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Diário Oficial da União · 22/04/2025 · pág. 30

DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200030 30 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 8, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.04.2025, e publicados no DOU 15.04.2025. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Tocantins e pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio dos Ofícios SEI nº 511/2025/MF e 515/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de abril de 2025: Convênio ICMS nº 16/25 - Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica; Convênio ICMS nº 17/25 - Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 18/25 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica; Convênio ICMS nº 19/25 - Altera o Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica; Convênio ICMS nº 25/25 - Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação; Convênio ICMS nº 27/25 - Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 28/25 - Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 40/25 - Altera o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE; Convênio ICMS nº 42/25 - Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados; Convênio ICMS nº 52/25 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica; Convênio ICMS nº 57/25 - Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica. Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica. Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica. Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 57, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.638113/2024-42, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/304 a empresa ENGENHO ABAETÉ INDÚSTRIA DE CACHAÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 37.968.016/0001-00, estabelecida na Rodovia Abaeté e Cedro do Abaeté , s/nº, Km 14, bairro Fazenda Marmelada, CEP: 35.620-000, município de Abaeté/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas estando autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar o produto abaixo discriminado: . .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO NO MAPA . .2208.40.00 .Cachaça .Engenho Abaeté Ouro Blend Carvalho .MG 002928-9.000001 . .2208.40.00 .Cachaça .Engenho Abaeté Ouro Blend Bálsamo .MG 002928-9.000001 . .2208.40.00 .Cachaça .Engenho Abaeté Ouro Blend Amburana .MG 002928-9.000001 . .2208.40.00 .Cachaça .Engenho Abaeté Ouro Amburana .MG 002928-9.000002 . .2208.40.00 .Cachaça .Engenho Abaeté Ouro Carvalho .MG 002928-9.000003 . .2208.40.00 .Cachaça .Engenho Abaeté Clássica Inox .MG 002928-9.000004 . .2208.40.00 .Cachaça .Anderson Ouro Carvalho .MG 002928-9.000005 . .2208.40.00 .Cachaça .Anderson Ouro Amburana .MG 002928-9.000006 . .2208.40.00 .Cachaça .Anderson Ouro Bálsamo .MG 002928-9.000007 . .2208.40.00 .Cachaça .Anderson Clássica Inox .MG 002928-9.000008 Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 58, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Cancela Registro Especial na atividade de produtor de bebidas alcoólicas, prevista na IN RFB/1.432/2013. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do Art. 360 e o inciso III do §1º do Art. 299 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 13603.235979/2020-71, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial como produtor de bebidas alcoólicas sob o nº 06101/238, da empresa DON LUCHESI DESTILARIA E BOTÂNICOS LTDA, CNPJ nº 35.752.242/0001-16, situada na Rodovia MG 10, s/nº, Km 29.5, bairro Vista Alegre, CEP: 33.240-158, município de Lagoa Santa/MG; concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 61, de 23 de setembro de 2020. Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 61, publicado na Seção 1 do DOU de 25 de setembro de 2020. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 59, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06101/239. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13603.235979/2020-71, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa DON LUCHESI DESTILARIA E BOTÂNICOS LTDA, CNPJ nº 35.752.242/0001-16, situada na Rodovia MG 10, s/nº, Km 29.5, bairro Vista Alegre, CEP: 33.240-158, município de Lagoa Santa/MG; está inscrito no Registro Especial sob o nº 06101/239 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 62, de 23 de setembro de 2020 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO NO MAPA . .2208.50.00 .Gin e Genebra .O'GIN .MG 001498-2.000001 . .2208.50.00 .Gin e Genebra .NEW NAVY GIN .MG 001498-2.000002 . .2208.50.00 .Gin e Genebra .LONDON DRY ROSE LEMONADE .MG 001498-2.000003 . .2208.50.00 .Gin .O'GIN BRAZILIAN DRY GIN .MG 001498-2.000001 . .2208.50.00 .Gin .O'GIN NAVY STRENCTH .MG 001498-2.000002 . .2208.50.00 .Dry Gin .O'GIN LONDON DRY GIN .MG 001498-2.000004 . .2208.50.00 .Dry Gin .O'GIN BE PROUD .MG 001498-2.000005 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .O'GIN FLAVORS MAÇÃ VERDE .MG 001498-2.000006 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .O'GIN FLAVORS TANGERINA .MG 001498-2.000007 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .O'GIN FLAVORS FRUTAS VERMELHAS .MG 001498-2.000008