DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400039 39 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Utilidades .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Outros Custos variáveis .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Depreciação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Outros custos fixos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica 269. (4) Mão de obra direta: O valor de US$ 186,80 para o custo mensal com mão de obra na Índia para produção de aços pré-pintados foi estimado a partir de dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 270. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de aços pré-pintados da CSN, ou seja: [RESTRITO] . 271. (5) Despesas gerais e administrativos e lucro: Para calcular os coeficientes técnicos das despesas e do lucro a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa indiana JSW Steel Corporation para P5. A partir das demonstrações financeiras, calculou que: (i) as despesas representariam 19,6% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria a 9,1% das receitas de venda. 272. Entretanto, considerando que a demonstração financeira, parcialmente reproduzida abaixo, não separa, aparentemente, os valores relacionados ao CPV dos valores relacionados a despesas operacionais, o DECOM, para efeitos de início de investigação, recalculou os percentuais apresentados pela peticionária da seguinte forma: considerou que os valores das despesas operacionais estariam consolidados na rubrica "other expenses" e que a soma dos valores das demais rubricas seriam o CPV. Assim, o percentual/coeficiente técnico de "despesas gerais e administrativas" seria de 17,2% (18.293 ÷ 106.450). Já o percentual/coeficiente técnico de "lucro" foi recalculado considerando a receita total da empresa, ou seja, 12.141 ÷ 136.884 = 8,9%. . .Statement of Profit and Loss - For the year ended 31 March 2024 (Rs. in Crores) . .I - Revenue from operations .135.180 . .II - Other income .1.704 . .III - Total income (I + II) .136.884 . .IV - Expenses: .--- . . Cost of materials consumed .72.337 . . Purchases of stock-in-trade .363 . . Changes in inventories .-1.736 . . Mining premium and royalties .10.011 . . Employee benefits expense .2.357 . . Finance costs .6.108 . . Depreciation and amortisation expense .5.435 . . Power and fuel .11.575 . . Other expenses .18.293 . . Total expenses .124.743 . .V - Profit before exceptional items and tax (III-IV) .12.141 Elaboração: DECOM Fonte: Petição 273. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Índia. . .Valor Normal Construído - Índia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .Rubricas .Preço (US$) .Coeficiente Técnico .Custo Unitário (US$/t) . .Placa de aço .610,40 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Tinta .4.835,18 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Outros insumos .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Utilidades .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Outros custos variáveis .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Mão de Obra Direta .186,80 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Depreciação .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Outros custos fixos .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Custo de Produção .--- .--- .[ R ES T R I T O ] . .Despesas Gerais e Administrativas .--- .17,2% .[ R ES T R I T O ] . .Custo Total .--- .--- .[ R ES T R I T O ] . .Lucro .--- .8,9% .[ R ES T R I T O ] . .Valor Normal .--- .--- .[ R ES T R I T O ] Elaboração: DECOM Fonte: Petição 274. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para aços pré-pintados originários da Índia de US$ [RESTRITO] por tonelada). 4.2.1.2. Do preço de exportação 275. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 276. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da Índia para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. 277. Obteve-se, assim, no início da investigação, o preço de exportação apurado para a Índia de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - Índia [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB 4.2.1.3 Da margem de dumping 278. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 279. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal construído com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto. 280. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia no início da investigação. Margem de Dumping - Índia [RESTRITO] .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .522,77 51,5 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 281. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 522,77/t (quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada). 4.2.2. Da China 4.2.2.1. Do valor normal 282. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 283. No início desta investigação concluiu-se que no setor produtivo chinês de aços pré-pintados não prevaleceriam condições de economia de mercado. 284. A peticionária, por sua vez, sugeriu a adoção da Índia como país substituto, atendendo ao previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, além do disposto no § 2º do mesmo artigo. Sendo assim, sugeriu a adoção do valor normal construído para a Índia, apurado conforme demonstrado no item 4.1.1 deste documento. 285. Em síntese, a peticionária argumentou pela escolha da Índia como país substituto, principalmente em razão de (a) A Índia seria um dos principais exportadores de aços pré-pintados tanto para o Brasil quanto para o mundo; (b) o mercado interno indiano do produto seria consideravelmente alto; (c) o produto indiano seria reconhecidamente similar ao chinês, inclusive pelo fato de os aços pré-pintados chineses serem alvo de antidumping na Índia; (d) as estatísticas indianas são detalhadas e estão disponíveis; e (f) a Índia está sujeita à mesma investigação que a China. 286. A peticionária comentou, ainda, que a Coreia do Sul não poderia ser considerada alternativa de valor normal pelo fato de os aços pré-pintados que são exportados desse país para o Brasil terem aplicação bem mais específica, o que explicaria, por exemplo, o fato de o preço médio dessa origem ser três vezes superior ao preço das origens sob análise. 287. Diante da argumentação da peticionária, especialmente o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se adequada a escolha da Índia como país substituto. 288. Desse modo, para fins de início da investigação, considerou-se como valor normal para os aços pré-pintados originários da China o valor de US$ [RESTRITO] por tonelada), apurado no item 4.1.1.1 deste documento. 4.2.2.2. Do preço de exportação 289. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.