DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200032 32 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 13031.709752/2024-08, declara: Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil LTDA, inscrita no CNPJ 09.652.820/0001-32, nos exatos termos do Despacho n° 167 - E, de 18 de dezembro de 2024, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2024. Projeto: MODERNIZAÇÃO - 07 (SETE) COMPLEXOS CINÉPOLIS Categoria: MODERNIZAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO Objeto: MODERNIZAÇÃO COMPLEXOS CINEMATOGRÁFICOS Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018. Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN 1.446/2014, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN 1.446/2014, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. Art. 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da habilitação. Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE. Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. REGIANI DE CÁSSIA MALINI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 423, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Concede cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13075.029530/2021-41, declara: Art. 1º Cancelada de ofício a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), concedida por meio do ATO DECL A R AT Ó R I O EXECUTIVO Nº 22, DE 23 DE MARÇO DE 2022, da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba (publicado no DOU 58, de 25.03.2022), da pessoa jurídica ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA, CNPJ 88.692.264/0001-02, relativa ao projeto de Reforço em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.787, de22.12.2017), de titularidade da pessoa jurídica FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., CNPJ 23.274.194/0001-19, (incorporada pela pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ 00.001.180/0001-26) enquadrado no REIDI pela Portaria nº 138, de 20 de junho de 2018, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério das Minas e Energia (publicada no DOU nº 119, de 22.06.2018), nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.. Art. 2º O cancelamento da referida coabilitação decorre do cancelamento da habilitação da pessoa jurídica FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., CNPJ 23.274.194/0001-19, (incorporada pela pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ 00.001.180/0001-26), titular do projeto de Reforço em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.787, de22.12.2017), enquadrado no REIDI pela Portaria nº 138, de 20 de junho de 2018, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério das Minas e Energia (publicada no DOU nº 119, de 22.06.2018), efetivado por meio ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 362, DE 2 DE ABRIL DE 2025 (publicado no DOU 64, de 03.04.2025) que implicou o cancelamento automático das coabilitações eventualmente a ela vinculadas, ficando revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 424, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.148335/2025-59, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FR A N C I S CO, CNPJ 33.541.368/0001-16, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 3.012, de 7 de outubro de 2024), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.901, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - ANEXO III, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 30, de 12.02.2025), sem CNO informado, localizado nos Municípios de Arapiraca, no Estado de Alagoas e Teixeira de Freitas, no Estado da Bahia, com prazo inicialmente estimado de execução de 09.10.2024 a 09.04.2027. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 14, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para o Beneficiário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no processo nº 10906.467497/2024-88, declara: Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto da empresa MULTILOG S.A., CNPJ 78.614.229/0001-03, situado na Rodovia Antônio Heil, nº 4.999, Bairro Itaipava, Itajaí, estado de Santa Catarina, código de recinto Siscomex 9103201, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto PAC LOG LOGÍSTICA, de código Siscomex 9991102, ou o recinto 0000000 (carga pátio), ambos sob jurisdição da Alfândega de Curitiba. Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar sua própria transportadora, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado. Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida em caráter precário, sujeito a imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO EDUARDO BOSCHI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 15, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para o Beneficiário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no processo nº 10906.560941/2024-33, declara: Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto da empresa CONEXÃO MARÍTIMA S.A., CNPJ 08.473.312/0001-24, situado na Rod. BR 101, km 112 nº 700, Bairro Salseiros, Itajaí, no estado de Santa Catarina, recinto de código Siscomex 9103003, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto TECON-SANTOS BRASIL do Porto de Imbituba, de código Siscomex 9971303, sob jurisdição da Inspetoria do Porto de Imbituba. Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar sua própria transportadora, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado. Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida em caráter precário, sujeito a imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO EDUARDO BOSCHI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para o Beneficiário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no processo nº 10906.001768/2025-17, declara: Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto da empresa CONEXÃO MARÍTIMA S.A., CNPJ 08.473.312/0001-24, situado na Rod. BR 101, km 112 nº 700, Bairro Salseiros, Itajaí, no estado de Santa Catarina, recinto de código Siscomex 9103003, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. do Porto de Imbituba, de código Siscomex 9971301, sob jurisdição da Inspetoria do Porto de Imbituba. Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar sua própria transportadora, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado. Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida em caráter precário, sujeito a imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO EDUARDO BOSCHI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 17, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para o Beneficiário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no processo nº 10906.069223/2025-16, declara: