; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2347- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2348/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 024.642/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elo Laboratório, Industria e Comercio Ltda. (08.250.674/0001- 56); Moacyr Christino Baptista (052.981.560-53). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Subvenção Econômica 201310267001251, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo, com fundamento no art. 213 do RITCU; 9.2. informar esta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2348- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2349/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.129/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Edileuza Monteiro de Souza (248.276.061-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de ato de concessão de aposentadoria a Edileuza Monteiro de Souza, emitido pelo Tribunal de Contas da União, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato concessão de aposentadoria a Edileuza Monteiro de Souza, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente deliberação pelo Tribunal de Contas da União, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal de Contas da União que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando à unidade responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem. 9.4. informar o conteúdo deste acórdão ao Tribunal de Contas da União e à interessada. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2349- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2350/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.742/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Antônio dos Reis Magalhães (223.080.911-34). 4. Órgão/Entidade: Agência Espacial Brasileira. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Antônio dos Reis Magalhães, emitido pela Agência Espacial Brasileira e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Antônio dos Reis Magalhães, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Agência Espacial Brasileira que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem. 9.4. orientar a Agência Espacial Brasileira no sentido de que o servidor alcançado pelo art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 faz jus a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, observada a paridade em relação ao servidor ativo, caso tenha sido investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e não tenha feito a opção a que se refere o §16 do art. 40 da Constituição Fe d e r a l . 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2350- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2351/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.717/2022-1 1.1. Apenso: 025.663/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30). 3.1. Embargante: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30). 4. Órgãos/Entidades: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Lucélia Aguiar Delgado Paiva ao Acórdão 420/2025-TCU-1ª Câmara, exarado em sede de aclaratórios anteriores e que manteve a decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente,