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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2025 · pág. 137

DOMCE 17/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695

www.diariomunicipal.com.br/aprece 137

A Lei nº 14.113/2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;

A Lei Municipal nº 2.755 de 19 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal da Educação de Quixadá para o decênio 2015 a 2025;

A Lei Municipal Complementar nº 001 de 23 de novembro de 2007, que instituiu o novo Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá; e O que preconiza o Ato nº 04.01.005/2021, delegando poderes de ordenação de despesas ao titular da pasta da Secretaria Municipal da Educação de Quixadá – Ceará.

R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir o quinto Ciclo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Quixadá - Ceará, compreendendo o período de 2024 a 2026, estabelecendo critérios e procedimentos específicos a serem considerados e adotados durante o processo, nos termos da legislação vigente e desta Portaria. §1º - Os critérios e procedimentos específicos, a serem considerados na avaliação de que trata o caput do artigo anterior, respeitarão os termos do Capítulo V da Lei Municipal nº 2.365/2008 em conformidade com os anexos I, II, III, IV, V, VI,VII, VIII e IX, desta Portaria.

I - os formulários referentes aos anexos do processo avaliativo, da 1ª etapa (2024), 2ª Etapa (2025) e 3ª Etapa (2026), serão parte integrante da Portaria GAB/SME Nº 29.01.001/2025 e, quando necessário, revisada dentro do período para aperfeiçoamento e adequação da legislação vigente. §2º - O tempo de serviço na administração pública municipal não constitui critério avaliativo, para efeito de progressão na carreira, conforme dispõe o parágrafo anterior, compreendendo-se que, a avaliação refere-se ao desempenho do profissional do magistério no exercício de sua função e não ao tempo de serviço prestado no exercício do magistério municipal. §3º - O profissional do magistério, que participar do ciclo avaliativo, terá que cumprir integralmente as três etapas que compõem o ciclo, não podendo ser avaliado parcialmente em uma das etapas. §4º - O profissional do magistério, com carga horária de 60 (sessenta) horas, será avaliado na unidade de ensino que exerce a maior carga horária. §5º - O profissional do magistério, transferido para outra unidade de ensino, dentro do Ciclo Avaliativo (2024 a 2026): a) na segunda etapa(2025), deverá ser avaliado na unidade de ensino onde exerceu o maior tempo das atividades pedagógicas; b) na terceira etapa(2026), deverá ser avaliado na unidade de ensino onde exerceu o maior tempo das atividades pedagógicas. Art. 2º - A Secretaria Municipal da Educação de Quixadá – Ceará, nos termos do Capítulo V da Lei Municipal nº 2.365/2008, designará a Comissão Municipal, para acompanhar e validar e, a Comissão Local, para realizar a avaliação de desempenho dos profissionais do magistério público municipal de Quixadá - Ceará, compreendendo o Ciclo Avaliativo de 2024, 2025 e 2026. Parágrafo único - A Comissão Municipal, de que trata o caput do artigo anterior, terá autonomia para designar cada integrante que compõe a Comissão Local, que avaliará os profissionais do magistério dos Distritos Educacionais/Escolas, da Secretaria Municipal da Educação (SME), do Conselho Municipal da Educação de Quixadá (CMEQ), do Centro de Formação, Monitoramento, Acompanhamento e Atendimento à Inclusão de Quixadá (FORMAI) e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região (SINDSEP). Art. 3º - A Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Quixadá – Ceará, será realizada pela Comissão Local, constituída por servidores efetivos, nos termos abaixo: I - A avaliação dos professores em regência de sala de aula, componentes do núcleo gestor e lotados nos ambientes de aprendizagem dar-se-á pela seguinte comissão:

01 (um) diretor geral; 01 (um) coordenador pedagógico; 01 (um) professor em regência de sala de aula; 01 (um) professor lotado em ambientes de aprendizagem.

II - A avaliação dos professores lotados no serviço interno da Secretaria Municipal da Educação, no Conselho Municipal de Educação, no Centro de Formação, Monitoramento, Acompanhamento e Atendimento à Inclusão de Quixadá e no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região dar-se-á pela seguinte comissão: Secretaria Municipal da Educação (SME) 04 (quatro) servidores da Secretaria Municipal da Educação; Conselho Municipal da Educação de Quixadá (CMEQ) 03 (três) servidores do Conselho Municipal da Educação de Quixadá - Ceará; Centro de Formação, Monitoramento, Acompanhamento e Atendimento à Inclusão de Quixadá (FORMAI) 03 (três) servidores do Centro de Formação, Monitoramento e Acompanhamento à Inclusão de Quixadá; e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região (SINDSEP); 03 (três) servidores do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região. Paragrafo único - Para efeito de garantia e lisura da legitimidade do processo avaliativo, o servidor que integrar a comissão local, ao ser submetido à sua avaliação, será desligado de sua função dentro da Comissão Local.

Art. 4º - Fica assegurada a avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal de Quixadá – Ceará, nos seguintes casos: - Que o profissional do magistério esteja gozando ou que tenha gozado até 01 (uma) licença prêmio, em todo ciclo avaliativo; - Que o profissional do magistério encontre-se em gozo de licença maternidade no período da avaliação, em qualquer uma das etapas;